ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação.<br>2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação.<br>4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Agravo Interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PEDRO FRANCISCO NARCIZO FILHO e PEDRO FRANCISCO NARCIZO FILHO - MICROEMPRESA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 97):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEFICÁCIA DACESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTO NÃO ATACADO SÚMULA N. 283/STF. DISPOSITIVOS INDICADOS QUE NÃO SUSTENTAM A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 24):<br>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Contratos bancários Ação de cobrança Interposição contra decisão que deferiu a substituição de parte, em razão de cessão de crédito Cedente que propôs a ação de cobrança mesmo após ceder o crédito Formação do título após o trânsito em julgado Possibilidade de cessão em momento superveniente Ausência de notificação específica não invalida a cessão de crédito - Litigância de má-fé - Não configuração Inexistência de dolo processual no agir da agravada e do cedente do crédito capaz de ensejar a aplicação da penalidade - Decisão mantida Recurso desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que é indevida aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Aduz, ainda, que não seria caso de aplicação da Súmula n. 7/STJ.<br>Sustenta, outrossim, a ilegitimidade ativa do Banco do Brasil para propor ação de cobrança após cessão de crédito à Ativos S.A.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS SÚMULA N. 283/STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PERMANECE EXIGÍVEL.<br>1. O Tribunal de origem registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação.<br>2. Conforme a Súmula n. 283/STF, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação.<br>4. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte (AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Agravo Interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação de cobrança que deferiu a substituição da exequente, em razão de cessão de crédito.<br>A Corte de origem confirmou a decisão que autorizou a substituição do cedente pelo cessionário no polo ativo. Registrou que não há como reconhecer a ilegitimidade do cedente para propor a ação de cobrança após o trânsito em julgado da ação, que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação.<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 290 do Código Civil e 485, I, IV e VI, 783, 803, I, e 924, I, do CPC.<br>Alega que a ação de cobrança foi proposta pelo Banco do Brasil S.A. após a cessão do crédito para a Ativos S.A., o que configura ilegitimidade ativa na fase de conhecimento e consequente nulidade do cumprimento de sentença.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou (fls. 26-27):<br>Verifica-se que a ação de conhecimento (cobrança) foi proposta pelo Banco do Brasil S. A. contra os ora agravantes no ano de 2014, quando já havia ocorrido a cessão do crédito em favor da Ativos S. A. Securitizadora de Créditos Financeiros, no dia 29 de novembro de 2013, conforme consta à fl. 4.<br>No entanto, nenhuma notícia acerca da notificação havia ocorrido até o momento do início da fase de cumprimento de sentença. Diante disso, formou-se o título executivo judicial entre o Banco do Brasil S. A. e os ora agravantes, no dia 12 de março de 2018.<br>Embora sendo o cedente (Banco do Brasil S. A.) parte ilegítima para propor a ação de cobrança, tal fato não autoriza o reconhecimento de ilegitimidade ativa nesse momento. E isso porque já formado o título executivo, o que autoriza a cessão do crédito em momento superveniente.<br>É de se ressaltar, ainda, que nesta situação peculiar não se verifica a impossibilidade de reconhecer a efetividade da coisa julgada na ação de conhecimento, tendo em vista que nenhuma nulidade houve no tocante a citação dos ora agravantes, que tiveram a oportunidade de se manifestar em todos os atos e termos do processo.<br>No mais, a respeito da ineficácia da cessão de crédito, cumpre registrar que ela não diz respeito à dívida em si. Isso significa que a ausência de notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil não abala o crédito em si, pois tal fato não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação.<br>O cessionário substitui o cedente, ou seja, o credor primitivo, e passa a ter o direito de exigir o crédito, isto é, a quitação da dívida.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a ilegitimidade do Banco do Brasil para ação de conhecimento.<br>Entretanto, deixa de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que (I) não há como reconhecer a ilegitimidade para a fase de conhecimento após o trânsito em julgado da sentença; (II) que não houve prejuízo à defesa no processo de conhecimento e; (III) que a ausência de notificação da cessão não isenta o devedor do cumprimento da obrigação, sendo possível a cessão superveniente à formação do título executivo judicial.<br>Incide a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Vê-se, ainda, que o julgado da origem está conforme a jurisprudência desta Corte, tanto no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não isentá-lo do cumprimento da obrigação, quanto em relação à eficácia preclusiva da coisa julgada:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO E APONTAMENTO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.<br>Precedentes.<br>3. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.599.492/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.<br>1. Consoante orientação firmada no âmbito desta Corte Superior "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.058.409/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegação de ilegitimidade passiva, apesar de constituir matéria de ordem pública, deve ser suscitada na fase de conhecimento, sob pena de ser alcançada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Em sede de cumprimento de sentença, há ilegitimidade passiva se a execução for instaurada em face de pessoa não abarcada pelos elementos subjetivos do título judicial.<br>2. De acordo com o entendimento do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente" (AgInt no AREsp 2.595.147/SE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>3. No caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição intercorrente, anotando que a parte exequente foi diligente na condução do feito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.937/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. É impossível alegar, apenas no cumprimento de sentença, questão já acobertada pela imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ilegitimidade de parte.<br>3. É vedado à parte inovar as razões do recurso especial por ocasião da interposição de agravo interno.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.113.760/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória.<br>Precedentes.<br>2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença.<br>3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo.<br>3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.