ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório.<br>4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso Especial improvido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 595-596):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE FERROVIÁRIO. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM PASSAGEM DE NÍVEL EM MAGÉ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA (CF, 37, §6º). OBRIGAÇÃO DE PROPORCIONAR SERVIÇO DE QUALIDADE E COM SEGURANÇA, IMPEDINDO O LIVRE ACESSO DE TRANSEUNTES AO LEITO DA VIA FÉRREA, ALÉM DE PROPORCIONAR MEIOS PARA TRAVESSIA SEGURA. TEMA Nº 517 DO STJ. FOTOGRAFIAS, MAPA E PROVA TESTEMUNHAL NO SENTIDO DO LIVRE ACESSO À VIA FERREA, ESTANDO DISTANTE OITOCENTOS METROS O LOCAL MAIS PRÓXIMO DE TRAVESSIA SEGURA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO CORRETAMENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. INDENIZAÇÃO DOS GASTOS COM FUNERAL CONFORME QUANTIA REQUERIDA NA PRIMEIRA EMENDA À INICIAL, CORRIGIDA DESDE 04.02.2018. PENSIONAMENTO DA VIÚVA DE DOIS TERÇOS DO SALÁRIO-MINIMO ATÉ A IDADE DA EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO EM 2018 CONFORME AS ESTATÍSTICAS, OU SEJA, DE FEVEREIRO/2018 A MAIO/2021. APOSENTADO QUE TRABALHAVA COMO MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. A responsabilidade civil que se imputa ao Poder Público por ato danoso de seus prepostos é objetiva (CF, 37, § 6º), impondo-lhe o dever de indenizar pelo dano moral sofrido pela vítima. Se a empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário tem ciência de que os moradores realizam o transcurso da via férrea através de seu leito, incide em omissão culpável quando não adota medidas que impeçam a ocorrência de acidentes. Tema nº 517 do STJ. Nexo de causalidade entre o evento e a conduta da concessionária. Inexistência de causa de exclusão da responsabilidade. Dano moral presumido em razão da perda do ente querido, marido e genitor dos autores da ação. Julgado que desafia retoque para incidência de juros de mora a contar do evento danoso, mesmo tendo a sentença explicitado que o valor da compensação do dano moral computou o decurso do tempo entre o óbito e a prolação da sentença. Súmula nº 54 do STJ. Responsabilidade extracontratual. Indenização das despesas de funeral que se impõe, no valor requerido na primeira emenda à inicial, corrigido desde 04.02.2018. Pensionamento à viúva que se impõe, no valor de dois terços do salário-mínimo até a idade da expectativa de vida em 2018, ano do óbito. Aposentado que trabalhava como mecânico de refrigeração. Entendimento jurisprudencial do STJ de que um terço dos ganhos era empregado no sustento da pessoa que faleceu. Desprovimento do recurso da ré. Incidência de honorários recursais. Conhecimento e provimento parcial do recurso dos autores da ação e desprovimento do recurso da ré.<br>Opostos embargos de declaração pela recorrente às fls. 606-609, estes foram rejeitados, conforme ementa do acórdão de fls. 616-617:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA EM PASSAGEM DE NÍVEL EM MAGÉ. ÓBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA (CF, 37, §6º). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA REPETITIVO 518, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO COM RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE PELO FATO DE A VÍTIMA TER ATRAVESSADO A VIA FÉRREA. ACÓRDÃO EXPRESSO QUANTO AOS TEMAS 517 E 518 DO STJ E À TRAVESSIA NA PASSAGEM DE NÍVEL NÃO CERCADA UTILIZADA PELA POPULAÇÃO LOCAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. Os embargos de declaração constituem recurso voltado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. Em outras palavras, seu escopo é sanar vícios, não provocar novo julgamento da matéria. Pretensão da embargante de rever o julgado a fim de atender aos seus interesses. Responsabilidade civil objetiva (artigo 37, §6º da CF). Empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário ciente de que os moradores realizam o transcurso da via férrea através de seu leito, que incide em omissão culpável quando não adota medidas que impeçam a ocorrência de acidentes, não bastando a configurar a concorrência de culpas o ingresso da vítima na via férrea, exigindo o Tema repetitivo 518 conduta imprudente da vítima com travessia em local inapropriado. Acórdão claro quanto à responsabilidade da ora embargante. Omissão não verificada. Conhecimento e desprovimento do recurso.<br>Foi interposto o recurso especial (fls. 624-643) e contrarrazões ao recurso especial (fls. 671-675).<br>Sobreveio decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 677-68).<br>A recorrente interpôs agravo interno (fls. 723-730), ao qual os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 760-761 e 762-764).<br>Em juízo de retratação, foi determinado o retorno dos autos à Câmara de origem para reexame à luz do Tema 518/STJ (fls. 767-770). O órgão Colegiado, por unanimidade, manteve o acórdão anterior, não exercendo o juízo de retratação (fls. 785-789), o qual restou assim ementado:<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.030, II DO CPC. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NO SENTIDO DO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES DA AÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, QUE INTERPÔS AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE NÃO AFRONTA A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 518 DO STJ. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Entendimento do STJ, quanto ao Tema nº 518 (R Esp 1172421/SP): "A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado." (grifado no original). Acórdão no sentido do desprovimento do recurso de apelação da SUPERVIA e do parcial provimento da apelação dos autores da ação, mantendo a sentença quanto ao entendimento de inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima por falta de provas e pela comprovação de que a passagem de nível era utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade. Julgado que se mostra adequado à matéria pacificada pelo STJ. Contradição apenas aparente. Entendimento desta Câmara Secretaria da Sexta Câmara Cível que não se mostra divergente do Tema nº 518 do STJ. Não exercício do juízo de retratação.<br>Recurso especial ratificado pela recorrente (fls. 795), e posteriormente admitido (fls. 797-802).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. CULPA CONCORRENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário buscando afastar ou minorar condenação por atropelamento fatal em linha férrea, alegando ausência de nexo causal, culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade civil da concessionária pode ser afastada ou reduzida em razão da alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima no acidente ferroviário.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo afastada por alegações de culpa exclusiva ou concorrente da vítima sem respaldo probatório.<br>4. A culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e conduta imprudente da vítima, o que não foi comprovado no caso em análise.<br>5. A ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual da passagem de nível pela comunidade impedem a caracterização de conduta imprudente da vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso Especial improvido.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre a atribuição de responsabilidade civil à concessionária de transporte ferroviário e a eventual configuração de culpa concorrente da vítima, em face do atropelamento fatal ocorrido na linha férrea.<br>O recurso especial da SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S.A. busca afastar ou minorar a condenação imposta pelo Tribunal de origem, alegando, em suma, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a culpa concorrente.<br>A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, no caso de danos causados a terceiros usuários ou não usuários do serviço, é de natureza objetiva, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>Este dispositivo consagra a teoria do risco administrativo, impondo ao Estado e às entidades que o representam na prestação de serviços públicos o dever de indenizar pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem, independentemente da demonstração de culpa.<br>A aplicação dessa modalidade de responsabilidade visa a assegurar a proteção do indivíduo contra os riscos inerentes à atividade estatal ou a ela delegada, priorizando a reparação do dano em detrimento da perquirição de um elemento subjetivo.<br>No entanto, quando a conduta da concessionária se manifesta sob a forma de omissão, a jurisprudência desta Corte Superior, como regra geral, tem temperado a aplicação da responsabilidade objetiva em sua plenitude, exigindo a demonstração da culpa.<br>Contudo, essa exigência é afastada quando a omissão em questão decorre do descumprimento de um dever legal específico imposto à concessionária, cuja inobservância é o fator determinante para a ocorrência do dano.<br>Nesse cenário, o dever de indenizar da concessionária de transporte ferroviário configura-se quando há falha na vedação física das faixas de domínio da ferrovia, na sinalização ou na fiscalização das medidas de segurança destinadas à proteção da população.<br>A esse respeito, as teses firmadas por esta Corte, em sede de recursos repetitivos, são elucidativas. O Tema 517/STJ, consolidado no julgamento do REsp 1.210.064/SP, Segunda Seção, estabeleceu que:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NOS MOLDES EXIGIDOS PELO RISTJ. 1. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se no caso de atropelamento de transeunte na via férrea quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia com muros e cercas bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 2. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do "inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. Assim, o descumprimento das medidas de segurança impostas por lei, desde que aferido pelo Juízo de piso, ao qual compete a análise das questões fático-probatórias, caracteriza inequivocamente a culpa da concessionária de transporte ferroviário e o consequente dever de indenizar. 5. A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições. 6. No caso sob exame, a instância ordinária, com ampla cognição fático-probatória, consignou a culpa exclusiva da vítima, a qual encontrava-se deitada nos trilhos do trem, logo após uma curva, momento em que foi avistada pelo maquinista que, em vão, tentou frear para evitar o sinistro. Insta ressaltar que a recorrente fundou seu pedido na imperícia do maquinista, que foi afastada pelo Juízo singular, e na responsabilidade objetiva da concessionária pela culpa de seu preposto. Incidência da Súmula 7 do STJ. 7. Ademais, o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento tão somente na alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Recurso especial não conhecido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1.210.064 SP 2010/0148767-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2012)<br>Em complemento, o Tema 518/STJ, oriundo do julgamento do REsp 1.172.421/SP, Segunda Seção, reforçou este entendimento, ao prever que:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. ACIDENTE FERROVIÁRIO. VÍTIMA FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA METADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PELOS GENITORES. VÍTIMA MAIOR COM QUATRO FILHOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A responsabilidade civil do Estado ou de delegatário de serviço público, no caso de conduta omissiva, só se concretiza quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa, a qual se origina, na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano. Nesse segmento, para configuração do dever de reparação da concessionária em decorrência de atropelamento de transeunte em via férrea, devem ser comprovados o fato administrativo, o dano, o nexo direto de causalidade e a culpa. 2. A culpa da prestadora do serviço de transporte ferroviário configura-se, no caso de atropelamento de transeunte na via férrea, quando existente omissão ou negligência do dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Precedentes. 3. A exemplo de outros diplomas legais anteriores, o Regulamento dos Transportes Ferroviários (Decreto 1.832/1996) disciplinou a segurança nos serviços ferroviários (art. 1º, inciso IV), impondo às administrações ferroviárias o cumprimento de medidas de segurança e regularidade do tráfego (art. 4º, I) bem como, nos termos do "inciso IV do art. 54, a adoção de "medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativas destinadas a prevenir acidentes". Outrossim, atribuiu-lhes a função de vigilância, inclusive, quando necessário, em ação harmônica com as autoridades policiais (art. 55). 4. No caso sob exame, a instância ordinária consignou a concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à negligência da concessionária ao não se cercar das práticas de cuidado necessário para evitar a ocorrência de sinistros, houve imprudência na conduta da vítima, que atravessou a linha férrea em local inapropriado, próximo a uma passarela, o que acarreta a redução da indenização por dano moral à metade. 5. Para efeitos do art. 543-C do CPC: no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1172421 SP 2009/0249646-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2012)<br>Observa-se, assim, que as concessionárias de transporte ferroviário respondem pela omissão no dever de segurança nos casos de acidentes em vias férreas. Esta responsabilidade somente elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, ou minorada pela culpa concorrente desta. Contudo, a culpa concorrente exige a concomitância de falha da concessionária e de conduta imprudente da vítima que atravessa a via em local inapropriado.<br>No presente caso, o Tribunal local, em sua análise das provas e fatos, concluiu que a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontrava mínimo respaldo probatório nos autos.<br>Para afastar a culpa concorrente, o Colegiado considerou que, embora o local fosse uma passagem de nível, a ausência de medidas de segurança adequadas e o uso habitual pela comunidade impedem a caracterização da conduta imprudente da vítima em um local inapropriado.<br>A tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório nos autos, sobretudo quando evidenciado que a passagem de nível era utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade.<br>As fotografias do local denotam ausência de muros ou cercas na via férrea (peça 000330), ao passo que o mapa juntado pela ré (peça 000347) comprova que o local mais próximo de travessia segura, na estação de Piabetá, se situa a oitocentos metros do local do acidente, que a ré afirma corresponder a dez minutos a pé e as testemunhas alegam ser de meia hora ou quarenta minutos o trajeto.<br>Não tendo sido arrolada testemunha do fato, tais informações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas dos autores, EDIO MOURA DE SOUSA E MARINA ROSA DA FONSECA, que afirmaram sob compromisso que o trem passa em alta velocidade, que só apita muito perto da travessia, que não há cancela, sinal luminoso, placas ou funcionário da SUPERVIA, que não é possível ver de longe o trem se aproximando, que há muitos acidentes no local e que a população entregou abaixo assinado à SUPERVIA para melhorar a segurança do local.<br>Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva, e não tendo sido provada qualquer causa excludente da responsabilidade civil, correta a condenação da concessionária de serviço público à compensação do dano moral, que se presume pela perda do ente querido.<br>O acórdão do juízo de retratação, ainda, enfatizou que a passagem de nível onde ocorreu o atropelamento era utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade, e que não havia qualquer impedimento, alerta ou segurança que impedisse a livre travessia por sobre a linha férrea (fls. 790-791):<br> ..  Na hipótese, o acidente com o ciclista ocorreu em local não cercado, mas apenas sinalizado, que permite acesso ao uso cotidiano pelos pedestres e ciclistas, devendo a concessionária, responsável pela manutenção e segurança da linha férrea, saber que os moradores da localidade faziam uso cotidiano da passagem, nada tendo feito para impedi-los ou obstar utilização inadequada, a fim de evitar o evento danoso, impedindo o livre acesso de pessoas à via férrea.<br> .. <br> ..  a tese defensiva de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não encontra o mínimo respaldo probatório nos autos, sobretudo quando evidenciado que a passagem de nível era utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade, denotando, ao contrário, as fotografias do local, a ausência de muros ou cercas na via férrea (000330), ao passo que o mapa juntado pela ré (000347) comprova que o local mais próximo de travessia segura, na estação de Piabetá, se situa a oitocentos metros do local do acidente, que a ré afirma corresponder a dez minutos a pé e as testemunhas alegam ser de meia hora ou quarenta minutos o trajeto.<br>Não tendo sido arrolada testemunha do fato, tais informações foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas dos autores, EDIO MOURA DE SOUSA E MARINA ROSA DA FONSECA, que afirmaram sob compromisso que o trem passa em alta velocidade, que só apita muito perto da travessia, que não há cancela, sinal luminoso, placas ou funcionário da SUPERVIA, que não é possível ver de longe o trem se aproximando, que há muitos acidentes no local e que a população entregou abaixo assinado à SUPERVIA para melhorar a segurança do local.<br>O acórdão demonstrou, portanto, que a tese vinculante fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 518 não se aplica à hipótese, eis que a vítima atravessou a via férrea na passagem de nível utilizada normalmente pelos pedestres e moradores da localidade, como comprovam as provas dos autos.<br>O aresto afirmou expressamente a inexistência de prova de qualquer causa excludente da responsabilidade civil objetiva, reiterando a correção da condenação da concessionária de serviço público à compensação do dano moral.  .. <br>Desse modo, a interpretação e a aplicação das teses dos Temas 517 e 518 pelo Tribunal a quo estão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, uma vez que manteve a responsabilidade integral da concessionária e afastou a culpa da vítima, dada a ausência de provas que demonstrassem a imprudência qualificada desta no contexto fático específico.<br>A conclusão das instâncias ordinárias de que não houve culpa exclusiva da vítima, ou mesmo a configuração de sua culpa concorrente sob a perspectiva da imprudência em local inapropriado, decorre da valoração do conjunto fático-probatório, sendo incabível reapreciá-lo por óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.