ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos veiculares se estende até a data da notificação extrajudicial, e se há fundamento para indenização por danos morais devido à demora na transferência dos veículos.<br>3. A análise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>4. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, impossibilitando a apreciação na via especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>5. A parte recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa a violação dos dispositivos legais, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUNIOR AUTOMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, que julgou demanda relativa a ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento em indenização por danos morais.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 543):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL - CONTRIBUIÇÃO CULPOSA DO AUTOR - DANO MORAL AFASTADO - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA À QUITAÇÃO DOS DÉBITOS VEICULARES PENDENTES ENTRE A DATA DA TRADIÇÃO E DA EFETIVA CONSTITUIÇÃO DO VENDEDOR EM MORA - ASTREINTES - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO 1. Se o autor, adquirente do automóvel, também contribuiu com a demora na transferência, descabe falar em dano moral. 2. Compete ao adquirente efetuar o pagamento das dívidas veiculares pendentes entre a data da tradição e da efetiva constituição do vendedor em mora.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 611-616).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega ofensa ao arts. 186 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que "o acórdão deixou de conferir aplicabilidade ao mencionado texto de lei ao estabelecer que a responsabilidade do Autor pelo pagamento dos débitos se estenderia somente até a data em que enviada a notificação extrajudicial (31.01.2017), enquanto que existem débitos em aberto, cujos fatos geradores são posteriores".<br>A parte Marcos Antonio Roder interpôs recurso especial (fls. 697-718) com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando ofensa aos arts. 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil e art. 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Sustentou, ainda, violação do arts. 6º, incisos VI e VIII, 14, 20, 22, parágrafo único, 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, "com a inversão do ônus da prova determinada no Juízo de origem, a Recorrida é quem deveria provar e não conseguira, quanto a entrega dos referidos DUTs ao Recorrente, quando da efetiva quitação", e, por fim, aponta dissídio jurisprudencial.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial da parte Marcos Antonio Roder (fls. 766-779).<br>Sem apresentação das contrarrazões ao recurso especial da parte Júnior Automóveis Ltda. (fls. 780-782).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem referente ao recurso especial de Júnior Automóveis Ltda. e juízo de admissibilidade negativo do recurso especial de Marcos Antonio Roder (fls. 783-794).<br>Em seguida, a parte Marcos Antonio Roder interpôs recurso de agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Decisão de fls. 833-837, inadmitindo o agravo interno por ser incabível a espécie.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA. TRADIÇÃO. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade do autor pelo pagamento dos débitos veiculares se estende até a data da notificação extrajudicial, e se há fundamento para indenização por danos morais devido à demora na transferência dos veículos.<br>3. A análise do acervo fático-probatório é vedada nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>4. A matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, impossibilitando a apreciação na via especial, conforme as Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>5. A parte recorrente não demonstrou de maneira clara e precisa a violação dos dispositivos legais, atraindo o teor da Súmula 284/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUNIOR AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO, que julgou demanda relativa à ação de obrigação de fazer para determinar a entrega dos documentos de transferência dos veículos descritos no contrato celebrado entre as partes, além de excluir o arbitramento de indenização por danos morais.<br>Extrai-se dos autos, no entanto, o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões objeto de discussão no recurso especial, conforme fundamentação do aresto vergastado (fls. 541-547):<br>Na inicial, o autor alegou que, através de contrato de compra e venda celebrado junto à ré, adquiriu, em fevereiro de 2010, dois automóveis VW Gol de placas KEJ4669 e KEC3662.<br>Disse que, apesar de ter adimplido integralmente a dívida em fevereiro de 2013, conforme previsto no contrato, a ré não forneceu os documentos de transferência dos automóveis, até ser notificada extrajudicialmente, quando entregou somente o documento correspondente ao veículo de placa KEJ4669; todavia, preenchido de forma incorreta.<br>Pleiteou o deferimento de obrigação de fazer, consistente na entrega das vias adequadas dos documentos de transferência, além de indenização por danos materiais e morais.<br>A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, nos termos relatados.<br>Os documentos que acompanham a inicial, sobretudo as notificações e contranotificações realizadas entre as partes e os diálogos gravados pelo autor, comprovam que, intentada a obtenção dos documentos de transferência em sede administrativa, a ré não os entregou na forma pactuada.<br>Embora a ré alegue que já havia disponibilizado os documentos, e, posteriormente, os entregado em branco para o autor, sem qualquer rasura, as imagens contidas no id. 145771699 e seguintes não possuem as datas correspondentes, tampouco a comprovação de efetivo envio ao solicitante. Assim, é de ser reconhecido que os documentos ainda não foram entregues ao solicitante.<br>Entretanto, o autor não comprovou ter contatado a ré para a formalização da transferência logo após o adimplemento do preço ajustado, ou seja, em 2013, como exigia a Cláusula 13ª do contrato celebrado entre as partes.<br>A primeira notificação extrajudicial enviada à ré é datada de 31 de janeiro de 2017 (id. 145769698), pouco antes do ajuizamento da ação, não havendo documentos indicativos de que outras tentativas foram realizadas, e frustradas, logo após a quitação do preço.<br>É evidente que a desídia do adquirente contribuiu para o imbróglio narrado nestes autos, não apenas por dificultar, dado o extenso lapso temporal transcorrido desde a transação, a localização dos reais proprietários para que assinem os documentos exigidos, mas também pela incontroversa existência de diversos débitos veiculares posteriores à tradição.<br>E a jurisprudência desta Câmara caminha no sentido de que a contribuição culposa do adquirente afasta o dano moral em caso de demora na transferência de automóvel, como se infere do seguinte julgado, de relatoria do Des. Rubens de Oliveira Santos Filho:<br> .. <br>Assim, a indenização por danos morais merece ser afastada, tal como postulado pela primeira apelante.<br>Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida essencialmente com base na análise do acervo fático-probatório.<br>Na hipótese dos autos, ademais, o cumprimento da obrigação de fazer dependerá da efetiva quitação, pelo autor, das dívidas veiculares pendentes desde a data da tradição e até a primeira notificação extrajudicial, data em que ocorreu a constituição em mora, por se tratar de requisito indispensável à formalização da transferência, por força do art. 124, inciso VIII, do CTB.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado, como se observa nas seguintes passagens extraídas da jurisprudência: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Alterar tais conclusões, que envolvem a análise do acervo fático-probatório para revisar a obrigação de quem é o responsável pelos pagamentos dos débitos já especificados e os marcos de pagamento de cada parte, é vedado nesta instância superior, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito, confiram-se precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TRANSFERÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por O. de M. contra o espólio de B.N. dos S., objetivando compelir a parte ré a transferir para o nome do espólio a motocicleta marca Honda, Modelo CG 125 Titan, ano 2001, Placa JJP 2902/DF, bem como os débitos relativos ao referido veículo, cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição do bem, em 28/12/2008, para todos os efeitos sucessórios.<br>II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos apenas para determinar ao réu que promova o registro da transferência da propriedade do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.<br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.<br>IV - No caso, o acórdão objeto do recurso especial, fundamentou-se nos seguintes elementos: " ..  Nos termos do art. 1º, §8º, inc. II, da Lei Distrital n. 7.431/1985, que institui no Distrito Federal o imposto sobre a propriedade de veículos automotores: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. § 8º São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. No mesmo sentido, nos termos do art. 8º, III, § 2º do Decreto n. 16.099/94, que regulamenta o IPVA no âmbito do Distrito Federal, para eximir-se da responsabilidade tributária cabe ao alienante comunicar ao DETRAN a transferência do veículo ou apresentar à Secretaria de Fazenda e Planejamento cópia, devidamente autenticada, do Documento Único de Transferência - DUT, o que não foi comprovado nos autos  .. " V - Verificados excertos reproduzidos do aresto vergastado, a controvérsia dos autos foi dirimida essencialmente com base na análise e interpretação de lei local, Decreto Distrital n. 16.099 de 1994 e Lei Distrital n. 7.431 de 1985, tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade solidária do recorrente/alienante do veículo pelo pagamento do IPVA e débitos relativos ao licenciamento anual e seguro obrigatório, ficando evidente que eventual violação dos dispositivos federais citados, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, não justificando a interposição de recurso especial nesse caso. No mesmo sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.474.514/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgamento em 26/6/2018, DJe 2/8/2018, AgRg no AREsp n. 699.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 20/8/2015, DJe 10/9/2015 e AgRg no REsp n. 1.494.262/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 11/3/2016.)<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.618.739/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGADO ESTADUAL FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE CLARA DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece de julgado estadual fundado em fatos e provas - como se ora se apresenta - , por ser análise fático-probatória mister reservado às instâncias ordinárias. Incidência da Súm. 7/STJ.<br>2. A matéria referente aos arts. 330, I, 401, 402, 404, 400 e 343 do CPC e 447 ao 457 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão.<br>Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF).<br>3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 624.165/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 28/8/2015.)<br>Pontua-se, outrossim, que a matéria referente aos arts. 186 e 927 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, e o recorrente não manejou os necessários embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial consoante entendimento firmado nas Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>Além disso, observa-se que, no presente caso, a parte recorrente enumera diversos artigos de lei que supostamente teriam sofrido violação sem, no entanto, apontar de maneira clara como teria ocorrido e em que consistiria a vulneração alegada.<br>Advirta-se que o recurso especial não é um menu em que a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação e demonstrar de maneira fundamentada como teria ocorrido a apontada vulneração, sob pena de, não o fazendo, ver caracterizada argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF e ver negado seguimento ao seu apelo extremo.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 20% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.<br>Ministro Humberto Martins<br>Relator