ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. demanda de direito pessoal. réu. múltiplos domicílios. foro concorrente. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC).<br>4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios.<br>5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda.<br>6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação.<br>Tese de julgamento:<br>1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos do agravo de instrumento movido em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.<br>O acórdão, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos termos da seguinte ementa (fls. 104-105):<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. - Os regramentos do art. 109 da Constituição Federal, assim como do 46, § 1º, e do art. 53, III, "a", do CPC/2015, e ainda do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), buscam auxiliar o autor da ação judicial para que o ajuizamento se dê perante o foro que facilite o acesso à jurisdição. - Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles, mas isso não significa que o autor da ação possa, aleatoriamente, escolher qualquer foro (notadamente se envolver Seções Judiciárias Federais distintas), sob pena de a opção dada pela legislação se revelar contrária ao propósito facilitador legítimo e se afastar de cláusulas lógicas que garantem regras de competência jurisdicional e o juiz natural. - No caso dos autos, consta que a Seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros ajuizou perante a Justiça Federal de São Paulo PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO, a fim de notificar a Caixa Econômica Federal para interromper o prazo prescricional para ressarcimento dos valores pagos pela Cia. seguradora aos autores de ação judicial. - Ocorre que a autora da ação Seguradora Sul América Cia. Nacional de Seguros tem sede no município do Rio de Janeiro, e a CEF tem sede em Brasília e em vários outros municípios (incluindo Rio de Janeiro e São Paulo), razão porque a escolha pela Subseção Judiciária de São Paulo não se afeiçoa aos propósitos do art. 109 da Constituição Federal, assim como do 46, § 1º, e do art. 53, III, "a", do CPC/2015, e ainda do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). - Agravo de instrumento desprovido.<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação d os arts. 46 e 53 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 75 e 202, I, do Código Civil, sustentando, em síntese, que a competência territorial deveria ser da Justiça Federal de São Paulo, por se tratar de um dos domicílios da ré, Caixa Econômica Federal (fls. 120-126).<br>Postularam o provimento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 163-166).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 169-174).<br>Em decisão de fls. 193, conheceu-se do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, para melhor apreciação da controvérsia.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Competência territorial. demanda de direito pessoal. réu. múltiplos domicílios. foro concorrente. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros em face da Caixa Econômica Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo para o ajuizamento de ação de protesto interruptivo de prescrição contra a Caixa Econômica Federal, considerando que a ré possui múltiplos domicílios.<br>III. Razões de decidir<br>3. Tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação (art. 46, § 1º, CPC).<br>4. A escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo é legítima, pois a Caixa Econômica Federal possui sede na cidade de São Paulo, sendo um dos seus domicílios.<br>5. Não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União ou suas autarquias não integram o polo passivo da demanda.<br>6. A inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é verificada, pois o caso não abrange relação jurídica de consumo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação.<br>Tese de julgamento:<br>1. É legítima a escolha do foro de qualquer dos domicílios da Caixa Econômica Federal como parte ré, para o ajuizamento de ação de direito pessoal.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, declinou a competência para a Justiça Federal do Rio de Janeiro, com fundamento no domicílio da parte autora.<br>A parte recorrente sustenta que devem ser aplicadas as regras de competência previstas nos artigos 46 e 53 do Código de Processo Civil. Argumenta que, havendo agência da Caixa Econômica Federal em São Paulo, seria legítimo o ajuizamento da ação perante a Justiça Federal deste Estado.<br>Dispõem os dispositivos legais mencionados:<br>Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.<br>§ 1º. Tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado em qualquer deles.<br>Art. 53. É competente o foro:<br>III - do lugar:<br>a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica.<br>Dessa forma, verifica-se que, tratando-se de demanda de direito pessoal proposta contra pessoa jurídica com múltiplos domicílios, é facultado ao autor eleger qualquer deles para o ajuizamento da ação.<br>No presente caso, a Caixa Econômica Federal possui sede também na cidade de São Paulo (fato incontroverso no processo, admitido pelo próprio acórdão recorrido, o que torna legítima a escolha do foro da Justiça Federal de São Paulo.<br>Importa destacar que, diversamente do que foi consignado no acórdão recorrido, não se aplica ao caso o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, nem o art. 51, parágrafo único, do CPC, uma vez que a União (ou suas autarquias) não integram o polo passivo da presente demanda.<br>Ademais, considerando que a ação foi ajuizada em local onde a requerida possui sede  portanto, um dos seus domicílios  não se trata de escolha aleatória de foro, o que afasta a aplicação dos precedentes citados na decisão recorrida, que envolvem matéria de consumidor e direito coletivo, o que não é o caso dos autos.<br>Nessa medida, na hipótese dos autos, sendo a Caixa Econômica Federal empresa pública federal com representação em diversos municípios, é legítima a escolha da parte autora por qualquer dos seus domicílios, conforme reconhecido inclusive no voto vencido do acórdão recorrido (fls. 106/110):<br>A norma contida no referido artigo trata de hipótese de competência concorrente, deixando a critério do autor demandar no foro de qualquer dos domicílios do réu, quando houver mais de um, como ocorre no presente feito, em que figura como ré a Caixa Econômica Federal, empresa pública com representação em todo o território nacional.<br>O voto vencido ainda ressalta:<br>Os motivos do ajuizamento da ação na Subseção Judiciária de São Paulo não afastam o fato de que a CEF possui domicílio na localidade, o que, por si só, é condição suficiente para fixação da competência com base no critério territorial.<br>Ademais, ressalta-se que, conforme pontuado pela recorrente, verifica-se a inaplicabilidade do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, mencionado no acórdão recorrido, uma vez que o caso não abrange relação jurídica de consumo.<br>Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento da Segunda Seção do STJ no sentido de que a norma consumerista, embora protetiva, não obriga o consumidor a litigar em seu domicílio, podendo este renunciar ao foro privilegiado e optar pelo domicílio do réu, conforme estabelece a regra geral de competência do art. 94 do CPC (AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/10/2014).<br>Por derradeiro, em situação idêntica a ora discutida, envolvendo inclusive as mesmas partes deste recurso, decidiu monocraticamente a Ministra Maria Isabel Gallotti no REsp n. 1.963.264, DJe de 11/02/2022:<br>Outrossim, tendo a ação originária sido ajuizada em local no qual há sede da requerida, portanto, um dos domicílios do réu, não se trata de escolha aleatória de foro, de modo que não se aplicam os precedentes citados no julgado recorrido. Na hipótese, sendo a ré empresa pública federal com sede em vários municípios, pode a parte autora eleger em qual deles demandar, e assim ajuizou a demanda na Justiça Federal de São Paulo/SP.<br>Diante do exposto, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para o processamento e julgamento da demanda.<br>No que se refere à alegação de violação ao art. 202 do Código Civil, observa-se que o tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para declarar a competência da Justiça Federal de São Paulo/SP para julgamento da presente ação.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo juízo de origem, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa.<br>É como penso. É como voto.