ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou demanda relativa à revisional de contrato de abertura de conta corrente, mantendo as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira e reconhecendo a ausência de prova da capitalização de juros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a capitalização de juros em contrato de abertura de conta corrente são legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento contido nos recursos repetitivos, não vislumbrando que o caso teria extrapolado a taxa média do mercado.<br>4. Inexistindo prova da capitalização de juros, é vedada a declaração de sua ilegalidade.<br>5. Os argumentos da parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso não provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FREDDY MAI LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à revisional de contrato de abertura de conta corrente.<br>O julgado deu provimento ao recurso de apelação do recorrido e negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da ementa (fls. 954):<br>APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) E 02 (EMPRESA). REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. I. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL. NÃO CONFIGURADA. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRÁTICA NÃO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. III. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA. IV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM REPETIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PREJUDICADA. V. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. REFORMA DA SENTENÇA. VI. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMPRESA) PREJUDICADA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.032), conforme a seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELACAO CIVEL01 (BANCO) E 02 (EMPRESA). REVISIONAL CONTRATO BANCARIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem manteve seu posicionamento, conforme a seguinte ementa (fls. 993):<br>APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) E 02 (EMPRESA). REVISIONAL CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHAM EXCEDIDO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.112.879 /PR E SÚMULA N.º 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS APLICADAS. "DEVEM SER MANTIDOS OS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS, QUANDO NÃO DEMONSTRADO EXCESSO CONSIDERÁVEL EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. (..) CONSTATADO QUE O ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM RECURSO REPETITIVO, NÃO CABE (TJPR - 15ª C. CÍVEL -EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 0006170-03.2019.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021)" JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como teria negado vigência às S úmulas n. 530/STJ e 539/STJ, bem como aos recursos repetitivos n. 1.112.879/PR, n. 1.112.880/PR e n. 973.827/RS, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos ddesta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.1.182-1.202), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.217-1.218).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que julgou demanda relativa à revisional de contrato de abertura de conta corrente, mantendo as taxas de juros remuneratórios praticadas pela instituição financeira e reconhecendo a ausência de prova da capitalização de juros.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado e a capitalização de juros em contrato de abertura de conta corrente são legais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido aplicou o entendimento contido nos recursos repetitivos, não vislumbrando que o caso teria extrapolado a taxa média do mercado.<br>4. Inexistindo prova da capitalização de juros, é vedada a declaração de sua ilegalidade.<br>5. Os argumentos da parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Resultado do Julgamento: Recurso não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a existência e legalidade da cobrança da taxa de juros remuneratórios em contrato de abertura de conta corrente, bem como da capitalização de juros.<br>Em relação à taxa de juros, o acórdão recorrido aplicou o entendimento contido nos recursos repetitivos e, como exposto no juízo de retratação, não vislumbrou que o caso em comento teria extrapolado a taxa média do mercado, conforme se demonstra o trecho abaixo:<br>No acórdão de mov. 23.1/TJPR - Apelação Cível, foi acolhida a pretensão contida no recurso para afastar a limitação dos juros remuneratórios, com a manutenção das taxas praticadas pela instituição financeira, diante da ausência de demonstração de excesso considerável em relação à média de mercado, independentemente da prova da pactuação. (fl. 995)<br>Do mesmo modo, o acórdão reconheceu que inexistiu prova da capitalização de juros, o que veda declaração de sua legalidade ou não.<br>Nesse sentido:<br>Enfatiza-se que a pretensão inicial foi de revisar, exclusivamente, a conta corrente , a qual não sofre a incidência de capitalização de juros, pois, apenas, . contabiliza débitos e créditos.<br>Sendo que, eventual, capitalização de juros incide, apenas, no contrato de cheque especial ou outros contratos bancários de mútuo, sendo que, eventualmente, podem ser contabilizados na conta corrente, mas que com esta não se confunde. Enfatizou-se, ainda, a dispensa de prova pericial da parte embargante, a qual, eventualmente, podia identificar a ocorrência de capitalização de juros nos contratos de mútuos. (fls. 1.034-1.035)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.