ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SAQUES BANCÁRIOS SOB COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob argumento de que o evento configuraria fortuito externo.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por omissão quanto à análise da cotitularidade da conta e da falha na segurança bancária.<br>4. No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem conferir efeito modificativo ao acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>6. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente dois pontos centrais: (i) a ausência de prova da suposta cotitularidade da conta da segunda autora, nunca arguida pelo banco; e (ii) a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de oito saques sucessivos, em curto intervalo de tempo e em agências distintas, em valores destoantes do perfil de movimentação das correntistas.<br>III. Razões de decidir<br>7. A negativa de prestação jurisdicional configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegação de falha de segurança do banco, apesar da expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o fizesse.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada omissão relevante, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões omitidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, suprindo as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>A omissão relevante em acórdão configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.170.563/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOSEFA JOCELIA DE SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 279-288):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. "SEQUESTRO RELÂMPAGO". ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ ALEGANDO ILEGITIMIDADE E FORTUITO EXTERNO, BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E, ALTERNATIVAMENTE, REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PERTINENTE, FACE A NARRATIVA E CAUDA DE PEDIR. SEQUESTRO- RELAMPAGO SOFRIDO NA VIA PÚBLICA. SAQUES REALIZADOS EM 08 AGÊNCIAS, NA "BOCA DO CAIXA". VALORES SACADOS QUE ERAM AUTORIZADOS NA CONTA. AUTORA QUE ADENTROU NAS AGÊNCIAS SOZINHA. MELIANTES QUE PERMANECERAM NA VIA PÚBLICA. SEGURANÇAS BANCÁRIOS QUE NÃO POSSUEM ATRIBUIÇÃO DE VIGIAR A RUA. SEGURANÇA PÚBLICA QUE É DEVER DO ESTADO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FACILITAÇÃO PELA PARTE RÉ NA ATUAÇÃO DOS CRIMINOSOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE OBSERVA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados (fls. 290-292).<br>As recorrentes, então, interpuseram recurso especial, alegando violação do art. 1.022 do CPC, por omissão na análise das questões suscitadas nos embargos de declaração, e divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 315-342).<br>Contrarrazões às fls. 355-361.<br>O recurso especial foi inadmitido (fls. 364-369), levando as recorrentes a interpor agravo em recurso especial, sustentando que a decisão de inadmissão não merece prosperar, pois não demanda reexame de matéria fática, mas sim análise de questões jurídicas (fls. 380-394).<br>O agravo foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão reconhecida (fls. 509-513).<br>No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem efeito modificativo no resultado do acórdão (fls. 583-589).<br>A recorrente interpôs recurso especial, em que alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ausência de prova da cotitularidade da conta da segunda autora e sobre a falha do banco em impedir movimentações financeiras atípicas.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos nos arts. 7º, 9º, 10, 341, 373 e 98, §3º, do CPC, bem como o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que o acórdão paradigma do TJMG, citado pelas recorrentes, reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira em situação semelhante, condenando-a a indenizar o consumidor por falha na prestação de serviços, ao permitir operações financeiras desproporcionais e incompatíveis com o perfil do correntista (fls. 600-634).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 646-650), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 656-659).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SAQUES BANCÁRIOS SOB COAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago.<br>2. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob argumento de que o evento configuraria fortuito externo.<br>3. Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por omissão quanto à análise da cotitularidade da conta e da falha na segurança bancária.<br>4. No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem conferir efeito modificativo ao acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>6. A parte recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente dois pontos centrais: (i) a ausência de prova da suposta cotitularidade da conta da segunda autora, nunca arguida pelo banco; e (ii) a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de oito saques sucessivos, em curto intervalo de tempo e em agências distintas, em valores destoantes do perfil de movimentação das correntistas.<br>III. Razões de decidir<br>7. A negativa de prestação jurisdicional configura violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre a alegação de falha de segurança do banco, apesar da expressa determinação do Superior Tribunal de Justiça para que o fizesse.<br>8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada omissão relevante, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões omitidas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, suprindo as omissões apontadas.<br>Tese de julgamento:<br>A omissão relevante em acórdão configura negativa de prestação jurisdicional e viola o art. 1.022 do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.170.563/RJ, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>- O caso em discussão<br>Trata-se de recurso especial proveniente de ação ordinária cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada em razão de saques bancários realizados sob coação durante sequestro relâmpago.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, condenando o Banco do Brasil ao pagamento de indenização. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob argumento de que o evento configuraria fortuito externo.<br>Os embargos de declaração opostos pelas autoras foram rejeitados. Em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, por omissão quanto à análise da cotitularidade da conta e da falha na segurança bancária.<br>No novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos apenas para sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, sem conferir efeito modificativo ao acórdão.<br>Contra essa decisão foi interposto o presente recurso especial por Josefa Jocelia de Santana e Yasmin de Santana, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do TJRJ.<br>- Questão em discussão no recurso especial<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a ausência de prova da cotitularidade da conta da segunda autora e sobre a falha do banco ao permitir movimentações financeiras atípicas.<br>No mérito, sustenta violação dos arts. 7º, 9º, 10, 341, 373 e 98, §3º, do CPC, bem como ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com acórdão do TJMG. Afirma, em síntese, que a instituição financeira falhou em seu dever de segurança ao permitir a realização de oito saques consecutivos em curto intervalo de tempo, no valor total de R$ 40.000,00, incompatíveis com o perfil das correntistas.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco recorrido, defendendo a inadmissibilidade do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi admitido.<br>- Da alegada violação d o art. 1.022 do CPC<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apesar da oposição de embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o Tribunal de origem não enfrentou adequadamente dois pontos centrais: (i) a ausência de prova da suposta cotitularidade da conta da segunda autora, nunca arguida pelo banco; e (ii) a falha na segurança da instituição financeira, ao permitir a realização de oito saques sucessivos, em curto intervalo de tempo e em agências distintas, em valores destoantes do perfil de movimentação das correntistas.<br>No novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de Justiça limitou-se a sanar a omissão relativa à cotitularidade da conta, afirmando constar do processo extrato com ambas as autoras como titulares, mas deixou de se pronunciar quanto à alegação de falha de segurança do banco, apesar da expressa determinação deste Superior Tribunal para que o fizesse.<br>Tal circunstância evidencia negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, constatada omissão relevante, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se pronuncie sobre as questões omitidas:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Assim, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para que seja realizado novo julgamento que supra as omissões apontadas.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido em embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento, suprindo as omissões apontadas. Prejudicada as demais alegações.<br>Não há condenação em honorários, considerando o encaminhamento dos autos à origem.<br>É como penso. É como voto.