ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal.<br>2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional.<br>3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes.<br>Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que julgou demanda relativa à cobertura securitária por incapacidade permanente demonstrada.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 486):<br>APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCAPACIDADE PERMANENTE DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando a prescrição da pretensão.<br>2. A prescrição ânua, prevista no Código Civil de 1916 bem como no Código Civil de 2002, para liquidação de seguro em razão da ocorrência de sinistro corre para a CEF na medida em que, no contrato de seguro habitacional, a posição de segurado é ocupada pelo agente financeiro e não pelo mutuário".<br>3. Diante da ocorrência do sinistro coberto pela apólice, é a CEF que passa a ter o direito de cobrar da empresa seguradora o valor ainda pendente da dívida imobiliária, cabendo ao mutuário a tão só obrigação formal de comunicar o sinistro, mas sem que seja ele o credor do valor a ser pago pela seguradora. Vale dizer, o mutuário é tão-somente beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no 206, § 1º, II, do CC/2002. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002744-93.2019.4.02.5117, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 17.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0072977-85.2018.4.02.5102, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 26.2.2021.<br>4. O mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. Portanto, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 206, §3º, IX do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador. Tal contagem se inicia a partir da resposta ao requerimento junto à seguradora que, no caso dos autos, ocorreu em 14.11.2013, tendo a demanda sido ajuizada em 4.12.2014, de modo que não caracterizada a prescrição. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01596155220174025104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 4.11.2019.<br>5. Eventual aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada, uma vez que o órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1845943, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 18.10.2021.<br>6. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico. Precedentes: STJ, 2ª Seção, REsp 1.388.030, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, D Je 1.8.2014; STJ, 4ª Turma, AgInt no AR Esp 1988941, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 19.4.2022.<br>7. A apelante se encontra com quadro de depressão, síndrome do pânico, transtorno de humor depressivo crônico, com histórico de diversas internações psiquiátricas, ideação de ruína e autoextermínio. Ademais, a recorrente necessita de auxílio permanente de terceiros, em razão do seu quadro psiquiátrico e restrições físicas, sendo tal condição atestada por laudo médico.<br>8. Para a configuração do dano moral, exige-se que a dor, a vergonha e a humilhação, que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Na hipótese, a autora não logrou comprovar o efetivo abalo moral sofrido, a ensejar indenização a título de danos morais. De fato, não trouxe aos autos elementos que esclareçam ou denotem o constrangimento ou as lesões à sua dignidade que ultrapassem o limite do mero dissabor.<br>9. Não é caso de aplicação do art. 85, §11 do CPC, eis que não presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017).<br>10. Apelação parcialmente provida.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 522-527).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, c/c o art. 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Argumenta que "a apólice habitacional objeto da lide estabelece que o segurado faz jus à cobertura securitária caso sua invalidez seja total e definitiva para o exercício labor, sendo certo que o próprio médico assistente da Recorrida, ao ser questionado pela seguradora quando da regulação do sinistro, afiançou que ela não está totalmente inválida" (fl. 552).<br>Aduz que o Tribunal também não analisou "o fato de a Recorrida ter sido aposentada por invalidez pelo INSS, não lhe garantia automaticamente a cobertura securitária, vez que os critérios das Seguradoras (e autorizados pela SUSEP) são absolutamente distintos daqueles utilizados pelo INSS" (fl. 552).<br>No mérito, alega que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, visto que a pretensão da recorrida estaria fulminada pela prescrição ânua.<br>Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte, segundo os quais, na "hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório" (fl. 547).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 603-624), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 643-645).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal.<br>2. Segundo o firmado nesta Corte, "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012). Assim, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional.<br>3. Conforme prevê o art. 206, §1º, II, do CC, é ânuo o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, em que se busca a cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.<br>4. Vale ressaltar que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. Precedentes.<br>Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a definir qual é o prazo prescricional para se pleitear indenização decorrente de cobertura prevista na apólice securitária, referente à quitação do contrato com a Caixa Seguros S.A. em razão de aposentadoria por invalidez, é cabível para o mutuário, beneficiário do seguro, ou para a CEF, e se é anual ou trienal.<br>Alega o recorrente que a recorrida não faz jus à cobertura securitária, pois sua pretensão está encoberta pelo manto da prescrição tratada no art. 206, §1º, II, "b", do CC.<br>Caso superada a questão da prescrição, requer a parte recorrente a devolução dos autos ao Tribunal para enfrentamento das omissões e obscuridades apontadas nos declaratórios.<br>Passo a decidir.<br>Verifica-se que o acórdão possui a seguinte fundamentação (fl. 482): o mutuário é beneficiário do seguro e, portanto, não se sujeita ao prazo prescricional insculpido no art. 206, § 1º, II, do CC.<br>Entendeu o Tribunal, ainda, que deve ser aplicada a regra prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, que dispõe ser de 3 (três) anos o prazo prescricional do beneficiário contra o segurador.<br>Contudo, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, é o mutuário quem deve buscar a cobertura securitária, decorrente de demonstrada invalidez, em contrato de mútuo habitacional, e não o agente financeiro.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS SEGURADOS. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO TERCEIRA BENEFICIÁRIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é ânuo o prazo prescricional para cobrança, pelo segurado/mutuário, de indenização relacionada a mútuo habitacional contratado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal em hipóteses nas quais a cobrança é feita por terceiros beneficiários. Contudo, a parte agravante não pode ser considerada, na espécie, como terceira beneficiária, já que "a existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado (em nome do qual age o estipulante) e muito menos a circunstância de que ele é conhecedor da existência do seguro e o da ocorrência do sinistro que afeta a sua própria pessoa (invalidez) ou o imóvel de que é proprietário" (REsp 871.983/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe 21/5/2012).<br>3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no presente caso.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.399/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022; grifei.)<br>Quanto ao prazo prescricional, o acórdão recorrido não deve ser mantido, pois também se afasta da jurisprudência do STJ segundo a qual o "prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é ânuo, conforme prevê o artigo 206, §1º, II, do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 1.887.530/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, D Je de 25/11/2021).<br>Seguem precedentes desta Corte:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELO SEGURADO/MUTUÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916  correspondente ao art. 206, § 1º, II, do CC/2002  às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação" (REsp n. 871.983/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 21/5/2012).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.812/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. SÚMULA Nº 568/STJ. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. RETORNO À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO.<br>1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Incidência da Súmula nº 568/STJ.<br>2. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que não existe direito subjetivo à aplicação da jurisprudência vigente à época da interposição do recurso, estando o julgador vinculado apenas aos precedentes existentes no momento da efetiva prestação jurisdicional.<br>3. Não havendo elementos precisos no acórdão que permitam fixar o termo inicial do prazo prescricional, a pretensão recursal não pode ser analisada nesta instância especial, pois exigiria o revolvimento do arcabouço fático-probatório, providência inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.341.967/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>No caso dos autos, conforme bem explicitado na sentença, decorreu prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca do sinistro e o ajuizamento da demanda, mesmo considerando a suspensão do prazo prescricional no período entre o requerimento de cobertura securitária e o comunicado da Caixa informando a negativa do pedido, razão pela qual houve o reconhecimento da prescrição prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil. A seguir, trecho da sentença (fl. 364):<br>No caso em exame, a autora aposentou-se por incapacidade em 12/07/2013 (evento 1, DOC5) e apresentou seu requerimento de cobertura securitária em 14/11/2013 (evento 40, DOC32. fl. 4), momento no qual houve a suspensão do prazo prescricional. No dia 06/02/2014 (evento 40, DOC32 fl.41) sobreveio comunicado da Caixa informando a negativa de cobertura securitária do contrato, voltando o prazo prescricional a correr. A presente demanda foi ajuizada em 04/12/2014.<br>Somados os marcos temporais entre a ciência inequívoca do sinistro (12/07/2013) até a comunicação do sinistro (14/11/2013), bem como entre o marco relativo à recusa do pagamento da indenização (06/02/2014) e o ajuizamento da demanda (04/12/2014), tem-se prazo superior a um ano, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da prescrição prevista no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, a qual foi aduzida pela seguradora em contestação, além de se tratar de matéria de ordem pública, conhecível de ofício.<br>Quanto à suspensão considerada pela sentença, vale ressaltar que também encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula n. 229/STJ. A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o prazo prescricional para a indenização securitária fica suspenso enquanto a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a transcorrer a partir da ciência do segurado acerca da decisão, entendimento consubstanciado na Súmula nº 229/STJ.<br>4. A regra estabelecida na Súmula 229/STJ só terá aplicação quando o requerimento administrativo for formulado dentro do prazo prescricional.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal estadual demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.6 . Agravo interno não provido<br>(AgInt no REsp n. 1.819.396/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Assim, assiste razão ao recorrente quanto à ocorrência de prescrição da ação.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 361-365).<br>É como penso. É como voto.