ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil E PROCESUAL CIVIL. Recurso especial. Embargos de declaração. Multa por caráter protelatório. Prequestionamento. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.<br>4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ISABELA HRECEK FREITAG, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 1.081-1.100):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. AÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA EM RAZÃO DE AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA PELA MÃE DA AUTORA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. INTEMPESTIVIDADE NA INTERPOSIÇÃO DO APELO 1. INOCORRÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA. CURSO DE BALÉ. REPROVAÇÃO DA AUTORA FALTANDO 7 (SETE) DIAS PARA A FORMATURA, APÓS 9 (NOVE) ANOS DE PRÁTICA. ALEGADO DESPREPARO E FALTAS EXCESSIVAS DA ALUNA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESENTENDIMENTO ENTRE A MÃE DA ALUNA E A PROFESSORA. REPROVAÇÃO ANUNCIADA NO DIA SEGUINTE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORADO. JUROS DE MORA. QUANTUM RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA À PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. DANO À IMAGEM NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA PARA FINS COMERCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECONVENÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VALORES REFERENTES À FORMATURA. COISA JULGADA. MENSALIDADES DO CURSO E DA FORMATURA. SERVIÇO PRESTADO. PAGAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS ÀS RECONVINTES. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (INTERPOSTO PELA AUTORA/RECONVINDA) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (INTERPOSTO PELAS REQUERIDAS/RECONVINTES) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão que afastou a coisa julgada relativamente aos danos material e à imagem foi impugnada via recurso de apelação, quando o recurso cabível era o agravo de instrumento, de modo que restou abarcada pela preclusão. 2. O atual Código de Processo Civil disciplina que a contagem dos prazos processuais somente considera os dias úteis; assim, se a leitura da intimação ocorre no sábado, no domingo, feriados ou no recesso, considera-se realizada no primeiro dia útil subsequente. Ainda, nos termos do art. 224, do mesmo Código, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, não havendo, nesses termos, falar-se em intempestividade no presente caso. 3. A revogação do benefício da justiça gratuita demanda a demonstração de alteração na situação econômica do beneficiado, o que não ocorreu no caso. 4. Embora afirme a requerida que a autora tenha faltado a 80% (oitenta por cento) das aulas e essa tenha sido a razão da reprovação, não parece crível, até mesmo para um leigo no assunto, que com um percentual tão elevado de faltas a professora, profissional renomada e com mais de 36 (trinta e seis) anos de experiência, somente tenha se dado conta da alegada inaptidão da autora faltando apenas 7 (sete) dias para a formatura. Assim, é intuitivo chegar-se à conclusão sentencial, ou seja, de que a reprovação da autora naquele momento tenha se dado como uma forma de retaliação por conta da irritação da requerida em virtude da interferência da mãe da autora nos ensaios. 5. A reprovação da autora, no momento em que ocorreu e sem motivação plausível, quando todos os preparativos para a formatura estavam prontos e os convites distribuídos, com posterior comunicação acerca da imotivada reprovação, é apta a gerar danos morais indenizáveis. 6. O quantum indenizatório há de se pautar no caráter pedagógico e compensatório da condenação, observados a conduta do ofensor, o grau da lesão, a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. No caso vertente, o montante fixado singularmente comporta majoração, a fim melhora atender à gravidade da ofensa, às circunstâncias do caso e à situação econômica das partes, servindo de meio hábil para, se não evitar, ao menos coibir, episódios como o aqui relatado. 8. Na indenização por danos morais, em se tratando de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação. 9. Não há qualquer espécie de ilícito ou conteúdo pejorativo associado à imagem da apelante, apenas sua fotografia como formanda, sendo que o fato de não ter participado da solenidade não é, por si só, apto à configuração de violação ao direito de imagem, ainda que se considere o disposto no art. 227, da Constituição Federal. 10. Não se conhece de matéria aventada apenas em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 11. Tratando-se de interrupção da prescrição, e não se suspensão, cessada a causa, os prazos começam a fluir novamente de forma imediata e por inteiro; desse modo, não há se falar em prescrição com referência aos danos materiais buscados pelas partes reconvintes. 12. Por evidente a reprovação do aluno não implica a ausência de responsabilidade pelo pagamento das mensalidades não adimplidas, ou seja, aprovado ou não, o aluno tem o dever de quitar as mensalidades escolares assumidas anteriormente à reprovação. 13. Os danos morais imputados à autora pelas reconvintes não restaram comprovados nos autos, verificando-se, lado outro, que a maioria dos fatos ensejadores dos alegados danos foram atribuídos à mãe da autora e já afastados no âmbito do Juizado Especial. 14. Diante do provimento parcial de ambos os recursos, cabe readequar o ônus de sucumbência, tanto da ação principal quanto da reconvenção.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa 1% (um por cento), do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). O acórdão foi assim ementado (fls.1.151-1.159 ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E À IMAGEM. REEMBOLSO DOS VALORES REFERENTES À FORMATURA. QUESTÃO ABARCADA PELA COISA JULGADA, COMO CLARAMENTE CONSTA DO ACÓRDÃO. OMISSÃO INOCORRENTE. DANOS À IMAGEM. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. A própria embargante ao impugnar a contestação afirmou que os1. cheques se referiam às 6 (seis) últimas parcelas da mensalidade aos gastos com a formatura. Contudo, agora em sede de embargos, contraditoriamente e em evidente venire contra factum proprium, tangenciando a má-fé, vale registrar, afirma que se referem unicamente às mensalidades da formatura. 2. A questão referente às despesas da formatura não pode ser analisada, como consta claramente do acórdão embargado, eis que no despacho saneador o Juiz a quo reconheceu a coisa julgada. Diante disso, a embargante se insurgiu mediante recurso equivocado, dando azo à manutenção da decisão e, de consequência, a impossibilidade de reembolso de valores referentes à formatura. 3. A contradição capaz de render ensejo aos embargos declaratórios é aquela detectada no corpo da fundamentação, ou desta com o dispositivo, é a oposição inconciliável entre duas proposições, dentro do mesmo acórdão, o que não ocorre, na espécie.<br>A parte recorrente alega, em suma, que "contrariando a Súmula 98 do STJ, houve a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, mesmo os embargos opostos tendo claro propósito de prequestionamento, mesmo tendo sido os primeiros embargos de declaração opostos pela Recorrentes" (fls. 1.177). Aduz, ainda, que suscitou matéria de ordem pública nos embargos, relativa à coisa julgada e à ilegitimidade da parte, sobre as quais não houve manifestação do acórdão recorrido. Aponta, ainda, violação dos artigos 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente; 5º, inciso V, da Constituição Federal; e 20 do Código Civil, afirmando fazer jus ao recebimento de indenização pelos danos à sua imagem causados pelas recorridas<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.237-1.256), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1.257-1.258).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil E PROCESUAL CIVIL. Recurso especial. Embargos de declaração. Multa por caráter protelatório. Prequestionamento. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou embargos de declaração com imposição de multa por caráter protelatório, apesar de alegado propósito de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios é válida quando há alegação de propósito de prequestionamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme Súmula 98 do STJ.<br>4. Evidenciado o propósito de prequestionamento nos embargos de declaração, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso conhecido em parte e parcialmente provido para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Tese de julgamento:<br>1. Embargos de declaração com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não ensejam a aplicação de multa.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 98.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão. Exemplo:<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, materiais e à imagem decorrentes da reprovação indevida da autora no curso de ballet fornecido pela primeira requerida. O Juízo de primeira instância reconheceu a coisa julgada, referente aos pedidos alusivos aos danos materiais e julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à reconvenção, na qual a parte ré cobrava débitos relativos a mensalidades e danos morais, o juízo reconheceu a prescrição e rejeitou o pedido de danos morais.<br>A apelação da parte autora, ora recorrente, foi provido no que se refere à majoração dos danos morais, e improvido no que se refere ao dano à imagem da recorrente. Já o recurso da recorrida, somente fora provido no que se refere à reconvenção para pagamento dos valores das mensalidades referentes aos cheques cobrados em sede de reconvenção<br>A parte autora opôs embargos de declaração, que foram rejeitados, com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC.<br>A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório".<br>No caso em análise, o voto do relator afirma que nos embargos de declaração opostos, parte autora atuou " ..  contraditoriamente e em evidente venire contra factum proprium, tangenciando a má-fé" (1.154-1.155). Entretanto, ao decidir o recurso, o Tribunal de origem não considerou ter efetivamente havido má-fé, o que atrairia a incidência das sanções processuais previstas no art. 81 do CPC, mas apenas afirmou trata-se de embargos de declaração protelatórios e, por essa razão aplicou a multa.<br>Ocorre que, como afirmado pela recorrente, os embargos haviam sido manejados com expresso propósito de prequestionamento. A peça fora denominada de "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO" e afirma (fls. 1.114)<br>Ademais, os presentes embargos de declaração possuem fins de PREQUESTIONAMENTO, principalmente no que se refere aos danos à imagem da Embargante, uma vez que o venerando acordão viola a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, bem como a jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, tenho que, nos termos da Súmula 98 do STJ, evidenciado o propósito de prequestionamento, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.26 do CPC.<br>Quanto às demais matérias suscitadas, o recurso não comporta conhecimento, já que, além de não terem sido indicados os artigos de lei tidos como violados, há deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.<br>1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.985/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ademais, cumpre notar que as matérias não foram debatidas pelo Tribunal de origem, já que somente suscitadas em embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>De fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que quando a alegação de violação dos dispositivos legais somente é suscitada em embargos de declaração, o caso é de pós-questionamento, que não enseja o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento.<br>4. Ademais, conforme constou em obiter dictum no julgado recorrido, o ajuizamento de ação anulatória de patente, tal como se deu neste caso, não se confunde com a possibilidade de arguição de nulidade, a qualquer tempo, como matéria de defesa.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de e videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.