ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta.<br>2. No caso, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FIDC BRASIL PLURAL RECUPERACAO DE CREDITO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NP II, contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 777):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALCONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 156):<br>Agravo de instrumento honorários periciais definitivos arbitramento em R$180.000,00 - caso que abrange a avaliação de uma extensa área rural localizada no norte do Estado de Mato Grosso, com 17.188,94 há, penhorada nos autos de execução que busca o pagamento de R$56.130.436,51 para fev/2013 arbitramento que levou em consideração o trabalho desenvolvido, o grau de complexidade, o tempo demandado, a necessidade de deslocamento, a natureza e a especialidade do expert, a qualidade e o alcance da perícia e o benefício econômico pretendido com a demanda valor mantido - agravo improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 211).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão da origem incorreu em violação dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, devido à ausência de análise de argumentos essenciais<br>Aduz, ainda, que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a interpretação dos arts. 5º e 465, §§2º e 3º, do CPC, e não demanda reexame de fatos e provas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 799 - 1.251).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta.<br>2. No caso, afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em majoração dos honorários periciais, fixados em R$180.000,00.<br>Ao acolher o pedido de majoração o juízo de primeira instância registrou (fl. 71):<br>O presente caso abrange uma extensa área rural localizada no estado de Mato Grosso, com 17.188,94 ha de área, situada cerca de 60 km do Município de Colniza- MT, esta distante cerca de 1.050km do Município de Cuiabá-MT e 750 km do Município de Porto Velho-RO, proximidade da divisa com stado do Amazonas e Pará, e de vários Parques de Reservas Florestal, Biológicos e Indígenas, em plena Amazônia Legal.<br>O Sr. Perito relatou que, após amplo e detalhado estudo de logística, decidiu- se pela rota via Munícipios de Cuiabá e Juína, onde ocorreram as pernoites do Perito e sua equipe, quando se percorreu cerca de 750km em pista de asfalto até o Município de Juína e posteriormente, mais cerca de 350 km em pista de terra batida, de péssima qualidade e estado geral, atravessando inúmeros cursos d águas, em sua grande maioria por pontes rusticas de madeira ou mesmo troncos de arvores. De fato, trata-se de perícia avaliatória sobre ampla área localizada em ponto distante, cujo acesso se da através de estradas de mão únicas em terra batida chamadas de vicinais, e que atravessa propriedade de terceiros, próximo a grandes áreas de desmatamentos, acessos estes que para se viabilizar demandou-se muitas horas de planejamento, não só logístico, mas, sobretudo, visando a segurança física da equipe.<br>Outrossim, o perito relatou que se trata de região com muitas questões de posse, invasões de terceiros e mais recentemente, meses antes de nossa diligencia ao local, ocorrências de confrontos inclusive redundando em mortes<br> .. <br>O acesso à área teve que ser detidamente planejado, diante da ausência de estradas regulares e regiões alagadas. Todo e etinerário e problemas estão devidamente detalhados pelo perito a fls. 2249/2250.<br>Todas as despesas, diligências, horas trabalhadas, contratação de equipe de trabalho, dentre outros estão detalhados no orçamento dos honorários.<br>Em sede de agravo de instrumento o Tribunal de origem confirmou a fixação dos honorários periciais definitivos, considerando o quadro relatado nos altos. Consignou que os honorários periciais fixados são proporcionais ao trabalho realizado pela equipe. Veja-se (fls. 158- 159):<br>Desassiste razão ao inconformismo do agravante quando sustenta o excesso do valor de R$180.000,00 arbitrado como honorários definitivos do vistor oficial que fez a avaliação da propriedade rural penhorada nos autos, ainda que aparentemente elevado. Sobre a remuneração do perito oficial, assenta-se que a orientação jurisprudencial tem sido no sentido de que a modicidade deve nortear o arbitramento da verba, provisória e/ou definitiva, sem vilipendiar o auxiliar da justiça e sempre com motivação satisfatória.<br>Ocorre que o presente feito envolve a avaliação de extensa propriedade rural localizada no norte do longínquo Estado do Mato Grosso, que demandou exaustivo trabalho da equipe de engenheiros, agrimensores, topógrafos e demais profissionais especializados, todos capitaneados pelo perito oficial.<br> .. <br>Diante do quadro bem demonstrado pela manifestação de fls. 84/137 e levando-se em conta, no geral, a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o tempo consumido, as despesas com o deslocamento do perito e sua equipe até a longínqua e extensa propriedade localizada na divisa entre os Estados do Mato Grosso, Pará e Amazonas, as dificuldade de acesso daquela região, o valor do crédito exequendo etc, tem-se que a remuneração definitiva do perito oficial no valor de R$180.000,00 realmente se mostra adequada e foi bem justificada em sua manifestação, havendo fundamentação mais que suficiente (CF/88, art. 93, IX) para sua manutenção.<br>Consoante aludido na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, resolvendo de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Afastar o entendimento do Tribunal de origem para concluir no sentido de que a majoração de honorários periciais seria indevida, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, a revisão do valor dos honorários periciais arbitrado pelas instâncias ordinárias implicaria análise reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.936/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CUSTEIO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca do valor dos honorários periciais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 375.635/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 29/9/2014.)<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.