ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à ré e multa por litigância de má-fé. A apelação foi negada pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão do acórdão em relação ao agravo retido e nulidades no julgamento.<br>4. Outra questão é saber se a majoração de honorários advocatícios, mesmo sem apresentação de contrarrazões, viola o art. 85, § 11, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, devido à deficiência da fundamentação e à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A majoração de honorários advocatícios independe da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de omissão no acórdão atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A majoração de honorários advocatícios é devida mesmo sem apresentação de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AREsp 1.643.720/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.06.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ZENIRA CARLOS PORFIRIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. ):<br>"AGRAVO RETIDO. O Código de Processo Civil adota o sistema do livre convencimento motivado, pelo qual o órgão jurisdicional é o destinatário final das provas produzidas (artigo 371), cabendo ao Magistrado avaliar a necessidade ou não de instrução do processo. Prova documental e pericial produzidas suficientes para o deslinde da causa . Recurso prejudicado. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Responsabilidade Civil Fato do serviço Manipulação de medicamento em dosagem muito superior a prescrita na receita médica Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar o erro na prestação do serviço - Inexistência dos requisitos para a inversão do ônus probatório Recurso desprovido. Sentença mantida. Agravo retido prejudicado. Recurso desprovido.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 530-534).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, alega que o acórdão recorrido violou "dispositivos do Código de Defesa do Consumidor ( art. 10 e 12), do Código Civil (art. 186 e 927) e do Código de Processo Civil Novo e de 1973 ( artigo 507, §11º do artigo 85 , artigo 937, artigo 7º e §2º do artigo 272, artigo 1022, incisos I, II e III, artigo 276 , 283, artigos 370, 373, 378, 396 e §1º, inciso IV do art. 489 todos do Novo Código de Processo Civil, artigo 523 do CPC/73), sendo a ausência de aplicação dos mesmo violados pela instância ordinária. (fls. 503)".<br>Sustenta que houve nulidades no processamento da apelação, ao designar nova data de julgamento para que a patrona da parte recorrida sustasse oralmente, deixando de intimar o patrono da recorrente da nova sessão de julgamento. Aduz que houve cerceamento de defesa e que - exibição de documento e produção de prova testemunhal - violação aos artigos 370, 373, 378, 396 e §1º, inciso IV do art. 489 ambos do Código de Processo Civil. Afirma que "não podemos desvirtuar o mérito da causa, uma vez que, por qualquer circunstância, houve falha na prestação dos serviços por parte da requerida, causando danos à recorrente, agindo a apelada com culpa, ensejando-se no dever de indenizar nos termos do artigo 186 c. c artigo 927 do Código Civil e dos dispositivos já mencionados. " (fls. 518)<br>Por fim, alega violação violação do §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil por haver o acórdão recorrido majorado a verba honorária da recorrida de 10% para 13%, mesmo a despeito de não terem sido apresentadas contrarrazões.<br>Escoado o prazo para contrarrazões (fls. 538), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.539-541).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa, além de indenização à ré e multa por litigância de má-fé. A apelação foi negada pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por alegada omissão do acórdão em relação ao agravo retido e nulidades no julgamento.<br>4. Outra questão é saber se a majoração de honorários advocatícios, mesmo sem apresentação de contrarrazões, viola o art. 85, § 11, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, devido à deficiência da fundamentação e à alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.<br>6. A majoração de honorários advocatícios independe da apresentação de contrarrazões, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A alegação genérica de omissão no acórdão atrai o óbice da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>2. A majoração de honorários advocatícios é devida mesmo sem apresentação de contrarrazões, conforme art. 85, § 11, do CPC.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, EDcl no AREsp 1.643.720/SP, Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.06.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Recurso especial proveniente de ação indenizatória movida pela parte autora em razão do alegado erro na manipulação de medicamento pela farmácia ré, que teria manipulado medicamento com dosagem 10 vezes superior à prescrita pelo médico.<br>A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, condenando a parte Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de indenização à Ré no valor equivalente a 5% do valor da causa, além de multa equivalente a 1% do mesmo valor, por litigância de má-fé. A autora interpôs apelação à que foi negado provimento pelo acórdão recorrido.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>Inicialmente, verifica-se que, quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a parte não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente a negativa de prestação, citando de modo pouco compreensível uma série de nulidades que teriam ocorrido no processamento do feito. Alega que a omissão consiste no fato de que juízo de primeiro grau deixou de se manifestar quanto a agravo retido interposto pela parte ré e que "Ao recorrer da sentença viciada, o E. TJSP não reconheceu a nulidade da mesma, entendendo que o Agravo retido restou prejudicado, pois, as provas então produzidas eram satisfatórias para o deslinde da causa" (fls. 509), aduzindo que "a sessão não deveria ser adiada em razão do pedido da patrona da parte recorrida, pois, o seu direito a sustentação PRECLUIU no momento que deixou de apresentar as suas contrarrazões". Aduz que "diante da ausência de prestação judicial a julgar recurso de agravo retido, houve violação processuais que enseja na nulidade do acordão e da sentença proferida em razão da questão processual pendente" (fls. 510)<br>Assim, diante dos termos em que formulado o recurso, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Nesst sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO HOMOLOGADO. EXTENSÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE EVENTUAL. AÇÃO ANULATÓRIA.<br>1. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, " o  acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Pela mesma razão, não pode ser conhecido o recurso quanto às alegadas nulidades supostamente ocorridas na sessão de julgamento, que na realidade demonstram unicamente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem contudo apresentar de forma clara qual a correlação entre os dispositivos legais citados e a decisão recorrida.<br>Por fim, no que concerne à alegada violação do artigo 85, § 11 do CPC em razão da majoração de honorários advocatícios a advogado que não apresentou contrarrazões em relação ao recurso de apelação interposto, esta Corte superior tem entendimento de que a majoração independe da apresentação das contrarrazões. Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE SUCESSO NA AÇÃO RENOVATÓRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, em caso de responsabilidade de profissionais da advocacia por condutas apontadas como negligentes, e diante do aspecto relativo à incerteza da vantagem não experimentada, as demandas que invocam a teoria da perda de uma chance devem ser solucionadas a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.<br>3. Acolher a tese do insurgente quanto à real probabilidade de êxito da ação renovatória exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada ao STJ em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Aplica-se o disposto no art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração do percentual já fixado a título de honorários advocatícios, independentemente da comprovação de efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (EDcl no AREsp 1.643.720/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25/6/2021).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.604/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta casa, pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ensejando o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.