ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade em causas de valor elevado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é aplicável em causas onde o valor da condenação ou o proveito econômico são elevados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076.<br>4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.<br>O julgado deu provimento em parte ao recurso de apelação do recorrido, apenas para fixar os honorários de sucumbência por apreciação equitativa, afastando-se do critério do valor da condenação, conforme ementa a seguir (fls. 203-207):<br> .. . 22. Por fim, é reiterado o entendimento no sentido de que a condenação em honorários advocatícios deve ser arbitrada à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedente: TRF 5, 2ª Turma, Apelação Cível PJE 0809293-09.2017.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data do julgamento: 02/07/2019. 23. Na fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial devem ser levados em conta a relativa importância da matéria, a expressão econômica discutida nos feitos, bem como o tempo despendido desde o início até o término da ação. 24. Neste raciocínio, o § 8º do art. 85 do CPC transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, a verba honorária seja não somente ínfima, como também excessiva, considerando-se o princípio da boa-fé processual diante da singeleza do trabalho realizado pelo advogado, a bem de não se lhe viabilizar o enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0804180-58.2018.4.05.8200, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 10/03/2021. 25. Para o justo arbitramento da verba honorária na hipótese, deve-se considerar que a questão jurídica posta em discussão é de baixa complexidade tratando-se de matéria já repetida inúmeras vezes nos julgamentos desta Corte Regional, de modo que os honorários de sucumbência não foram fixados, pelo juízo singular, em patamar perfeitamente razoável e de acordo com a legislação de regência, uma vez que o valor da condenação correspondeu a R$ 75.759,62 (setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e dois centavos), o que torna a utilização de percentual de dez por cento sobre este montante, a título de honorários advocatícios de sucumbência, desproporcional e desprovida de razoabilidade para remunerar a causa, sendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser aplicada para a presente lide. 26. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão de origem contrariou as disposições contidas nos §§ 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 241-265).<br>Sustenta, em síntese, ser totalmente descabido e ilegal a fixação de honorários por equidade em causas de valor estimável, devendo necessariamente ser obedecidos os termos do art. 85, §2º, e, principalmente, § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 271-290), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 361).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Impossibilidade em causas de valor elevado. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão do TRF da 5ª Região que reformou a sentença de primeiro grau, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade, em R$ 3.000,00, em vez de 10% sobre o valor da condenação de R$ 75.759,62.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é aplicável em causas onde o valor da condenação ou o proveito econômico são elevados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, Tema Repetitivo n. 1.076.<br>4. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, em ação sob o procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ALDENIRA PONTES CAVALCANTE, a magistrada julgou procedente a pretensão autoral, condenando a ré a pagar a quantia de R$ 75.759,62 em favor da autora, e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.<br>Em apelação cível, o acórdão de origem reformou esse ponto da sentença, por entender que o valor seria injusto e desproporcional ao caso concreto, e aplicou o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, que, na visão do acórdão impugnado, destina-se tanto para o valor ínfimo quanto para o valor elevado.<br>Nesse contexto, a questão central do presente recurso cinge-se a decidir se a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, previsto no citado dispositivo legal, também abrange as causas em que o proveito econômico ou a condenação constituam valores elevados.<br>Ora, essa questão já fora submetida a julgamento pela Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.076, que firmou a seguinte tese:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessa forma, não se cuidando de hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, deve o recurso ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>Esse precedente vinculante tem sido observado pelas Turmas do STJ, conforme aresto abaixo de minha relatoria:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INOBVERSÃNCIA DO TEMA 1076 / STJ.<br>1. Nos termos do Tema 1076/STJ: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>2. Adequação do julgamento para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia o recorrido com a impugnação de crédito, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.877.828/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025)<br>A par disso, o Plenário do STF, em sessão encerrada no dia 31/5/2025, decidiu que a discussão acerca da aplicação de honorários advocatícios com base em apreciação equitativa em processos que não envolvam a Fazenda Pública (direito privado), não possui natureza constitucional, razão pela qual não reconheceu repercussão geral sobre a matéria (Tema n. 1.402).<br>Vale registrar, ainda, que o Plenário do STF decidiu, em sessão virtual finalizada em 11/3/2025, que o debate pendente naquele tribunal sobre honorários por equidade em causas de elevado valor está restrito a processos que envolvem a Fazenda Pública como parte (Tema n. 1.255).<br>Prevalece, portanto, ao menos em lides de direito privado, o precedente vinculante firmado pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.076), transcrito acima.<br>Dessa forma, não se cuidando de hipótese em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo, deve o recurso ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.<br>É como penso. É como voto.