ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou o caráter protelatório do agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório do agravante, bem como à higidez do laudo questionado, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por HUMBERTO CARLOS CHAHIM contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 475):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE EIMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 229):<br>Penhora Avaliação Ato deprecado pelo juízo do processo de execução ao juízo da situação dos lotes de terreno penhorados Perito de confiança do juízo deprecado, dotado de conhecimento técnico, e laudo de avaliação criterioso, fundado no método comparativo e no aproveitamento de 22 imóveis paradigmas - Impugnação do coexecutado, baseada na avaliação de três imobiliárias, duas delas da Comarca de Pirajuí, distinta da Comarca de Marília, no juízo deprecado - Avaliações providenciadas de indústria, sem confiabilidade, uma delas classificando os lotes de terreno em região privilegiada - Laudo do perito que classifica os lotes em região perimetral e de fraco desempenho no mercado imobiliário - Laudo abalizado, dotado de técnica, sem o erro grosseiro de classificar os lotes em região privilegiada - Recurso desprovido. Agravo interno - Oposição à decisão do relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento - Intuito protelatório do recorrente - Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa na execução - Art. 1.021, § 4º, do novo CPC - Agravo interno desprovido e aplicação de multa ao recorrente.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 342).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia envolve revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas, apontando violação aos artigos 480 e 873, I e III, do CPC, que tratam da necessidade de nova avaliação de bens penhorados.<br>Requer o afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, por ausência de fundamentação específica.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 495 - 512 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou o caráter protelatório do agravo interno interposto contra a decisão que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório do agravante, bem como à higidez do laudo questionado, exige o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se os recursos interpostos na origem com a finalidade de suspender os atos executórios e requerer nova perícia de avaliação de imóveis penhorados tiveram ou não caráter protelatório.<br>Afirma o agravante que (fl. 488):<br> ..  bastava a análise das razões do Recurso Especial outrora interposto para inferir que as regras objetivas dos artigos 480 e 873, I e III, todos do Código de Processo Civil foram latentemente violadas e afrontadas na espécie, vez que a matéria recorrida é exclusivamente de direito, mais especificamente sobre a evidente necessidade da realização de nova avaliação dos imóveis penhorados, considerando que a avaliação homologada deixou de considerar critérios objetivos que influenciam diretamente seu preço; ou, ao menos, a determinação para que seja utilizada a avaliação realizada pelo assistente técnico dos recorrentes ou a primeira avaliação efetuada, pois mais condizentes com o valor de mercado do bem em questão.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e ao agravo interno contra a decisão do relator que negou e feito suspensivo ao agravo de instrumento, e aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>Consignou-se no acórdão que julgou ambos os recursos que o recorrente tinha manifesto caráter protelatório. Registrou que, mesmo a produção das avaliações alternativas, realizadas por corretoras de imóveis, já demonstrava seu "desígnio de protelar e criar incidente infundado" (fl. 230):<br>O intuituto protelatório do recorrente é manifesto. Se não está na interposição do agravo de instrumento, está na oposição do agravo interno à decisão do relator que negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento.<br>O recorrente abusa do direito de demandar e de interpor recurso, comportamento que, consoante o art. 1.021, § 4º, do novo CPC, enseja a multa entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.<br> .. <br>Criterioso, embora avaliação pudesse ser feita por oficial de justiça nos termos do art. 872 do novo CPC, o juízo deprecado nomeou perito de sua confiança, profissional com conhecimento técnico, que apresentou laudo juntado a fls. 55/102 ratificado a fls. 140.<br>No seu desígnio de protelar e criar incidente infundado, o recorrente providenciou três avaliações de corretoras de imóveis.<br> .. <br>Dúvida não há de que essas avaliações são de indústria, melhor dizendo, foram providenciadas num arranjo entre o executado e pessoas do ramo imobiliário. Fossem idôneas, cabe indagar: por que não são da situação dos lotes de terreno <br>Eloquente, a r. decisão agravada fundamentou que o laudo do perito nomeado usou o método comparativo e trabalhou com nada menos do que 29 imóveis paradigmas, descartando 7 discrepantes e aproveitando 22 a fim de chegar à média comparada, todos, evidentemente, tratados conforme as peculiaridades de cada qual. Acresce que o perito, valendo-se da sua percepção, asseverou que os lotes avaliados estão na "região perimetral da cidade (fls. 66), com um desempenho fraco para o mercado de imóveis (fls. 66)" ("sic"; transcrição da r. decisão).<br>E ainda quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 343-344):<br>Recapitule-se que o recorrente pretendeu fazer que as avaliações de três imobiliárias fossem aproveitadas em detrimento do laudo de perito nomeado pelo juízo, profissional com conhecimento técnico conforme explicitou o voto condutor.<br>Com absoluta equidistância, o relator sorteado negou efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, opondo o recorrente agravo interno com a reiteração dos mesmos argumentos de superioridade das três avaliações de imobiliárias.<br>O agravo interno foi processado.<br>Ao fim e ao cabo, o voto condutor fundamentou que em face da criteriosa avaliação, por profissional dotado de conhecimento técnico, o recorrente trouxe três avaliações de imobiliárias e sublinhou que: "(..) causa estranheza que duas das imobiliárias procuradas pelo executado são da Comarca de Pirajuí e só uma é de Marília, situação geográfica dos terrenos" (v. fls. 231).<br>E mais, o voto concluiu que: "Dúvida não há de que essas avaliações são de indústria, melhor dizendo, foram providenciadas num arranjo entre o executado e pessoas do ramo imobiliário. Fossem idôneas, cabe indagar: por que não são da situação dos lotes de terreno  ".<br>Ora, num devido processo legal tolera-se o exercício do amplo contraditório, com ética, lealdade, sobriedade e respeito aos órgãos do Judiciário. O demandante que cruza a linha divisória e abusa do direito de se defender e recorrer não pode ser tratado com a isonomia que é dada aos demandantes que se comportam com seriedade e dignidade.<br>Tem-se que é atentatório apodar o voto condutor de omisso e genérico na fundamentação.<br>Não; e finalizando, o voto ainda fez referência à avaliação da imobiliária LIEL COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS - ME, ao classificar os lotes de terreno como localizados em região privilegiada, próxima a comércios, escolas e academias.<br>Conforme o perito do juízo - fundamentou o voto - os lotes estão em região perimetral e de desempenho fraco para o mercado imobiliário, permitindo ao voto o raciocínio de que: "Significa que os lotes, até prova inconcussa em contrário, estão na linha limítrofe da região urbana, ao invés de região privilegiada" (v. fls. 232).<br>Não há fundamentação insuficiente. Há fundamentação casuística do pouco apreço do recorrente pelo ofício jurisdicional e inteligência dos órgãos que se esmeram em prestá-lo com equilíbrio.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao intuito protelatório do agravante, bem como à higidez do laudo questionado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.<br>2. A jurisprudência consolidada deste eg. Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção assegurada no art. 833, X, do CPC é destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendidas indistintamente às pessoas jurídicas. Afastamento do dissídio jurisprudencial quanto à matéria.<br>3. É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração.<br>4. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.775.081/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA DATA DE FECHAMENTO DA FATURA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SITUAÇÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>2. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>3. "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13 do STJ).<br>4. Não cabe a alegação de dissídio com julgados de Turma Recursal de Juizado Especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 203 do STJ.<br>5. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>6. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>7. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>9. A análise da ocorrência de litigância de má-fé demanda o reexame do conjunto fático dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>10. O afastamento da multa aplicada pelas instâncias de origem por considerarem protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir temas que já haviam sido apreciados naquela instância é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>11. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.