ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central.<br>5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF.<br>7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LINDOMAR AFONSO VILELA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação monitória movida pelo recorrente contra o BANCO SISTEMA S.A. e da UNIÃO FEDERAL.<br>O acórdão deu provimento à apelação cível interposta pelo BANCO SISTEMA S.A., reformando a sentença para declarar a decadência do direito autoral nos termos da seguinte ementa (fls. 273-281):<br>AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. COTAS APLICADAS EMFUNDOS DE CURTO PRAZO EMITIDAS SOB A FORMA"PORTADOR". LEI 8.749/93. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO RECLAMADOS EM30DIAS PARA ODOMÍNIO DA UNIÃO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À UNIÃO PREJUDICADA.<br>- Agravo retido interposto pelo autor não conhecido, uma vez que não reiterado em contrarrazões.<br>- Ação monitória, proposta em 14.03.2002, para cobrar valores relativos às aplicações feitas em12.12.1989 no fundo Bamerinvest Portador do Banco Bamerindus do Brasil S. A, consoante recibos originais.<br>- A Lei nº 8749/1993 determinou que os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador e recolhidos ao BC somente poderiam ser reclamados em até trinta dias da data da sua publicação e que, não resgatados no prazo previsto, passariam ao domínio da União e seriam destinados ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar da Presidência da República, para aplicação em programas emergenciais contra a fome e a miséria.<br>- A ausência de comprovação do efetivo recolhimento dos valores ao BC não afasta a decadência, pois é inequívoca a inércia do autor quanto ao exercício do direito de resgatá-los antes que fossem transferidos à União, consoante se constata do documento no qual pleiteia o resgate das suas aplicações somente em 25.09.2001. Eventual descumprimento das disposições da Lei nº 8749/1993 por parte do Bamerindus atingiria, na verdade, a relação estabelecida legalmente entre ele e a União, porquanto, com o decurso do trintídio, os recursos nela mencionados passaram automaticamente ao domínio da União. Assim, a não demonstração do efetivo recolhimento constitui problema de ordem formal verificado entre o réu e a União e certamente não traz as consequências alegadas pelo autor quanto à incidência do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.<br>- A lei expressamente consignou prazo para a reclamação do saldo remanescente. Não exercido o direito de requerer os valores outrora aplicados durante o respectivo prazo, operou-se a decadência. Em consequência, prejudicada a denunciação da lide à União, porquanto se trata de demanda eventual que antecipa a propositura da respectiva ação regressiva e cuja análise é pertinente apenas nos casos de procedência da demanda principal.<br>- Agravo retido não conhecido. Preliminar de mérito acolhida para reconhecer a decadência e extinguir o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Prejudicada a denunciação da lide à União. O autor arcará com as custas e os honorários advocatícios devidos ao réu, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o denunciante pagará honorários advocatícios à denunciada, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 328-335).<br>Interpostos novos embargos de declaração (fls. 338-345), foram igualmente rejeitados e considerados protelatórios (fls. 351-355).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º da Lei n. 8.749/1993, 373, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da transferência dos valores ao Banco Central, condição sine qua non para a decadência (fls. 367-390).<br>Postulou o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 397-399).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 402-418).<br>Em decisão de fls. 456, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESTINATÁRIOS. PARTES (AUTOR E RÉU) DO PROCESSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que declarou a decadência do direito da parte autora de reclamar valores de aplicações financeiras, com base na Lei n. 8.749/1993.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 373, II, do CPC/2015, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>4. Saber se a decadência prevista no art. 1º da Lei n. 8.749/1993 pode ser aplicada sem comprovação da transferência dos valores ao Banco Central.<br>5. Saber se a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios tem como destinatária apenas a parte que ocupa o polo passivo da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa ao ônus da prova, conforme Súmula n. 282/STF.<br>7. O recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo as questões da inércia e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União. Nessa medida, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283/STF.<br>8. A imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida, pois tal penalidade pode ser aplicada ao autor da demanda (ora recorrente), não tendo como destinatária apenas a parte ré da lide.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do julgamento: Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Tese de julgamento:<br>A multa por embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, § 2º, CPC) pode ser imposta a qualquer das partes do processo, seja o autor ou o réu.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>1. Da violação do art. 373, inciso II, do CPC/2015<br>Alega o recorrente que o acórdão de origem violou o art. 373, inciso II, do CPC, ao não atribuir ao recorrido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Afirma que apresentou recibos que comprovam as aplicações financeiras, sem qualquer evidência de transferência dos recursos ao Banco Central, e o recorrido não forneceu comprovantes da alegada transferência.<br>Entrementes, essa matéria não foi enfrentada pelos acórdãos do Tribunal de origem.<br>Com efeito, mesmo nos embargos de declaração, os acórdãos de origem não abordaram o argumento acima, referente à distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, inciso II, do CPC.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Nesse mesmo sentido, cito:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022).<br>Caso o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixe de enfrentar a matéria suscitada, permanecendo a omissão, é imprescindível que, no recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, seja arguida, de forma expressa e fundamentada, a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente recurso.<br>Tal providência é necessária mesmo para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025, CPC/2015), sob pena de o recurso ser obstado pela ausência de prequestionamento.<br>A propósito, cito:<br> .. . 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br> .. . O reconhecimento do prequestionamento ficto (art. 1025 do CPC/2015) pressupõe que a parte recorrente, após o manejo dos embargos de declaração na origem, também aponte nas razões do recurso especial violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional.  .. . (AgInt no REsp n. 1.844.572/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020.)<br>2. Da violação do art. 1º da Lei n. 8.749/1993<br>Para melhor compreensão do tema, transcreve-se o art. 1º da Lei n. 8.749/1993, ora em discussão:<br>Os recursos correspondentes às cotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador de que trata a Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, e recolhidos ao Banco Central do Brasil, somente poderão ser reclamados, observada a legislação em vigor, até trinta dias da data da publicação desta Lei.<br>O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito autoral de reclamar os valores das aplicações, entendendo que o recorrente não o fez no prazo de 30 dias após a transferência dos recursos ao Banco Central, conforme reza a Lei n. 8.749/1993. O acórdão considerou que a ausência de comprovação do recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, devido à inércia do autor em exercer o direito de resgate antes da transferência à União.<br>Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido nesse ponto:<br>Esclareça-se que a ausência de comprovação do efetivo recolhimento dos valores ao Banco Central não afasta a decadência, pois é inequívoca a inércia do autor quanto ao exercício do direito de resgatá-los antes que fossem transferidos à União, consoante se constata do documento de fl. 41, no qual pleiteia o resgate das suas aplicações somente em 25.09.2001. Ademais, eventual descumprimento das disposições da Lei nº 8749/1993 por parte do Bamerindus atingiria, na verdade, a relação estabelecida legalmente entre ele e a União, porquanto, com o decurso do trintídio, os recursos nela mencionados passaram automaticamente ao domínio da União. Assim, a não demonstração do efetivo recolhimento constitui problema de ordem formal verificado entre o réu e a União e certamente não traz as consequências alegadas pelo autor quanto à incidência do prazo prescricional vintenário previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916.<br>De outro lado, o recorrido sustenta que o acórdão de origem incorreu em transgressão à literalidade do art. 1º da Lei 8.749/1993, que condiciona a reclamação ao recolhimento dos valores pela instituição financeira ao Banco Central. Argumenta que, como o recorrido não comprovou essa transferência, a decadência não poderia ser aplicada.<br>Todavia, o recorrente não atacou os fundamentos expostos no acórdão recorrido (transcritos acima) que levaram a interpretação distinta da literal sustentada pelo recorrente, sobretudo a questão da inércia do recorrente e de que a não demonstração do efetivo recolhimento constitui mero problema de ordem formal entre a instituição financeira e a União.<br>Ora, ao legislador incumbe a elaboração da lei, enquanto ao juiz compete sua interpretação. Esse entendimento evidencia a imprescindibilidade da interpretação dos textos legais, sendo incorreto confundir o texto (enunciado normativo) com a norma (significado normativo).<br>A clareza do texto pode facilitar a interpretação, mas jamais a dispensa, pois, para que um enunciado seja considerado claro, é necessário que tenha sido previamente interpretado. Assim, a letra da lei  correspondente à interpretação gramatical  representa apenas o ponto de partida da atividade interpretativa, jamais o seu ponto de chegada, devendo o intérprete lançar mão de todos os cânones hermenêuticos, tais como os métodos histórico, teleológico e sistemático.<br>À vista disso, incorre o recorrente em transgressão ao princípio da dialeticidade recursal, incidindo ao caso a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Com efeito, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023).<br>3. Da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC<br>Sustenta o recorrente que o acórdão de origem violou a disposição do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao aplicar multa por embargos declaratórios protelatórios. Para tanto, argumenta que quem embargou foi o recorrente (autor da ação e credor dos valores cobrados na inicial), e não o recorrido (instituição financeira ré), não tendo o recorrente nenhum interesse em protelar a decisão final do presente feito.<br>Entrementes, a imposição de multa por embargos de declaração com caráter protelatório não se destina exclusivamente à parte ré da demanda, embora isso ocorra com maior frequência, dado o censurável objetivo de retardar o andamento do processo.<br>O autor da demanda também pode ser destinatário dessa pen alidade. Isso porque os embargos de declaração, via de regra, interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos  inclusive o recurso especial  nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Tal característica permite que ambas as partes, e não apenas o réu, utilizem os embargos de forma estratégica e indevida, com o propósito de ampliar o prazo para a elaboração e interposição do recurso principal, como o recurso especial.<br>Nessa medida, improcede o argumento do recorrente, de que a multa por embargos de declaração procrastinatórios aplica-se apenas para a parte ré da lide.<br>Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/19 73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC").<br>É como penso. É como voto.