ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade.<br>2. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, afastou a caracterização do dano moral, limitando a condenação à restituição dos valores subtraídos. Esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FRANCISCO WELLINGTON MOREIRA FROTA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 450-454):<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RETORNO DO STJ PARA APRECIAÇÃO. REALIZAÇÃO DE SAQUES EM TERMINAL BANCÁRIO, COM O USO DO CARTÃO MAGNÉTICO DA CONTA E SENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Feito que retorna do STJ com determinação para que prossiga no julgamento da apelação em relação ao pedido de condenação ao pagamento dos danos morais.<br>2. Quando da apreciação do mérito neste Regional, na sessão de julgamento de 17/12/2019, restou apresentada a seguinte ementa:<br>"CIVIL. SAQUES EM CONTA POUPANÇA. OPERAÇÃO EM BANCO VINTE E QUATRO HORAS, MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. INCABIMENTO.<br>1. Duas apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF a indenizar os danos materiais sofridos pelo autor no montante de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais), com incidência de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data de cada evento danoso. Rejeitada a pretensão de responsabilização civil da promovida por danos morais. Condenação da CEF no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.<br>2. Em suas razões, a CEF aduz, em síntese, que a realização de saques em conta poupança, em terminal, como ocorreu no presente caso, somente poderá ser feita com o uso do cartão magnético da conta e senha, ambos de posse exclusiva do cliente detentor da conta, inexistindo responsabilidade por parte da instituição bancária. Pugna pelo reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil pelos supostos danos materiais suportados pelo recorrido, bem como pela aplicação da inversão do ônus da sucumbência.<br>3. Ao seu turno, o autor argumenta a dupla função da indenização por dano moral: o caráter punitivo/pedagógico e o caráter compensatório. Pugna pelo pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), a título de indenização por dano moral sofrido.<br>4. Foi lavrado boletim de ocorrência no dia 22/12/2016, dia seguinte ao evento relatado pelo autor, segundo o qual, foi à sua agência bancária (CEF) retirar o extrato de sua<br>conta de poupança, explicitando que "utilizava-se da aplicação apenas como rendimento, não realizando qualquer saque", tendo visualizado que haviam retirado um<br>montante no valor de R$ 84.900,00 (oitenta e quatro mil e novecentos reais). Consta que, também no mesmo dia 22/12/2016 (dia seguinte à verificação do saque apontado como indevido), o correntista recorreu administrativamente junto à CEF, por meio de uma carta de contestação.<br>5. Foram juntados aos autos, pela CEF, extratos bancários da referida conta do autor, onde constam vários saques em Banco 24 Horas, efetuados desde 12/2015. Porém, não foram colacionados registros de falhas no sistema de segurança do Terminal ATM/Banco 24 horas, para os quais, como sabido, faz-se necessária a utilização de cartão magnético e senha (sequência de três sílabas), que devem ser de posse e conhecimento exclusivo do titular da conta bancária, nem consta do autos qualquer indício de clonagem e/ou fraude eletrônica.<br>6. Não cabe imputar à instituição bancária a responsabilidade por qualquer conduta negligente ou imprudente referente ao uso de cartão magnético válido, sob a guarda e responsabilidade exclusiva do cliente, utilizável exclusivamente mediante senha pessoal, quando considerado que até a data da informação sobre a ocorrência da suposta fraude não lhe foi dado conhecimento e oportunizada a tomada de providências para evitá-las/coibi-las.<br>7. "A jurisprudência deste Regional é firme no sentido de que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta-corrente apenas geram responsabilidade para o banco se provado que houve falha na prestação do serviço, o que não é o caso". (TRF5 2ª Turma, PJE 0801871-53.2016.4.05.8000, Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, Data de Assinatura: 08/07/2019)<br>8. "Importante destacar, ainda, que a inversão do ônus probatório (art. 6º, VII, do CDC) não exime o consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito. Na espécie, o autor não logrou êxito em provar serem verossímeis as alegações (pelo contrário, o próprio relato trazido pelo documento inaugural indica que o nexo causal<br>do prejuízo sofrido está relacionado com a conduta autoral), o que impede que a CEF seja responsabilizada pelos saques em comento tão somente por ter deixado de<br>anexar aos presentes autos as imagens das câmeras do circuito de segurança."(TRF5, 2ª Turma, PJE 0803118-58.2015.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 19/08/2019)<br>9. Por óbvio, resta negado o pedido de indenização por danos morais, sendo despiciendo adentrar no exame do mérito da apelação do autor, cuja análise resta prejudicada.<br>10. In casu, considerando os termos do § 8º, do art. 85, do CPC/2015, vigente quando da prolação da sentença, e, ainda, o valor da causa (R$ 184.000,00), por apreciação equitativa, apresenta-se razoável para remunerar a atuação do causídico na causa a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>11. Apelação da CEF provida, para julgar improcedente o pedido. Condenação do autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação do particular prejudicada."<br>3. Quando da apreciação pelo STJ, que deu parcial provimento ao recurso especial do particular, e julgou prejudicado o exame do recurso especial da CEF, restou considerado que:<br>"A 3ª Turma do STJ, ao apreciar demanda idêntica à presente, firmou entendimento assim ementado: .. (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 1 5 / 1 2 / 2 0 1 1 , D J e 0 9 / 0 3 / 2 0 1 2 ) Extrai-se do judicioso voto da relatora a seguinte fundamentação: I - Da inversão do ônus da prova (violação do art. 333, I, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, e dissídio jurisprudencial). Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos - e não cumulativos - para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência. Essa conclusão é obtida mediante a simples leitura do aludido dispositivo, do qual a transcrição se faz oportuna: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (sem destaque no original). Registre-se, ainda, que a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da<br>produção de prova técnica. Considerando as próprias "regras ordinárias de experiências" mencionadas no CDC, conclui-se que a chamada hipossuficiência técnica do consumidor - nas hipóteses de ações que versem sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias - dificilmente poderá ser afastada, tendo em vista, principalmente, o total desconhecimento, por parte do cidadão médio, dos mecanismos de segurança utilizados pela instituição financeira no controle de seus procedimentos e ainda das possíveis formas de superação dessas barreiras a eventuais fraudes. A propósito, registre-se que a 3ª Turma/STJ, ao se deparar com situações análogas à dos autos, já reconheceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme demonstram os seguintes julgados: ..(REsp 727843/SP, de minha relatoria, DJ 01.02.2006).. (REsp 915599/SP, de minha relatoria, DJe 05.09.2008). Assim, mantém-se a inversão do ônus da prova na espécie II - Da responsabilidade objetiva da recorrente (violação do art. 186 do CC/02, e dissídio jurisprudencial). A fundamentação do recurso especial, quanto ao ponto, busca esteio em possível excludente de responsabilidade do banco-recorrente advinda ou da inexistência do defeito citado - os saques teriam sido realizados por um dos correntistas ou alguém a quem tivessem confiado o cartão magnético e a senha -, ou da culpa exclusiva dos correntistas-recorridos - desídia na guarda do cartão magnético e da senha (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). A questão central resume-se em definir se o sistema de segurança nas transações bancárias por meio de cartão eletrônico é tão eficaz como quer fazer crer a recorrente, a ponto de construir presunção - - de que, se ocorreu iure et iure débito não pretendido pelo recorrido, esse se deu por culpa exclusiva desse ou de terceiro. A questão põe em universos, aparentemente antagônicos, preceitos que em nome do desenvolvimento social, importa que andem juntas: o resguardo e proteção ao consumidor e a implementação de novas tecnologias na prestação de serviços. Volvendo a assertiva de que o sistema utilizado pela instituição financeira - na hipótese em comento, baseado no uso de cartão magnético mediante senha pessoal seria insuscetível de violação - análise acurada do assunto demonstra a fragilidade da argumentação. Por primeiro, a utilização do cartão magnético é procedimento instituído pelo banco para movimentação de conta corrente de seus clientes, não por motivo altruísta, mas buscando equiparação concorrencial e agilização de seus procedimentos operacionais; Por segundo - todo o sistema voltado para a operacionalização do procedimento, bem assim, a segurança desse, é de responsabilidade da instituição bancária, sobre os quais não detém o consumidor nenhuma forma de participação ou monitoramento; Por terceiro, é falaciosa a tese de que apenas com o uso de cartão magnético e aporte de senha pessoal é possível se fazer retiradas em conta corrente. A tese não passa de dogma que não resiste a singelo perpassar de olhos sobre a crescente descoberta de fraudes e golpes contra correntistas e instituições financeiras, fato admitido, inclusive, pela própria entidade representativa deste segmento, como se observa de excerto extraído do site da Febraban - Federação Brasileira de Bancos: A complexidade e alcance das fraudes parecem, infelizmente, acompanhar a especialização tecnológica do sistema bancário. O Brasil, expoente mundial na área de tecnologia da informação (TI) aplicada à área financeira, também sofre com a ação de indivíduos que utilizam os novos canais de comunicação entre os bancos e seus clientes para cometerem crimes antes praticados no interior das próprias agências. (Segurança. http://www.febraban.org.br ). Sob esse prisma, impõe-se reconhecer que: a) o sistema é suscetível de falhas que, se ocorrerem, podem dar azo a enormes prejuízos para o consumidor; b) tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras e geridos pelas mesmas, ocorrendo retirada indevida de numerário da conta corrente do cliente, não se vislumbra nenhuma possibilidade deste ilidir a "presunção de culpa" que deseja construir a instituição bancária. Contudo, não se pode desqualificar a estrutura cuidadosamente criada para agilizar as operações bancárias, com evidentes vantagens também para o consumidor, sob a isolada afirmação de consumidores dos serviços bancários de que não efetuaram saques em sua conta corrente. A solução para o aparente paradoxo, em consonância com a harmonização dos interesses dos consumidores e dos fornecedores frente ao desenvolvimento tecnológico e à busca do desejável equilíbrio nas relações de consumo (art. 4º, III, do CDC), impõe que o produtor da tecnologia - usualmente o fornecedor - produza também (se não existirem) mecanismos de verificação e controle do processo, hábeis a comprovar que as operações foram realizadas pelo consumidor ou sob as ordens desse. Dessa forma, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a redação do art. 14, caput, do CDC, tomada isoladamente, também seria meio hígido para afirmar que compete ao fornecedor a produção de prova capaz de confrontar a tese do consumidor. Nesse sentido: (..) No caso, ressoa inequívoco dos autos que (a) o recorrente é parte hipossuficiente da relação, pois, além de consumidor, é pessoa de idade avançada e (b) o banco réu se limitou "a indagar sobre a possibilidade do uso do cartão por terceiro, não tendo, contudo, apresentado ou requerido qualquer outro meio de prova mais efetivo". Logo, à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, não logrando êxito em produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumiu o réu o risco de ter contra si a regra de julgamento quando do sopesamento das provas, razão pela qual deve ser condenado a restituir os danos materiais suportados pelo recorrente, incluindo-se os ônus sucumbenciais, nos moldes da sentença. Ademais, é sempre oportuno relembrar que, com base no artigo 14, § 3º, I e II, do CDC, a responsabilidade dos serviços prestados pelas instituições financeiras é objetiva, assumindo o risco por sua atividade, desincumbindo-se apenas se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, tendo prestado o serviço, o defeito não mais exista. O referido entendimento foi pacificado pela 2ª Seção desta Corte no julgamento do REsp 1.199.782/PR, Relator o MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 12/9/2011, no qual ficou assentado que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Por fim, convém apenas esclarecer que não se desconhece a existência de precedente da 3ª Turma do STJ, segundo o qual "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1633785/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017). Contudo, não é possível aplicar o mesmo entendimento ao caso concreto, porque naqueles autos o banco réu havia logrado êxito em fazer prova desconstitutiva do direito do consumidor (prova pericial), oportunidade na qual restou efetivamente comprovado que não houve qualquer falha na prestação do serviço bancário (clonagem, fraude, etc). Em derradeiro, com relação ao pedido de condenação ao pagamento dos danos morais, necessário se faz determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação sob pena de supressão de instância."<br>4. O cerne do recurso devolvido à apreciação repousa no cabimento de indenização por danos morais supostamente sofridos pelo demandante, em razão dos fatos expostos (ocorrência de débito/saque mediante transações bancárias por meio de cartão eletrônico tidos sem anuência do cliente).<br>5. Na esteira da jurisprudência desta 2ª Turma, não há como ser acolhido tal pleito, pois "este órgão julgador possui o entendimento de que, apesar de sua subjetividade, o dano moral não deve ser confundido com um mero aborrecimento ou dissabor, pois só se caracteriza quando a<br>dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação foge da realidade de tal forma que chegue a interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar" (TRF5, 2ª Turma, PJE 0803230-72.2015.4.05.8000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 11/03/2019).<br>6. No caso, o promovente não logrou demonstrar que a situação fática objeto destes autos tenha extrapolado o mero aborrecimento e atingido, de forma significativa, algum direito da sua personalidade, devendo ser mantida a sentença nesse ponto. A subtração da valores, cuja restituição restou garantida na sentença e mantida no STJ, não tem o condão de, por si só, causar sofrimento apto a ensejar a ocorrência de danos morais.<br>7. Apelação do particular desprovida.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão regional contrariou o art. 186 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Pede, ao final, a anulação do acórdão recorrido, bem como a condenação da ré na reparação por danos morais no valor de vinte mil reais (fls. 469-481).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 485-493), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 495).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>1. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que a fraude bancária não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que ultrapassem o mero dissabor, para que se reconheça a ofensa a direitos da personalidade.<br>2. A pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O Tribunal de origem, examinando o conjunto probatório, afastou a caracterização do dano moral, limitando a condenação à restituição dos valores subtraídos. Esse entendimento se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O recurso especial não pode ser conhecido com base no art. 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de saques não reconhecidos pelo autor em sua conta bancária. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente em parte para condenar a ré ao pagamento da reparação por danos materiais. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos (fls. 190-191).<br>O primeiro acórdão afirmou que os saques foram realizados em terminal 24 horas mediante cartão magnético e senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade exclusiva do correntista. Destacou que não houve prova de fraude ou falha no sistema do recorrido, sendo indevida a imputação de responsabilidade à instituição. Entendeu ainda que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, afastando a indenização por danos morais (fls. 192-193).<br>O eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento ao primeiro recurso especial interposto pelo autor para restabelecer integralmente a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 357-369).<br>O segundo acórdão regional entendeu ser incabível a condenação por danos morais (fls. 450-454).<br>II. Questão em discussão no recurso especial.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à inexistência do dano moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ademais, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. O acórdão recorrido não divergiu da jurisprudência dominante, incidindo, pois, a Súmula n. 83/STJ, a obstar o recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a existência de dano moral em caso de fraude bancária com descontos indevidos em conta.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fraude bancária, por si só, configura dano moral, ou se é necessária a demonstração de circunstâncias agravantes para a caracterização da lesão extrapatrimonial.<br>3. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias agravantes.<br>5. O acórdão estadual alinhou-se ao entendimento do STJ, ao exigir a comprovação do dano moral, aplicando-se a Súmula 83/STJ.<br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo STJ, conforme a Súmula 7.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. Em síntese, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de compras e saques desconhecidos e não autorizados.<br>2. "A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).<br>Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela existência de mero dissabor e pela não configuração de dano moral indenizável, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.496.591/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho.<br>2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material.<br>4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.407.637/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).<br>1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.291.548/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE REALIZADO POR TERCEIRO EM CONTA CORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 799.730/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 10/8/2016.)<br>Por fim, o presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZÕES FUNDAMENTADAS NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 27 DO DECRETO-LEI 3.365/41.<br>1. O presente recurso especial não pode ser conhecido com base no artigo 105, inciso III, alínea "b", da CF, pois, no caso, não houve aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal e nem a formulação de teses fundamentadas nesse permissivo;<br>2. Deve ser afastada a alegada violação aos artigos 515, § 1º e 535, ambos do CPC, pois o aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos;<br>3. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se verifica na hipótese dos autos. A deficiência na fundamentação do recurso no pertinente ao afastamento de multa por litigância de má-fé inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula n. 284 do STF;<br>4. A jurisprudência sedimentada nas duas turmas da 1ª Seção é no sentido de que o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente;<br>5. Uma vez a sentença foi prolatada em momento posterior a edição da MP n.º 1.577/97, a alíquota dos honorários advocatícios deve ser reduzida de 10% para 5%.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.<br>(REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 18/12/2009.)<br>III - Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.