ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976.<br>2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria.<br>3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).<br>4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO ANTÔNIO NAVES contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 5.630):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 5.456):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA APURAÇÃO DE HAVERES. PRELIMINARES. DECISÃO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Se a decisão foi proferida dentro dos limites do pedido, bem como apresentou as normas jurídicas aplicáveis ao caso, impõe-se a rejeição da preliminar de julgamento extra petita. 2. A decisão que acolhe a preliminar de impugnação ao valor da causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do NCPC ou em legislações extravagantes. 3. Nos termos do art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 4. Ausente regra específica quanto ao prazo prescricional de ação que consiste na apuração de débito reconhecido judicialmente, porém controverso no seu montante, aplica-se o prazo decenal, como dispõe o art. 205 do Código Civil.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 5.504-5.510).<br>A agravante aduz, nas razões do agravo interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, visto que o precedente citado não se amoldaria à hipótese dos autos, oportunidade em que reitera a incidência da prescrição trienal.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 5.656-5.659).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. EXECUÇÃO DOS HAVERES EM AÇÃO PRÓPRIA. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO. SIMETRIA PRESCRICIONAL COM A AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA N. 150/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso, portanto, o fundamento da decisão agravada de incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976.<br>2. Infere-se dos autos que a parte autora manejou ação de haveres baseada em título judicial formado em ação de prestação de contas, no qual continha expressa determinação de que a apuração ocorre em ação própria.<br>3. A prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC: "O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos" (AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025).<br>4. O fato de que a autora foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre destacar que, no âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).<br>Com efeito, da leitura do agravo interno, constata-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STJ no que toca a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC e falta de prequestionamento dos arts. 10 do Decreto n. 3.708/2019, e 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976 não foi combatido no presente recurso, o que torna a matéria preclusa nos referidos pontos.<br>A título de reforço:<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.560.739/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024.)<br>No mais, nada a prover.<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem explicitou que a prescrição incidente à hipótese dos autos seria a decenal, em razão de determinação contida no título judicial de que os haveres deveriam ser apurados em ação própria, de modo que, em razão de ausência de norma específica, seria aplicável a regra geral do art. 205 do CC.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor (fls. 5.465-5.467):<br>Infere-se dos autos que, a autora, ora agravada, ajuizou "ação de prestação de contas" (nº 0204100-45.1999.8.13.072), a qual foi julgada procedente para rejeitar as contas apresentadas pelo réu, ora agravante, e declarar o direito da autora/agravada ao recebimento de 50% cinquenta por cento do lucro líquido da Empresa de Cinemas do Triângulo LTDA, no período de 08/05/1997 a 13/07/2000, a ser apurado em ação autônoma (DE 36).<br>Diante disso, a parte agravada apresentou cumprimento de sentença a fim de apurar o valor devido.<br>Nada obstante, por meio da sentença anexada ao DE 34, o MM. Juiz julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 803, I c/c 924 do CPC, ao fundamento de que a apuração de haveres deve ser objeto de ação autônoma nos termos da sentença proferida na ação de prestação de contas.<br>Diante disso, a autora, ora agravada, ajuizou a ação ordinária para apuração de haveres originária.<br>A despeito das alegações do réu, ora agravante, tem-se que se aplica à espécie o disposto no art. 205 do Código Civil, in verbis:<br> .. <br>É que, embora não se desconheça que o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada, nos termos do art. 918 do CPC/73, vigente na época da prolação da sentença que julgou a segunda fase da ação de prestação de contas, tem-se que ficou determinado no decisum a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para apuração de haveres.<br>Dessa maneira, o caso em análise não se trata de ação cujo objetivo é o reconhecimento da violação da lei ou do estatuto, mormente porque a questão já ficou decidida nos autos da ação de prestação de contas.<br>Com efeito, conforme bem destacado pelo Magistrado de origem o objeto da presente ação consiste na "liquidação de débito reconhecido pelas partes, porém controversos em seu montante", de modo que diante da ausência de regra específica, aplica-se à apuração de haveres o prazo decenal, como dispõe o art. 205 do Código Civil.<br> .. <br>Assim, considerando que a sentença que reconheceu a necessidade de ajuizamento de ação para apuração dos haveres transitou em julgado em 07/10/2015 (DE 09) e a ação originária foi ajuizada em 17/07/2019, não há que se falar em prescrição.<br>No caso dos autos, a prescrição decenal foi aplicada em razão da particularidade de que à agravada foi imposto o ajuizamento de ação autônoma para executar o título judicial decorrente do provimento alcançado na ação de prestação de contas.<br>O prazo decenal na hipótese se impõe, visto que a prescrição aplicável à ação de prestação de contas é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC:<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui o pacífico entendimento de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, aplicando-se, na vigência do atual Código Civil, o prazo prescricional de 10 anos. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>(AREsp n. 2.890.094/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 3/7/2025.)<br>3. A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando, na vigência do antigo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária prevista no art. 177 ou a prescrição decenal prevista no art. 205 do atual Código Civil de 2002. Precedentes.<br>(REsp n. 1.913.314/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 29/5/2025.)<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a pretensão de exigir contas tem natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.664.565/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025.)<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal e se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.685/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025.)<br>O fato de que a agravada foi obrigada a manejar ação autônoma para apuração dos haveres fixados no título judicial transitado em julgado na prestação de contas, quando bastaria executar nos próprios autos, não desvirtua a natureza executiva da ação, o que atrai a hipótese a incidência, por analogia, dos preceitos da Súmula n. 150/STF, a qual destaca que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Ness e sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTADA AO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. USO DE PROVA EMPRESTADA EM VIRTUDE DA PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da Súmula 150 do STF, o prazo de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de conhecimento e ele se inicia a partir da data do trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARRAZOADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 150/STF. OBSERVÂNCIA.<br> .. <br>5. Nas pretensões relativas à responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, devendo-se adotar tal lapso na respectiva execução, a teor da Súmula nº 150/STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.591.163/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/3/2021.)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS RECONHECIDAS COMO DEVIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO, MAS NÃO INCLUÍDAS NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. SÚMULA 150/STF.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou compreensão no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012.<br>2. Assim, a partir do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito, inicia-se o prazo de cinco anos para a propositura da execução do montante abarcado pelo título executivo. Desinfluente, portanto, que a pretensão executiva gire em torno de parcelas que seriam devidas, mas não foram incluídas na conta de liquidação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.749/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, §5º, I, do Código Civil.<br>2. Na esteira do enunciado da Súmula n.º 150/STF, o prazo prescricional da pretensão executória é o mesmo da ação de conhecimento.<br>3. Caso concreto em que transcorrido mais de seis anos entre o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a monitória e a data do pedido de desarquivamento do processo, caracterizando o implemento do lapso prescricional.<br>4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.312.124/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 11/12/2015.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.