ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.<br>2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.<br>3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal.<br>7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ.<br>8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença.<br>2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais e submetidos ao juízo universal da recuperação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "c", contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 137):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE QUALIFICOU OS DÉBITOS EXEQUENDOS (PRINCIPAL E HONORÁRIOS) COMO EXTRACONCURSAIS E REPUTOU DESNECESSÁRIA A SUSPENSÃO COM BASE NO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO POR SER A DÍVIDA INFERIOR A R$ 20.000,00. RECURSO DA EXECUTADA. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE SE TRATA DE CRÉDITOS CONCURSAIS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR SENTENÇA (FATO GERADOR) POSTERIOR AO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL EXECUTADO, POR SEU TURNO, QUE DECORRE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA (FATO GERADOR) OCORRIDA APÓS O PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E ANTES DA SUA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. SUJEIÇÃO, PORTANTO, AOS EFEITOS DAQUELE PROCEDIMENTO. VALOR ENVOLVIDO, ADEMAIS, QUE NÃO ATINGE R$ 20.000,00, ESTANDO DENTRO DAS REGRAS DE QUITAÇÃO ESTABELECIDAS NO NOVO PEDIDO, SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 162).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, ao reconhecer como extraconcursal crédito oriundo de inscrição indevida em cadastro restritivo ocorrida em 17/5/2022, ou seja, antes do deferimento do processamento da segunda recuperação judicial (16/3/2023). Defende, ademais, divergência jurisprudencial, citando o entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ e no REsp 1.843.332/RS, segundo o qual a submissão dos créditos à recuperação judicial se define pela data do fato gerador.<br>Afirma, em síntese, que "resta cristalina a natureza concursal dos créditos e a submissão aos efeitos da recuperação judicial, e, portanto, denota-se a contrariedade da decisão recorrida com a ampla jurisprudência dessa Corte, ao consignar que pelo fato do crédito ser inferior a vinte mil reais e ser de fato gerador ocorrido após a primeira recuperação judicial e antes da segunda, seria um crédito extraconcursal" (fls. 176-205).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da origem (fls. 292-295).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa em recuperação judicial, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.<br>2. Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.<br>3. No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial.<br>4. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>6. O crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial, enquadrando-se como concursal.<br>7. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, conforme entendimento consolidado no Tema 1.051/STJ.<br>8. O acórdão estadual concluiu pela extraconcursalidade, contrariando a orientação desta Corte, pois todos os créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, não pelo trânsito em julgado da ação ou pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença.<br>2. Créditos constituídos até a data do deferimento do novo processamento recuperacional devem ser considerados concursais e submetidos ao juízo universal da recuperação.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>Lei n. 11.101/2005, arts. 9º, II, 49 e 59.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Tema 1.051; STJ, REsp 1.843.332/RS.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, proveniente de cumprimento de sentença oriundo de ação de indenização por danos morais, em razão de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.<br>Em primeira instância, a ação indenizatória foi julgada procedente, condenando-se a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, acrescido de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, iniciou-se o cumprimento de sentença pelo credor.<br>No curso da execução, a devedora, em recuperação judicial, pleiteou a suspensão do feito, sustentando que o crédito seria concursal, pois o fato gerador (inscrição indevida) ocorreu em 17/5/2022, anterior ao pedido de processamento da segunda recuperação judicial (formulado em 1º/3/2023 e deferido em 16/3/2023).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar agravo de instrumento interposto pela executada, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que qualificou os débitos exequendos como extraconcursais e reputou desnecessária a suspensão do processo executivo, por envolver valor inferior a R$ 20.000,00.<br>Rejeitados os embargos de declaração, foi interposto o presente recurso especial, no qual a recorrente aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, além de divergência jurisprudencial com o Tema 1.051/STJ e o com o REsp 1.843.332/RS.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça consiste em definir a natureza do crédito exequendo (concursal ou extraconcursal) no âmbito da segunda recuperação judicial da recorrente.<br>Assiste razão à parte recorrente, porquanto o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência mais recente desta Corte.<br>Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A Segunda Seção, ao julgar o Tema 1.051/STJ, consolidou o entendimento de que a concursalidade do crédito é definida pela data do seu fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da ação, tampouco pela fase em que se encontra o cumprimento de sentença.<br>No caso em exame, o crédito indenizatório decorrente de inscrição indevida teve como fato gerador a data de 17/5/2022, portanto anterior ao deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI, ocorrido em 16/3/2023. Dessa forma, o crédito enquadra-se como concursal, sujeitando-se, obrigatoriamente, aos efeitos do processo de soerguimento.<br>O acórdão estadual, contudo, concluiu pela extraconcursalidade, sob o argumento de que o crédito teria se constituído após o primeiro pedido de recuperação e antes do encerramento daquele processo. Tal raciocínio, entretanto, contraria frontalmente a orientação desta Corte, pois, ainda que existente recuperação judicial anterior, todos os créditos constituídos até 16/3/2023  data do deferimento do novo processamento recuperacional  devem ser considerados concursais e, portanto, submetidos ao juízo universal da recuperação.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. FATO GERADOR. PRIMEIRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º, II, DA LREF.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se a definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional e (ii) se o crédito que tem como fato gerador data anterior ao primeiro pedido de recuperação judicial deve ser atualizado, para o fim de habilitação, até o ajuizamento do segundo pedido de recuperação judicial.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. O artigo 9º, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, determina que o crédito a ser habilitado pelo credor deve ser atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial.<br>4. A determinação de atualização do crédito até a data do pedido tem como objetivo equalizar os parâmetros de correção para uniformizar os direitos dos credores no momento da votação do plano de recuperação judicial.<br>5. O crédito deve ser corrigido somente até a data do pedido, pois, posteriormente, ele será atualizado na forma que dispuser o plano de recuperação judicial, tratando-se de uma garantia mínima.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, para manter a paridade com os demais credores submetidos ao primeiro plano de recuperação judicial, o crédito deve ser corrigido até a data do primeiro pedido e, em sequência, sofrer os eventuais deságios e atualizações previstos no primeiro plano.<br>Ajuizada a segunda recuperação judicial, deverá seguir o mesmo destino que os créditos remanescentes da primeira recuperação, ainda não quitados, terão.<br>8. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.138.916/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Nesse contexto, ao afastar a concursalidade do crédito principal, o Tribunal de origem incorreu em violação dos arts. 9º, II, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, além de divergir do entendimento sedimentado nesta Corte, impondo-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que seu fato gerador ocorreu em 17/5/2022, ou seja, antes do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo OI, ocorrido em 16/3/2023, devendo, portanto, ser submetido aos efeitos do processo recuperacional que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.<br>Incabível a fixação de ho norários, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.