ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé  em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge  que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CARLOS CORREIA contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 7 do STJ.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 439):<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 622 DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO QUE ESBARRA NA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.<br>1. A pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé  em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge  que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>Sustenta a parte embargante que o "acórdão que negou provimento ao agravo não se debruça nem se dedica à análise do cabimento do Recurso Especial para discutir a destituição do agravante como inventariante, com o que, com o devido respeito e acatamento, entende a embargante que que este é omisso sobre essa questão" (fl. 451).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 459).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE QUE NÃO AUTORIZA ACLARATÓRIOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé  em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge  que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado.<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a pretensão da parte recorrente de rever a sua condenação por litigância de má-fé  em razão de não haver abordado em suas primeiras declarações a situação de herdeiro do cônjuge  que desaguou na sua remoção da condição de inventariante, seguida da nomeação do cônjuge supérstite, demanda revolvimento do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.