ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas em seu recurso especial de tempestividade de seu depósito para ilidir a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a publicação dos atos processuais não se confunde com eventual suspensão dos prazos, "de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão", o que, na hipótese dos autos não teria nenhuma fluência na contagem do prazo, pois a publicação ocorreu em dia de indisponibilidade, o que fez a contagem se iniciar no primeiro dia subsequente.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 238):<br>RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. PUBLICAÇÃO EM DIA SUSPENSO. INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL. OBEDIÊNCIA. ART. 523 DO CPC. DEPÓSITO. PRAZO DE 15 DIAS INOBSERVADO. INTEMPESTIVIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DEVIDOS. CONSIGNAÇÃO PARA GARANTIA DO JUÍZO. SANÇÃO DO § 1º DO ART. 523 DO CPC CABÍVEL. PRECEDENTES.<br>1. O Tribunal de origem declarou a extemporaneidade do depósito previsto no art. 523 do CPC, visto que o "despacho que intimou o executado para o pagamento foi publicado aos 12 de abril de 2021", dia em que houve suspensão de prazo em razão da "indisponibilidade severa dos serviços do portal e-SAJ por mais de três horas, em conformidade com os termos do Comunicado nº 860/2021, da Corregedoria Geral da Justiça".<br>2. A suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. Precedentes.<br>3. A publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021). A partir deste marco para o depósito previsto no art. 521 do CPC e seu término em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo.<br>4. Além da intempestividade do depósito, a própria recorrente consigna que o depósito fora feito "para garantia do Juízo  ..  e impugnou o valor pretendido pela parte adversa", o que não configura o pronto pagamento que afasta a incidência da multa e dos honorários.<br>5. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente é considerado como pagamento o depósito, em juízo, da quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa e dos honorários (art. 523, § 1º, do CPC) quando o depósito se deu a título de garantia do juízo. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.098.817/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/9/2024).<br>Recurso especial improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há equívoco quanto à interpretação dada pelo Tribunal de origem e pelo STJ no que toca a suspensão dos prazos processuais quando há indisponibilidade do sistema, no que reitera que (fl. 251):<br> ..  se a indisponibilidade se deu em 12/04/2021, considera- se "automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte", qual seja, o dia 13/04/2021 e, portanto, o prazo para a realização do depósito judicial sem as penalidades do art. 523 do CPC iniciou-se em 14/04/2021, e findou-se em 05/05/2021 (e não em 04/05/2021, conforme constou nas decisões recorridas e embargadas) e, portanto, o depósito judicial efetuado pela Instituição Financeira foi absolutamente tempestivo, não se justificando a imposição das penalidades do art. 523 do CPC.<br>Assim, reitera que seu depósito foi tempestivo, o que afasta a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 262-265).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas em seu recurso especial de tempestividade de seu depósito para ilidir a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a publicação dos atos processuais não se confunde com eventual suspensão dos prazos, "de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão", o que, na hipótese dos autos não teria nenhuma fluência na contagem do prazo, pois a publicação ocorreu em dia de indisponibilidade, o que fez a contagem se iniciar no primeiro dia subsequente.<br>4. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas em seu recurso especial de tempestividade de seu depósito para ilidir a incidência dos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tese rechaçada, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que a publicação dos atos processuais não se confunde com eventual suspensão dos prazos, "de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão", o que, na hipótese dos autos não teria fluência na contagem do prazo, pois a publicação ocorreu em dia de indisponibilidade, o que fez a contagem se iniciar no primeiro dia subsequente. Vejamos:<br>O entendimento não destoa da jurisprudência do STJ, firme no sentido de que a suspensão dos prazos processuais não inviabiliza que as publicações ocorram validamente, de modo que a contagem se inicia no primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>No caso dos autos, o Tribunal consignou que a publicação ocorreu em dia de indisponibilidade (12.4.2021), o que não se confunde com a data de início, que ocorreu no dia seguinte (13.4.2021) e que não constou ter havido nenhuma indisponibilidade do sistema.<br>Até porque, a teor do previsto no art. 224, § 1º, do CPC, somente a indisponibilidade ocorrida no dia de início ou de final do prazo teria o condão de prorrogar para o primeiro dia útil ("Nos termos do que dispõe o art. 224, § 1º, do CPC, só há prorrogação do prazo recursal quando se comprovar que o sistema de peticionamento eletrônico do Tribunal de origem esteve indisponível no primeiro ou último dia do prazo processual" AgRg no AREsp n. 2.598.416/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024), o que não é a hipótese.<br>Assim, tendo o início do prazo para o depósito previsto no art. 521 do CPC ocorrido em 13.4.2021 e findado em 4.5.2021, sua efetivação tão somente em 5.5.2021 revela-se extemporânea e legitima a incidência das sanções do § 1º do mesmo normativo.<br>É fato incontroverso que a publicação ocorreu no dia 12/4/2021, cuja indisponibilidade do sistema (suspensão) não afasta sua validade, a teor dos precedentes citados, de modo que não influi no início do prazo recursal, que ocorreu no dia 13/4/2021 e findou em 4/5/2021.<br>A título de reforço, cito :<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis.<br>2. O art. 220, caput, do CPC/2015 estabelece que a suspensão do curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes.<br>3. Dessa forma, considerando que a decisão de não conhecimento do recurso especial foi disponibilizada em 11/01/2023, publicada no dia útil subsequente - em 12/01/2023, iniciando-se o prazo recursal em 23/01/2023 e finalizando-se em 10/02/2023, é intempestivo o recurso interposto em 11/02/2023.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.962/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2024.)<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.