ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes.<br>2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhe cimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADRIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 115 do STJ (fls. 238-239).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 65):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de gratuidade judicial.<br>2. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>3. Outrossim, o art. 99, § 3º, do CPC dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>4. Em sendo a executada microempreendedora individual - MEI, a ela também se aplica a presunção legal, por equiparação à pessoa natural, eis que a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.<br>5. "Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial." (REsp n. 1.899.342/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, D Je de 29/4/2022.)<br>6. Segundo o art. 833, V, do CPC, os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado são absolutamente impenhoráveis.<br>7. "Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade.  ..  Na forma da jurisprudência, a "exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamentos de seus débitos" (STJ, R Esp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004)." (AgInt no AR Esp n. 1.334.561/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, D Je de 13/2/2019)<br>8. No caso, no que se refere à impenhorabilidade dos móveis constritos (monitores, CP Us, impressoras, gôndolas, balcões, prateleiras, maca e balança), a agravante não se desincumbiu do dever de evidenciar a imprescindibilidade de tais bens para a continuidade da atividade empresária (objeto social: comércio varejista de produtos farmacêuticos, manipulação de fórmulas, cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal).<br>9. Agravo de instrumento provido em parte.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 114):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BENS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ESSENCIALIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de gratuidade judicial.<br>2. Na dicção do art. 1022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.<br>3. No caso concreto, inexiste omissão a ser sanada, eis que o acórdão impugnado traz clara exegese a respeito da legalidade da penhora incidente sobre bens móveis da executada, dada a insuficiência de prova da sua essencialidade para conservação da atividade empresária.<br>4. Extrai-se do pronunciamento turmário, outrossim, que a penhorabilidade dos bens da pessoa jurídica é a regra e que a exceção prevista no art. 833, V, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens.<br>5. Por outro lado, é cediço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.<br>6. Não são os embargos de declaração veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.<br>7. Embargos de declaração não acolhidos.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que (fl. 960):<br>A decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial lastreia- se unicamente na alegada ausência de poderes do advogado subscritor da peça recursal, sob o fundamento de inexistência de procuração válida nos autos.<br>Todavia, tal conclusão revela-se absolutamente equivocada diante da efetiva juntada do substabelecimento com reserva de poderes, constante à fl. 36 dos autos eletrônicos do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mais, sustenta que (fl. 241):<br>Ao se realizar o download do documento original e sua abertura em programa adequado à leitura de assinaturas digitais (como o Adobe Acrobat Reader), a certificação digital aposta no instrumento de substabelecimento torna-se perfeitamente visível, atestando sua autenticidade, integridade e plena eficácia jurídica, nos termos do artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.<br>Trata-se, portanto, de documento dotado de validade legal, regularmente inserido no processo, e que comprova de maneira inequívoca a habilitação do patrono subscritor para atuar em nome da parte.<br>Alega, ainda, que:<br>É, pois, imprescindível o imediato reconhecimento da validade do substabelecimento regularmente juntado aos autos, a consequente retratação da decisão monocrática agravada e o regular prosseguimento do Recurso Especial, com remessa ao órgão colegiado competente, de modo a garantir a observância dos preceitos constitucionais e legais que regem o processo justo e efetivo. (fl. 242)<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249-260).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015.<br>1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes.<br>2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhe cimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme destacado na certidão de fl. 213, não foi localizada nos autos a cadeia completa de procurações por meio das quais a recorrente teria outorgado poderes aos advogados subscritores do recurso especial.<br>Verifica-se que o substabelecente GILBERTO VIERA L EITE NETO, não tem procuração nos autos, que lhe dê poderes para substabelecer.<br>Nesse contexto, em observância ao que dispõe o caput do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, ambos Código de Processo Civil de 2015, procedeu-se à intimação da recorrente para que regularizasse a representação processual no prazo de 5 (cinco) dias. Contudo, a recorrente não se manifestou no prazo concedido (fl. 216).<br>Portanto, não merece reparos a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso, uma vez que expressamente prevista no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 a inviabilidade de conhecimento para as hipóteses de descumprimento da determinação para sanar o vício em fase recursal, como ocorreu no caso sob apreciação.<br>Cumpre ressaltar que, embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. Com efeito, a exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários.<br>Ademais, a procuração juntada nos autos originários não produz efeito em favor da recorrente, tendo em vista que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a parte deve zelar pela comprovação da correta representação processual no ato de interposição do recurso, sobretudo após a concessão de oportunidade para a regularização do vício.<br>Nesse sentido, citam-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato da interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.<br>2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.<br>3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de origem.<br>4. Informações equivocadas constantes do sistema eletrônico da corte de origem configuram justa causa para afastar a intempestividade do recurso, em razão da boa-fé objetiva. No entanto, cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema.<br>5. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015.<br>6. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ).<br>7. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial.<br>8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.236.391/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. ART. 1.017, § 5º, DO NCPC. INAPLICÁVEL. CORTES SUPERIORES. ACESSO AUTOS ELETRÔNICOS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. A dispensa, prevista no art. 1.017, § 5º, do NCPC, aplica-se a interposição do agravo de instrumento e está voltada à primeira e à segunda instâncias de jurisdição, não alcançando as instâncias superiores, diante da impossibilidade de acesso deste Tribunal Superior aos autos eletrônicos originais.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.037.741/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO CONFERINDO PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual "agravo de instrumento".<br>3. Não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar de defeito grave e insanável. Precedente.<br>4. Registre-se que "a ideia de ônus consiste em que a parte deve, no processo, praticar oportunamente determinados atos em seu próprio benefício; consequentemente, se ficar inerte, esse comportamento poderá acarretar efeito danoso para ela". (REsp 1426413/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 22/02/2017).<br>5. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE ÓBICES. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. INCIDÊNCIA DO § 5º, DO ART. 1.017 DO CPC/15 NO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O prazo para a parte comprovar a regularidade da representação era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura, configurando a preclusão temporal do ato.<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.<br>Precedentes STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.181.446/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADEIA DE PROCURAÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 115 DO STJ. APLICAÇÃO.<br>1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".<br>2. A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC/2015, prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais.<br>3. Caso em que, mesmo tendo sido intimada para regularizar a representação processual por determinação da Secretaria Judiciária desta Corte, a agravante não juntou os documentos solicitados.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.010.141/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022.)<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.