ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ROGÉRIO GALUBAN contra a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso especial.<br>A controvérsia analisada nos presentes autos remete à oposição dos embargos à ação monitória ajuizada pelo ora recorrente para a cobrança de um cheque no valor de R$ 715.000,00 contra Gabriel Harrison Intermediação de Negócios Ltda. O juízo de primeira instância extinguiu os embargos sem resolução de mérito, sob o fundamento da inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir, considerando erro grosseiro o fato de a empresa ter protocolado os embargos fora dos autos da ação principal, em violação do disposto no art. 702 do CPC.<br>Ao analisar a questão, o Tribunal a quo reformou a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas. Entendeu a Corte que, apesar da atecnia na apresentação dos embargos em autos apartados, não houve prejuízo à defesa da parte embargada e que a apresentação dos embargos de forma autônoma não retirou a finalidade do instituto, determinando que os embargos fossem recebidos como peça defensiva nos autos principais da ação monitória.<br>Eis a ementa do julgado (fls. 118/119):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PEÇA DE DEFESA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ART. 702, DO CPC. PREVISÃO DE PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEMANDA AUTÔNOMA. ATECNIA DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.<br>1. O art. 702 do CPC é expresso ao disciplinar acerca do processamento dos embargos à monitória nos próprios autos. Assim, muito embora denominados "embargos", a peça de defesa a ser apresentada na ação monitória em nada tem em comum com os embargos do devedor, do processo de execução e, portanto, não é autuada em apartado.<br>2. O recorrente, em manifesta atecnia, em vez de protocolar a petição de embargos monitórios nos próprios autos da ação monitória, os processou em demanda autônoma, os quais foram, então, distribuídos por dependência à ação principal (monitória).<br>3. No entanto, a jurisprudência que vem se formando neste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive nesta Colenda Turma Cível, é no sentido de que, uma vez tempestivamente protocolados, a apreciação dos presentes embargos à ação monitória deve ocorrer em atendimento aos princípios da efetividade, instrumentalidade das formas e economia processual, cumprindo salientar que a concepção contemporânea do processo civil tem evoluído sobremaneira no tocante ao excessivo formalismo, que deve ser evitado, empre que se tratar de irregularidade sanável.<br>4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.<br>Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado, nos termos da seguinte ementa (fls. 180/181):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. EXTERNA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o tribunal, sendo admissíveis, ainda, para a correção de eventual erro material.<br>2. Não há que se falar na ocorrência de omissão quando as questões trazidas no recurso de embargos de declaração foram todas satisfatoriamente apreciadas no acórdão recorrido de forma clara e escorreita, não deixando sequer dúvidas quanto à compreensão do julgado.<br>3. A contradição alegável por meio de embargos de declaração é aquela que ocorre entre proposições internas à própria decisão (contradição interna). Não se presta, assim, a via dos aclaratórios, para alegar que a decisão seria contraditória com elementos dos autos, dispositivos de lei, ou entendimentos jurisprudenciais (contradição externa).<br>4. Se o órgão colegiado apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão e da contradição.<br>5. Por não identificar qualquer mácula no julgado embargado, inviável se mostra acolher a pretensão integrativa movida pelo recorrente até mesmo para fins de prequestionamento, pois todas as teses submetidas à apreciação judicial foram analisadas.<br>6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.<br>Irresignada, o agravante interpôs recurso especial (fls. 191/217), alegando a violação dos artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional e carência de fundamentação. Aduziu contrariedade aos arts. 188 e 702, ambos do Código de Processo Civil, defendendo o reconhecimento de erro grosseiro, ao argumento de que o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual. Invocou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao analisar o recurso especial, o então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, negou provimento ao recurso, por meio de decisão monocrática assim ementada (fls. 258/259):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE EMBARGADA. EFEITOS SUSPENSIVO. INDEFERIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Correto o entendimento do Tribunal de Justiça, na hipótese dos autos, em receber a petição inicial de demanda autônoma, distribuída por dependência à ação monitória, como embargos monitórios, tendo em vista a tempestividade da petição e a ausência de prejuízo à defesa da parte embargada.<br>3. Ademais, conforme destacado pelo Tribunal de Justiça Distrital, o erro de forma não altera o conteúdo e as alegações formuladas nos autos da ação autônoma.<br>4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas.<br>5. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, necessária a demonstração dos requisitos do "fumus boni iuris", consistente na plausibilidade do direito alegado, e do "periculum in mora", que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.<br>6. Na hipótese dos autos, tais pressupostos não ficaram demonstrados.<br>7. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Interpostos embargos declaratórios (fls. 275/287), o recurso foi rejeitado (fls. 296/297).<br>Nas razões do agravo (fls. 320/338), o agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para reestabelecer a sentença proferida pelo juízo de origem.<br>Subsidiariamente, requer que se considere a violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC para que o processo seja devolvido ao Tribunal a quo a fim de que se realize novo julgamento dos Embargos de Declaração para que se manifeste acerca das omissões e contradições destacados no recurso integrativo.<br>Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões (fl. 343).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS APRESENTADOS EM AUTOS APARTADOS E DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. ART. 702 DO CPC. PROCESSAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Irregularidade formal na oposição de embargos monitórios em autos apartados que, protocolados tempestivamente e sem prejuízo à parte contrária, pode ser sanada pela aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, efetividade e economia processual, recebendo-se a peça como defesa nos autos da monitória (pas de nullité sans grief).<br>3. Alegada violação dos arts. 188 e 702 do CPC afastada. A previsão de processamento nos próprios autos não impõe nulidade automática quando preservada a finalidade do ato e ausente prejuízo.<br>4. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por falta de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ). Incidência, ademais, da Súmula 7/STJ quanto às premissas fáticas fixadas.<br>Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder a análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 258/273.<br>Isso porque, consoante fora consignado na decisão monocrática impugnada, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação. O acórdão proferido pelo TJDF enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais aplicou os princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas para receber, como embargos monitórios, a petição inicial apresentada em autos apartados, distribuída por dependência, destacando a tempestividade do ato e a inexistência de prejuízo à parte embargada.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre o agravante. A Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias do caso, concluiu que os embargos foram protocolados tempestivamente e não se verificou qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa da parte embargada.<br>O vício apontado é de natureza formal e sanável, atraindo a incidência dos princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade e da economia processual (pas de nullité sans grief).<br>A pretensão de ver reconhecido "erro grosseiro" pela utilização de autos apartados não procede nas peculiaridades do caso. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou, mormente quando a irregularidade formal não comprometeu a finalidade do ato, o exercício do direito de defesa ou a marcha processual.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEÇA ÚNICA. DISTINÇÃO CLARA. IRREGULARIDADE. CONDENAÇÃO. ALUGUÉIS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. I - Embora oferecidas em peça única, a contestação e a reconvenção foram completamente separadas dentro do corpo da petição, podendo as duas ser distingüidas ictu oculi. Sendo assim, tal circunstância deve ser considerada mera irregularidade, não se erigindo em nulidade processual. II - A reconvenção pleiteou tão-somente o despejo da locatária, razão pela qual a sentença e o acórdão recorrido, ao condenarem ao pagamento dos aluguéis em atraso, proferiram julgamento extra petita. III - Afastada a condenação no pagamento dos aluguéis, resta ausente o interesse na análise da pretensa violação aos arts. 330, inciso I, e 398, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido. (R Esp n. 549.587/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/3/2004, DJ de 10/5/2004, p. 335.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLIZAÇÃO NA VARA DOS AUTOS PRINCIPAIS. EQUÍVOCO PROCEDIMENTAL. REMESSA AO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos à Execução equivocadamente protocolizados na Vara do processo principal dentro do prazo legal, apesar de remetidos ao cartório de distribuição após esgotado o prazo em questão, devem ser considerados tempestivos. 3. Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil. 4. Observância do art. 4º da MP 2.180-35, que estabeleceu o prazo de trinta dias para oferecimento de embargos à execução pela Fazenda Pública. Ausência de violação. 5. Recurso Especial provido. (R Esp n. 556.282/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2003, DJ de 1/3/2004, p. 172.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO 1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF. 2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos. 3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso. 4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: R Esp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (R Esp n. 1.079.776/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 23/9/2008, D Je de 1/10/2008.)<br>PROCESSUAL CIVIL. NÃO-OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IRREGULARIDADE FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, muito embora o Tribunal de origem tenha decidido de modo contrário aos interesses da parte embargante. Isso, contudo, não significa omissão, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da controvérsia. 2. Como bem decidiu o Tribunal de origem, o art. 730 do Código de Processo Civil não estabelece expressamente que a execução contra a Fazenda Pública deva seguir em autos distintos do processo de conhecimento onde se formou o título executivo. De qualquer forma, consta do acórdão recorrido, com acerto, que o vício no procedimento só pode trazer nulidade, como se sabe, quando há prejuízo, e esta regra decorre do princípio da instrumentalidade das formas, que foi corretamente aplicado na decisão impugnada. No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não houve qualquer prejuízo: a execução se processou na forma prevista no art. 730 do Código de Processo Civil, apesar de seguir nos mesmos autos. Em assim decidindo, a Corte Estadual não contrariou a Lei n. 11.382/2006, tampouco os arts. 283 e 730 do Código de Processo Civil; muito pelo contrário, decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada neste Tribunal Superior. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o seguinte precedente a respeito do princípio da instrumentalidade das formas: "Esta Corte vem entendendo que em decorrência do princípio da instrumentalidade das formas é possível, inclusive, processar os Embargos nos próprios autos da execução, por se tratar de irregularidade sanável. Inteligência do art. 244, do Código de Processo Civil." (R Esp 556.282/SE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 1º.3.2004, p. 172) 3. Recurso especial não provido. (R Esp n. 1.244.904/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, D Je de 5/5/2011.)<br>Ademais, o Tribunal a quo ressaltou que o conteúdo defensivo foi integralmente submetido ao juízo competente e apreciado no bojo da ação monitória, preservando-se a finalidade legal do art. 702 do Código de Processo Civil, que estabelece o processamento dos embargos nos próprios autos, mas não autoriza, por si só, a invalidação automática do ato praticado com atecnia quando não demonstrado prejuízo e quando possível aproveitar-se o ato para atingir sua finalidade, consoante a regra da instrumentalidade e a orientação consolidada desta Corte.<br>O art. 188, por sua vez, também não foi malferido, pois não se tratou de aplicação indevida de prazos ou de preclusão, mas de reconhecimento da validade de ato tempestivo e útil, somente com vício de forma, sanado sem dano às partes.<br>No tocante ao dissídio jurisprudencial, o agravante não logrou demonstrar similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, limitando-se a apontamentos genéricos e a transcrições parciais, sem o indispensável cotejo analítico, como exige o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. De todo modo, ainda que superado o óbice formal, o entendimento adotado no acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação desta Corte no sentido de prestigiar a utilidade do ato processual quando ausente prejuízo, o que inviabiliza o conhecimento do dissídio.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão monocrática e nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.