ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária do comerciante e fabricante. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição.<br>6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC.<br>7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória e int erpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por TAU COMERCIO DE MOVEIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 506 - 518):<br>"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE CRIANÇA DE BELICHE. LAUDO PERICIAL AFIRMA VÍCIO NO PROJETO. BELICHE QUE NÃO CUMPRE REQUISITOS DE SEGURANÇA DA NBR 15996-1:2011. INEXISTÊNCIA DE BARREIRAS DE SEGURANÇA AO REDOR DE TODA A CAMA. INEXISTÊNCIA DE MARCAÇÃO PERMANENTE DA ESPESSURA DO COLCHÃO. FATO DO PRODUTO. INVERSÃO OPE LEGIS. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. DANOS MORAIS DEVIDOS. HEMATOMAS NO GLOBO OCULAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E MONTADORA. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONDIZENTES COM O TRABALHO DESPENDIDO E COMPLEXIDADE DA DEMANDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Ícaro Bonfim Soares e outros e TAU Comércio de Moveis Ltda. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Ícaro Bonfim Soares e outros em desfavor de TAU Comércio de Moveis Ltda. e outro, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, haja vista a flagrante conduta antijurídica e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo autor. 2. Os autores, na peça exordial, alegam que contrataram as empresas para projetarem o quarto do filho do casal, pagando o valor de R$5.998,50 (cinco mil, novecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), entretanto, a beliche veio com as medidas em desacordo com os parâmetros de segurança, de modo que o filho Ícaro (também autor), com 8 anos de idade na época, caiu da cama, na madrugada do dia 06/11/2013, sofrendo lesões no joelho e olho esquerdo, pugnando os autores pelo conserto da beliche com as medidas mínimas de segurança ou outro novo móvel, bem como indenização por danos morais. 3. Em suas razões recursais, a apelante TAU Comércio de Móveis Ltda. alega, em síntese, i) inconsistências fáticas e inexistência de provas idôneas do nexo causal; ii) que é absolutamente inverossímil que, caindo de quase dois metros de altura, uma criança venha a sofrer unicamente um ferimento na região do olho/nariz/testa; iii) a absoluta inexistência de provas periciais de que as lesões sofridas pelo infante teriam origem - ou ao menos poderiam ter origem - em uma queda conforme a narrada na exordial; iv) os apelados, além de não terem comprovado minimamente a existência do acidente narrado, não apresentaram ao Juízo qualquer fato relevante que demonstrasse abalo moral que ensejasse indenização; v) não se poderia exigir que o beliche objeto da lide estivesse em consonância com os estritos padrões da NBR 15996-1:2011, confirmado em 2015, uma vez que seu certificado de garantia foi emitido em 2013 e a própria ação é de 2014; vi) a dita insegurança do produto reside no fato de que o colchão utilizado (adquirido pelo próprio consumidor) não é indicado para tal beliche; vii) não resta caracterizada qualquer hipótese de responsabilização do comerciante, daí não há o que se discutir sobre penalização da ora apelante, sendo a real responsável a Indústria de Móveis Finger LTDA. 4. Verificando os fólios processuais da presente demanda, as alegações apresentadas pelas partes e o acervo probatório apresentado, verifico que a empresas rés sequer comprovaram que o defeito no móvel inexistiu, pois o Laudo de Avaliação acostado às fls. 270/288 é preciso ao concluir que "Ao visualizar o móvel, este perito concluiu que o mesmo não cumpre com alguns requisitos de segurança que a NBR 15996-1:2011 especifica. O acidente com o autor não teria ocorrido se estes requisitos tivessem sido atendidos. (..) No caso, o defeito é do projeto, o qual descumpre com os itens de segurança acima citados.". Quanto aos argumentos no sentido de que o laudo pericial é incoerente, pois não se poderia exigir que o beliche objeto da lide estivesse em consonância com os estritos padrões da NBR 15996-1:2011, uma vez que seu certificado de garantia foi emitido em 2013 e a ação é de 2014, e a referida norma foi confirmada somente em 2015, também não procede tal alegação, inclusive o próprio laudo justifica, in verbis: "foi utilizada a norma NBR 15996-1:2011 que está em vigor desde a data de sua publicação em 31 de outubro de 2011, quando passou por uma revisão e, após não ser feita nenhuma alteração, foi "conformada" em 10 de dezembro de 2015." Da mesma forma, não procede a alegação de que a insegurança do produto reside no fato de que o colchão utilizado (adquirido pelo próprio consumidor) não é indicado para tal beliche, isto porque o laudo pericial, no quesito 7, também refutou tal argumento: "A queda foi causada por conta de vícios de projeto, visto que o mesmo não segue requisitos de segurança exigidos pela NBR 15996-1:2011.". A propósito, o laudo inclusive afirma que "a espessura máxima do colchão deve ser permanentemente marcada, marcação a qual não existe na hipótese". 5. Com efeito, ao disponibilizar um produto no mercado, o fornecedor tem absoluta ciência de que aquele produto não pode acarretar risco à segurança do usuário, uma vez que não poderá colocar no mercado produto que apresenta alto grau de nocividade ou periculosidade à segurança dos seus usuários, conforme preceituam os artigos 8 e 10 do Código do Consumidor. In casu, em sendo uma relação de consumo e tratando o caso de alegado defeito nas medidas de segurança do beliche adquirido da empresa apelante, a responsabilidade civil tanto do fabricante quanto do fornecedor do produto é objetiva, de modo que só não seriam responsabilizados se provassem que o defeito inexiste (inversão ope legis) nos moldes do artigo 12 e 14 do Código Consumerista. Assim, cabia à apelante provar que o defeito apresentado pelos apelados em sua exordial era inexistente ou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva deles, entretanto não apresentou provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar que não houve falhas no projeto do móvel, assumindo para si a responsabilidade objetiva. E, fazendo- se incidir as regras dispostas no referido diploma legal, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º. 6. No que tange à fixação do quantum indenizatório, verificado as peculiaridades do caso concreto (dores físicas, queda que poderia ter causado sequelas maiores na criança, angústias, dúvidas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas pelos autores), o quantum arbitrado em R$ 12.000,00 (doze mil reais) deve ser mantido. In casu, diferentemente do mencionado pela apelante, não trata-se apenas de um dissabor por um "olho roxo". O laudo médico e as fotografias acostadas demonstram hematoma severo no globo ocular, cuja lesão sofrida pela criança causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. 7. No tocante ao pleito de majoração do porcentual dos honorários advocatícios pelos autores, não se configura equivocada a decisão recorrida, porquanto observada a regra de gradação estipulada pelo CPC, bem como sendo o porcentual de 10% (dez por cento) fixado em primeiro grau condizente com a carga de trabalho despendida e a complexidade da demanda. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pelo recorrente (fls. 431 - 431).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de nexo causal e à responsabilidade apenas subsidiária do comerciante.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou os arts. 12 e 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao impor responsabilidade solidária à comerciante mesmo havendo fabricante identificado no polo passivo, além de ter negado vigência ao entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, em se tratando de fato do produto, a responsabilidade do comerciante é apenas subsidiária.<br>Afirma, em síntese, que "reconhecida a existência de um "defeito no projeto, por falta de segurança" e sendo o fabricante identificado, seria o caso de aplicar o art. 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor e extinguir a responsabilidade do comerciante ora recorrente" (fl. 523 - 535).<br>Em seguida, o recorrente interpôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, que fossem sanadas alegadas omissões do acórdão quanto: (i) à inexistência de provas idôneas do nexo causal entre o acidente e o vício apontado no beliche; e (ii) à responsabilidade do comerciante, que, segundo sustentou, deveria ser apenas subsidiária, nos termos do art. 13, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 538 - 548).<br>Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que não havia omissões a sanar, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida (fls. 570 - 578).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 589 - 602), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 605 - 612).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária do comerciante e fabricante. Indenização por danos morais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por empresa de comércio de móveis contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que manteve sentença condenatória em ação de indenização por danos morais, decorrente de queda de criança de beliche com vício de projeto.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a condenação solidária da comerciante e fabricante, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00.<br>3. Embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissões ou contradições, aplicando-se a Súmula 18 do TJCE.<br>II. Questão em discussão<br>4. A controvérsia consiste em examinar se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem, e se o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente, não havendo omissão ou contradição.<br>6. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, conforme art. 18 do CDC.<br>7. O reexame de matéria fática-probatória e interpretação de cláusulas contratuais são vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A responsabilidade do comerciante pelo vício do produto é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.<br>2. O reexame de matéria fático-probatória e int erpretação de cláusulas contratuais são vedados ao STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 12, 13, 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.100/MS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025; STJ, AgInt no AREsp 2.699.827/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Trata-se de recurso especial interposto por TAU COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ÍCARO BONFIM SOARES, CRISTIANE GUILHERME BONFIM e MÁRCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente e, interposta apelação, o Tribunal negou provimento aos recurso, mantendo integralmente a sentença que condenou solidariamente a comerciante e a fabricante a reparar ou substituir o móvel, além de fixar indenização por danos morais em R$ 12.000,00.<br>Na sequência, a recorrente opôs embargos de declaração (fls. 538 - 548), alegando omissão do acórdão quanto à inexistência de nexo causal e à aplicação do art. 13 do CDC. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados ao fundamento de inexistirem omissões ou contradições, tratando-se de mera rediscussão da matéria já apreciada, aplicando-se, à espécie, a Súmula 18 do TJCE (fls. 570 - 578).<br>Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, no qual sustenta violação dos arts. 12 e 13 do CDC, ao argumento de que sua responsabilidade seria meramente subsidiária, além de alegar inexistência de nexo causal entre a queda e o suposto defeito do móvel.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>A controvérsia posta no presente recurso especial consiste em examinar se houve violação d o art. 1.022 do CPC, em razão da suposta omissão do Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração; se, tratando-se de fato do produto (vício de projeto), o comerciante pode ser responsabilizado solidariamente ao lado do fabricante ou apenas subsidiariamente, nos termos do art. 13 do CDC.<br>- Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, enfrentou de forma clara e expressa todas as teses relevantes suscitadas pela parte recorrente. Isso porque deixou claro que cabia a este "provar que o defeito apresentado pelos apelados em sua exordial era inexistente ou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva deles, entretanto não apresentou provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ou seja, não se desincumbiu de demonstrar que não houve falhas no projeto do móvel, assumindo para si a responsabilidade objetiva. E, fazendo-se incidir as regras dispostas no referido diploma legal, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º" (fls. 513/514).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição, tendo aplicado corretamente a legislação consumerista, atribuindo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelo vício do produto.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, previstas no art. 13, incisos I a III, do referido diploma legal. Diversa é a hipótese da responsabilidade por vício do produto, que, nos termos do art. 18 do CDC, é solidária entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos de convicção constantes nos autos, concluiu pela responsabilidade civil objetiva tanto do fabricante quanto da comerciante, salientando que somente se afastaria a condenação caso restasse demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, nos moldes dos arts. 12 e 14 do CDC. Reconheceu-se, ademais, que o laudo pericial atestou vício de projeto no móvel, fundamento central da decisão.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. CONSUMIDOR. PRODUTO CONTAMINADO. CORPO ESTRANHO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CADEIA PRODUTIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DA CULPA. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o cabimento da indenização por dano moral em razão de corpo estranho encontrado dentro de bebida produzida pela agravante, insistindo a agravante na impossibilidade de que tal contaminação teria ocorrido no seu processo produtivo.<br>2. Diante do contexto recursal, o Tribunal reconheceu a falha na prestação do serviço, o que conduziria na responsabilidade objetiva dos fornecedores da cadeia produtiva, de modo que a dúvida sobre o momento da contaminação (fato incontroverso que havia corpo estranho na bebida) não poderia ser interpretada em desfavor do consumidor.<br>3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>4. De forma clara e fundamentada, o Tribunal de origem destacou que a parte recorrente não comprovou nenhuma excludente de culpabilidade e que, nesse contexto, não era possível comprovar o momento exato da contaminação do produto, de modo que alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de falhas no processo produtivo demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 83/STJ, pois é inviável o afastamento da responsabilidade da parte agravante com fundamento na ausência de ingestão do corpo estranho, pois o entendimento consignado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é irrelevante para a caracterização do dano moral sua efetiva ingestão pelo consumidor, somado ao reiterado entendimento jurisprudencial de que há responsabilidade civil objetiva e solidária de toda a cadeia de fornecimento pela garantia da qualidade e da adequação do produto perante o consumidor, que responderão independentemente de culpa pelo fato do produto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.699.827/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.