ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 971/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Inexiste julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal de origem, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, reconhece a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ) e ajusta a base de cálculo e parâmetros da multa aos precedentes repetitivos (Tema 970/STJ).<br>3. É lícita a cobrança de taxa de instalação definitiva de serviços públicos quando expressamente prevista em contrato e não demonstrada a abusividade.<br>4.Tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic deduzida tardiamente. Inovação recursal. Não conhecimento.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BARRASUL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.<br>A controvérsia analisada nos presentes autos envolve ação indenizatória relacionada a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, onde Fernando Armani Picetti e Patricia de Almeida Gehlen, alegam atraso na entrega das obras por parte da empresa ora agravante. Os autores buscaram indenização por danos materiais e morais, além da inversão da cláusula penal moratória, prevista no contrato apenas em benefício da promitente vendedora.<br>Ao analisar a questão o Tribunal a quo, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema n. 971 dos recursos repetitivos, reconheceu a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória, mas redimensionou a multa para 0,5% sobre o valor do imóvel por mês de atraso, ao invés de 2% sobre o valor do contrato, como inicialmente requerido pelos autores. Entendeu ainda que os incômodos decorrentes do inadimplemento contratual, por si só, não caracterizam dano imaterial e que a cobrança de taxa pela instalação definitiva de serviços públicos estava expressamente prevista no contrato e que os autores não demonstraram a abusividade da cláusula impugnada.<br>Eis a ementa do julgado (fls. 930/931):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, NOS CASOS EM QUE HÁ ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL SOMENTE EM FAVOR DA PROMITENTE VENDEDORA, UMA VEZ QUE INCIDENTE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 971 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ASSIM, O AUTOR FAZ JUS À INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA, CUJA BASE DE CÁLCULO DEVERÁ LEVAR EM CONTA OS NOVOS PARÂMETROS DELINEADOS COM O TEMA Nº 970. POSSÍVEL A COBRANÇA DE TAXA PELA INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PELA CONSTRUTORA, UMA VEZ QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, NÃO HAVENDO OS AUTORES LOGRADO DEMONSTRAR A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA IMPUGNADA. OS INCÔMODOS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZAM O DANO IMATERIAL. HIPÓTESE EM QUE A FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE FORMAÇÃO DE POOL HOTELEIRO NÃO TEVE O CONDÃO DE CARACTERIZAR O DANO MORAL PURO, VINCULADO À DOR E SOFRIMENTO OU À VIOLAÇÃO DE DIREITOS PERSONALÍSSIMOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. MANTIDO O VALOR DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS E AFASTADA A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 85, §2º E 86, CAPUT DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS PARCIALMENTE PROVIDAS. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram parcialmente acolhidos nos seguintes termos (fl. 1.013):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA EVENDA. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. CASO EM QUE CONSTATADAS OMISSÕES QUANTO AO EXAME DE CONTRARRAZÕES NÃO DIGITALIZADAS NA ORIGEM, BEM COMO QUANTO AO DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DOSEMBARGOS. QUANTO AOS DEMAIS PONTOS TRAZIDOS PELOS EMBARGANTES, APRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA NÃO AUTORIZA AINTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS, PORQUANTO NÃO PREENCHIDASAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME.<br>Irresignada, a agravante interpôs recurso especial, alegando a violação dos arts. 489, § 1º, 492 e 1022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: a) nulidade por falta de fundamentação/negativa de prestação jurisdicional; b) nulidade por julgamento "ultra"/"extra petita" - inobservância dos limites do pedido de aplicação de multa invertida formulado pela parte autora na inicial; c) impositiva aplicação exclusiva da Taxa Selic como critério de juros remuneratórios e correção monetária - matéria de ordem pública (consectários legais da condenação) passível de exame a qualquer tempo, inclusive de ofício. Invocou a ocorrência de dissídio jurisprudencial.<br>Ao analisar o recurso especial, o então relator do feito, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim decidiu: (fls. 1128/1134).<br>(..) Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. (..) Por segundo, não há se falar em julgamento ultra ou extra petita se o Tribunal de origem julga as pretensões deduzidas nas apelações interpostas por todas as partes, nos limites dos pedidos formulados na inicial, respeitada a causa de pedir nela indicada, ainda que com base em teses jurídicas distintas das alegadas pelas partes. (..) Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. (..) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso especial. Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (..)<br>Nas razões do agravo (fls. 1137/1154), a agravante reitera os argumentos constantes no recurso especial.<br>Requer a retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para dar provimento ao recurso especial, para:<br>a)reconhecer a violação do art. 492 do CPC e o dissídio jurisprudencial acerca de sua aplicação para fins de determinar que a fixação da cláusula penal invertida deve observar os limites do pedido de aplicação de multa invertida formulado pela parte autora no item c.3 da petição inicial, sob pena de nulidade;<br>b)reconhecer a violação dos arts. 406 e 389 do Código Civil e os dissídios jurisprudenciais no que se refere a qual é a taxa legal de juros e correção monetária prevista nos referidos dispositivos legais (qual seja, a Taxa Selic), bem como que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>Devidamente intimado, os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 1158/1172), pugnando pela manutenção da decisão agravada.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 971/STJ. REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO E PARÂMETROS CONFORME TEMA 970/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IURA NOVIT CURIA. COBRANÇA DE TAXA DE INSTALAÇÃO DEFINITIVA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS E CORREÇÃO). ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br>2. Inexiste julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal de origem, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, reconhece a inversão da cláusula penal moratória (Tema 971/STJ) e ajusta a base de cálculo e parâmetros da multa aos precedentes repetitivos (Tema 970/STJ).<br>3. É lícita a cobrança de taxa de instalação definitiva de serviços públicos quando expressamente prevista em contrato e não demonstrada a abusividade.<br>4.Tese de aplicação exclusiva da Taxa Selic deduzida tardiamente. Inovação recursal. Não conhecimento.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder a análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 1128/1134.<br>Isso porque, consoante consta da decisão monocrática impugnada, o acórdão proferido pelo TJRS enfrentou, de maneira satisfatória e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à possibilidade de inversão da cláusula penal moratória, à luz do Tema 971/STJ; à redefinição da base de cálculo e parâmetros de multa à luz do Tema 970/STJ; à inexistência de dano moral puro decorrente do mero inadimplemento contratual; e à validade da cobrança contratualmente prevista para a instalação definitiva de serviços públicos, ausente demonstração de abusividade.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Ademais, o agravo interno insiste na tese de julgamento ultra ou extra petita. Não obstante, a pretensão de anulação do julgado proferido pela Corte de origem não prospera. Ao reconhecer a possibilidade de inversão da cláusula penal moratória em favor do promitente comprador, o TJRS manteve-se adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir.<br>A fixação do quantum e da base de cálculo da cláusula penal, quando deferida a inversão pleiteada, decorre do próprio pedido de aplicação da multa em favor do comprador e do necessário ajuste aos precedentes vinculantes desta Corte, não havendo falar em extrapolação do pedido ou modificação do objeto litigioso.<br>A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não caracteriza julgamento ultra ou extra petita a decisão que, respeitados os limites do pedido e da causa de pedir, adota fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes. Incidência, por analogia, da orientação de que iura novit curia. Precedentes: AREsp n. 2.862.848/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; AREsp n. 2.878.271/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, AgInt no AREsp n. 2.771.017/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 26/6/2025.<br>No que toca à pretensão de aplicação exclusiva da Taxa Selic como índice unificado de juros e correção monetária, a decisão agravada consignou tratar-se de inovação recursal, porquanto a tese foi deduzida apenas em momento posterior à interposição do recurso especial, atraindo a preclusão consumativa, o que impede seu conhecimento nesta instância.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de regresso.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível, conforme Súmula 7/STJ.<br>3. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.<br>4. Não é admissível, em agravo interno, a apreciação de tese que configure inovação recursal, em razão da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Assim, apesar do elevado esforço argumentativo do agravante, não vislumbro razões para reconsiderar, tampouco reformar a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, negou provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.