ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.<br>1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação do aresto local e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, motivadamente, a controvérsia sobre juros e correção monetária à luz do art. 406 do CC.<br>2. A pretensão de fixação imediata da taxa SELIC nesta instância esbarra na ausência de prequestionamento e na vedação à supressão de instância.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILANO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra o acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer ofensa ao art. 1.022 do CPC e determinou a devolução dos autos à Corte de origem para reanálise.<br>O aresto impugnado foi assim ementado (fl. 1.449):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO ANULADO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. Acórdão impugnado que não expôs satisfatoriamente, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, as razões pelas quais o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se convenceu de que a correção monetária referente à restituição integral dos valores pagos deveria ser de 1% ao mês desde a data da citação. Violação do art. 1.022 do CPC caracterizada.<br>2. Considerando que a questão não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com a devida fundamentação, mostra-se imprescindível o retorno dos autos à instância a fim de que seja realizado novo julgamento dosa quo, embargos de declaração ali opostos, dessa vez abordando a questão suscitada pela recorrente, relativa à interpretação do art. 406 do Código Civil, o qual estabelece que os juros moratórios devem corresponder à taxa vigente para amora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.<br>Recurso especial provido.<br>Nas razões dos embargos (fls. 1.459-1.453), aduz a parte embargante a existência de omissão no julgado, por ter esta Corte deixado de se manifestar acerca da possibilidade de conhecer, de ofício, a matéria devolvida à instância inferior. Sustenta que a aplicação de juros e correção monetária é matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício, sem necessidade de remeter os autos à origem para novo julgamento.<br>A embargante argumenta que o acórdão deveria ter determinado, de imediato, a aplicação da taxa SELIC para juros de mora e correção monetária, vedando sua cumulação com outros encargos, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Alega que a questão já está consolidada na Corte, não havendo necessidade de nova manifestação na instância inferior.<br>Requer sejam conhecidos e providos os embargos, para sanar o vício apontado.<br>Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 1.466-1.470), para informar que não se opõe ao pleito da embargante para que a matéria seja analisada nesta instância, aplicando-se a Taxa Selic, em conformidade com o disposto na Lei n. 14.905/2024. Observa, porém, que deve ser observado que referido índice, se aplicado, deverá contar a partir de agosto de 2024, permanecendo inalterada a atualização até essa data (agosto/2024), nos moldes do acórdão proferido pelo TJSP.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ.<br>1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC: o acórdão embargado reconheceu a deficiência de fundamentação do aresto local e determinou o retorno dos autos para que o Tribunal de origem aprecie, motivadamente, a controvérsia sobre juros e correção monetária à luz do art. 406 do CC.<br>2. A pretensão de fixação imediata da taxa SELIC nesta instância esbarra na ausência de prequestionamento e na vedação à supressão de instância.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o órgão jurisdicional que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.<br>Nos autos ora analisados, decerto não assiste razão à embargante ao alegar omissão no decisum impugnado, conforme passo a demonstrar.<br>A omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitada pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.<br>In casu, não obstante as matizadas altercações postas à deliberação, é certo que a providência adotada por esta Corte, devolução dos autos para que o Tribunal local aprecie a controvérsia acerca dos encargos (juros/correção) à luz do art. 406 do CC, encontra fundamento na repartição de competências entre as instâncias, competindo ao STJ apenas a análise da matéria já prequestionada na Corte de origem, sendo este um pressuposto específico de admissibilidade do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF; Súmula 211 do STJ).<br>Dessarte, a ausência de enfrentamento explícito, pelo Tribunal a quo, dos dispositivos federais invocados impede a cognição por esta Corte, pois antecipar a solução da controvérsia sem prévia manifestação da Corte local importaria supressão de instância e violaria a lógica do sistema recursal.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. ACÓRDÃO DISSON ANTE DA JURISPRUDÊNCIA. ANULAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS. IMPRESCINDIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial firme no sentido de que, à luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo abusiva cláusula de exclusão de cobertura. REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/6/2020.<br>2. O provimento dado ao recurso especial conduziu à cassação do acórdão recorrido, afastando o fundamento da improcedência da ação (ausência de cobertura por parte da apólice), sendo imprescindível o retorno dos autos à origem, em especial porque não cabe ao STJ, de pronto, dizer o direito dos agravantes, restabelecendo a sentença, sendo que, quando da interposição da apelação, diversas foram as teses recursais que deixaram de ser analisadas.<br>3. O mero restabelecimento da sentença, como suscitam os agravantes, conduziria em flagrante supressão de instância e inequívoco cerceamento de defesa da parte agravada. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.958/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.