ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Vício do produto. Concessionária.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ.<br>4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.<br>Tese de julgamento:<br>1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por WILSON DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 268-269):<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE UM CARRO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO REDIBITÓRIO. SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. REVISÕES E TROCA DO MOTOR REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU DEFEITO EM UMA VÁLVULA. VÍCIO QUE NÃO SERIA COMUM EM VEÍCULOS COM AQUELA QUILOMETRAGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO, PELAS RÉS, DO VALOR DESPENDIDO COM A AQUISIÇÃO DO BEM. RECURSO DE AMBAS AS REQUERIDAS (FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA).<br>RECURSO DA FABRICANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC). INSUBSISTÊNCIA. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS QUANTO A ESTA. VÍCIO DE QUALIDADE CONSTATADO EM LAUDO PERICIAL. FALHA QUE TORNA O PRODUTO INADEQUADO AO CONSUMO. VÍCIO QUE NÃO FOI SANADO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS. PROBLEMAS QUE PERSISTEM HÁ MAIS DE ANOS. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE É UM DIREITO DO CONSUMIDOR. EXEGESE DO ART. 18, § 1º DO CDC. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESSARCIMENTO DO VALOR QUE DECORRE DA SIMPLES APLICAÇÃO DA LEI. ADEMAIS, VEÍCULO DE ALTO VALOR QUE SEQUER VEM SERVINDO PARA A FUNÇÃO BÁSICA DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO QUE COLOCA EM RISCO A SEGURANÇA DO CONDUTOR E DE SEUS PASSAGEIROS. SITUAÇÃO QUE TORNA INVIÁVEL OBRIGAR O CONSUMIDOR A FICAR SEM O DINHEIRO DESPENDIDO OU SER OBRIGADO A DIRIGIR VEÍCULO DEFEITUOSO. MAGISTRADO DA ORIGEM QUE DETERMINOU O REEMBOLSO MEDIANTE À ENTREGA DO BEM PELO AUTOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, QUANTO À PRIMEIRA RÉ, QUE SE IMPÕE.<br>RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RECORRENTE QUE, DA MESMA FORMA, SUSTENTA A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO FOI RESPONSÁVEL PELA VENDA DO VEÍCULO, APENAS PELAS REVISÕES E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA NÃO HAVER RELAÇÃO ENTRE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR ESSA E O DEFEITO OBSERVADO. MANIFESTA ILEGITIMIDADE. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM FACE DA CONCESSIONÁRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO PREJUDICADO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolhidos os aclaratórios da parte recorrida, unicamente para arbitrar honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 348-351).<br>Contra o acórdão que decidiu os embargos de declaração foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 413-414).<br>A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão recorrido, ao considerar a concessionária que vendeu o veículo com vício redibitório parte ilegítima, violou os artigos 14, 18 e 34 do CDC e 927 e 186 do CC, bem como a jurisprudência do STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 462-478), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 495-497).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária. Vício do produto. Concessionária.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação indenizatória por vício do produto proposta contra fabricante e concessionária de veículo. O TJSC decretou a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a concessionária de veículos pode ser considerada parte ilegítima em ação indenizatória por vício do produto, à luz da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária de veículos por vícios do produto está pacificada na jurisprudência do STJ.<br>4. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a ilegitimidade da concessionária.<br>Tese de julgamento:<br>1. Há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, incluindo-se o fornecedor direto e o fornecedor indireto.<br>Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 3º e 18; CPC, art. 485, VI.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp 1.684.132/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02.10.2018.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, trata-se de ação indenizatória por vício do produto proposta contra a fabricante (Jeep do Brasil e FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil) e a concessionária (Gambatto Veículos Ltda.). Concedida a antecipação da tutela, as partes interpuseram agravo, tendo o TJSC decretado a extinção do feito em relação à concessionária, por considerá-la parte ilegítima.<br>O recurso comporta conhecimento, eis que satisfeitas as condições de admissibilidade. No mérito, entendo que está configurada a violação de lei federal.<br>Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". Por sua vez, o artigo 18 daquele mesmo diploma impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.<br>No caso em análise, o acórdão recorrido reconhece de forma expressa a existência de vício do produto (fls. 274):<br>Isso posto, observa-se que a perícia não apenas constatou que o vazamento no eixo da válvula EGR seria o problema e que a fabricante deveria informar se tal possui reparo, bem como verificou não ser comum a ocorrência desse problema na quilometragem que possuía o veículo - até mesmo porque, como mencionou o expert, um motor a diesel, como no caso, pode chegar até 500.000 km.<br>Não obstante, do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que o veículo já foi para a concessionária por diversas vezes, ocasiões em que não teve seu vício sanado, aliás, sequer tinha sido identificada a causa do problema até a sua constatação na segunda perícia judicial.<br>Sendo assim, não há falar em ausência de vício, uma vez que o "problema de funcionamento" alegado pela primeira ré traduz-se, justamente, no vício de qualidade do produto.<br>Entretanto, o acórdão recorrido entendeu pela ilegitimidade passiva da concessionária, sob o seguinte fundamento (fls. 275-276):<br>Consoante os termos acima elencados, em especial os trechos extraídos do parecer do expert, observo que, de fato, não há indicativos de que a conduta da concessionária Gambatto ocasionou o problema constatado, haja vista que a segunda ré apenas prestou serviços de assistência ao autor, não sendo a responsável pela produção e tampouco pela venda do bem ao recorrido (Evento 1, Documento 4 - origem).<br>Com efeito, sabe-se que o artigo 3º do CDC dispõe que é fornecedor todo aquele que desenvolve "atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".<br>Por sua vez, o artigo 18 daquele mesmo diploma impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores dos produtos quando constatado vício no bem adquirido.<br>Nesse sentido, tendo em vista que a prestação dos serviços de manutenção e revisão se diferencia do fornecimento do produto, e considerando que a perícia foi clara ao constatar que o vício verificado no veículo do agravado é problema advindo de válvula fabricada pela primeira ré, não vislumbro a plausibilidade do direito do autor frente à segunda ré, Gambatto Veículos<br> ..  é mister determinar a extinção da ação em face de Gambatto Veículos, sem resolução de mérito, em atenção ao disposto no art. 485, VI, do CPC, prejudicado o exame do recurso.<br>Tal entendimento, entretanto, está em oposição à jurisprudência pacificada do STJ quanto à responsabilidade solidária entre o fabricante e o concessionário de veículos nos casos de vício do produto. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto - é solidária. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.445.590/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação ajuizada em 17/06/2009. Recursos especiais interpostos em 29/06 e 13/07/2016 e distribuídos em 25/07/2017.<br>2. Ação de rescisão contratual c/c pedido de perdas e danos, ajuizada por consumidora em razão da aquisição de veículo novo ("zero quilômetro") que apresentou repetidos defeitos que não foram solucionados pelas fornecedoras no prazo legal.<br>3. Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial;<br>(ii) se tem a consumidora direito a pleitear a devolução integral da quantia paga pelo veículo, em razão dos vícios apresentados no bem;<br>(iii) se é devida compensação por danos morais e se é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal de origem; (iv) se a concessionária responde pelo defeito de fabricação do automóvel; (v) se os juros moratórios sobre os danos morais devem incidir desde a data da citação.<br>4. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de perícia técnica quando os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a resolução da lide. Precedentes.<br>5. A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.<br>6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo.<br>7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo.<br>8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes.<br>9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral.<br>10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF.<br>11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais.<br>(REsp n. 1.684.132/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 4/10/2018.) - grifamos.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade da concessionária.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.