ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente.<br>2. A pretensão de reverter o entendimento do acórdão recorrido, que se baseou na análise das provas dos autos para concluir pela ilegitimidade do ex-titular da serventia em responder por débitos vencidos após seu afastamento, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MÉDICA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos de ação monitória para constituição de título executivo judicial.<br>A controvérsia originou-se de ação monitória ajuizada pela recorrente contra PAULO EDUARDO CÉSAR, então Oficial do Registro de Imóveis de Canoas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde vencidas em 10/6/2017, 10/7/2017 e 10/8/2017, bem como a constituição do respectivo título executivo judicial.<br>O requerido opôs embargos à ação monitória, arguindo ilegitimidade passiva ao fundamento de que seu afastamento da titularidade do Registro de Imóveis precedeu o vencimento das mensalidades cobradas, uma vez que havia sido destituído do cargo em 29/05/2017, por meio da Portaria n. 05/2017-DF.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos, reconhecendo a ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos objeto da ação monitória, ao argumento de que as faturas cobradas eram posteriores ao afastamento do registrador, que atuava precariamente como interino. A decisão consignou, ainda, que a portaria de destituição autorizou o sucessor a promover a alteração de todos os contratos bilaterais, incluindo os de prestação de serviços, no prazo máximo de 30 dias.<br>Irresignada, a UNIMED PORTO ALEGRE interpôs recurso de apelação, sustentando ter firmado contrato com a pessoa física do requerido, independentemente de sua condição de interino destituído.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, confirmando que as mensalidades do plano de saúde venciam após a destituição do réu do cargo, ocorrida em 29/05/2017, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE. VENCIMENTO APÓS A DESTITUIÇÃO DO RÉU DO CARGO DE OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMAN-DADO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Considerando que a data de vencimento das mensalidades do plano de assistência à saúde, ora cobradas pela autora, é posterior à destituição do réu do cargo/função de Oficial do Registro de Imóveis de Canoas, este não pode ser responsabilizado pelo adimplemento da dívida. Sentença de improcedência da ação monitória que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração posteriormente opostos.<br>No recurso especial ora em exame, a UNIMED PORTO ALEGRE alega violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão e não suprimento de vícios de omissão e contradição pela via dos embargos de declaração. Aduz, ainda, contrariedade ao art. 21 da Lei Federal n. 8.935/94, ao argumento de que o Tribunal de origem afastou indevidamente a responsabilidade pessoal do titular dos serviços notariais e de registro pelas despesas de custeio, investimento e pessoal. Por fim, aponta dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade pessoal do titular dos serviços notariais e de registro, citando o REsp n, 1.340.805/PE.<br>Em suas contrarrazões, PAULO EDUARDO CÉSAR requer a não admissão do recurso, invocando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que a pretensão da recorrente oculta tentativa de reanálise das provas dos autos. Sustenta a inexistência de violação do art. 21 da Lei Federal n. 8.935/94, defendendo sua inaplicabilidade aos casos de registradores interinos, e refuta a existência de dissídio jurisprudencial.<br>O recurso foi admitido pela instância de origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESPONSABILIDADE. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO AFASTAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC se o acórdão recorrido examinou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, mesmo que a conclusão seja desfavorável à parte recorrente.<br>2. A pretensão de reverter o entendimento do acórdão recorrido, que se baseou na análise das provas dos autos para concluir pela ilegitimidade do ex-titular da serventia em responder por débitos vencidos após seu afastamento, demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre o tema impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>A recorrente alegou violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido incidiu em omissão e contradição ao deixar de apreciar questão relevante para o deslinde da controvérsia.<br>Cumpre esclarecer que, na estreita via do recurso especial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca da ofensa ao dispositivo legal apontado como violado, bem como sua adequada particularização, de modo a viabilizar o exame conjunto com o que foi decidido nos autos. A ausência de indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais supostamente contrariados ou a mera alegação genérica de ofensa à lei configuram deficiência de fundamentação, conforme estabelecido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>No caso em exame, da análise das razões do recurso especial, constata-se que a UNIMED PORTO ALEGRE não apresentou argumentação clara e concatenada acerca das alegadas omissões e contradições, limitando-se a formular assertivas genéricas ao sustentar que o acórdão foi omisso por não ter apreciado matéria relevante ao deslinde da controvérsia.<br>Sobre o tema, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. PENHORA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. VERBETES SUMULARES N. 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Enunciado da Súmula n. 83 desta Corte Superior). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.931.592/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE MÚTUO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC /2015. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. 2. TESE SOBRE INÉPCIA DA INICIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E TERMO INICIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 4. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. 5. AGIOTAGEM NÃO CARACTERIZADA. JUROS PACTUADOS NOS LIMITES LEGAIS. 6. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos em relação aos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente, que por si só, é capaz de manter a conclusão esposada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Termo inicial do prazo prescricional se dá no dia de pagamento da última parcela. 4. Rever a conclusão esposada no acórdão recorrido, quanto à tese de exceção do contrato não cumprido, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Não está caracterizada a agiotagem, sendo o débito exigível, tendo em vista que a pactuação dos juros não ultrapassou o limite da taxa prevista em lei. 6. Não merece ser acolhido o pedido de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, porquanto esta não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022 - sem destaque no original)<br>Com efeito, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC a pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou todas as questões levadas ao seu conhecimento.<br>O mesmo raciocínio há de se aplicar no tocante à alegada violação da Lei n. 8.935/1994 vez que apontado dispositivo legal que trata sobre a responsabilidade do titular da serventia extrajudicial, situação que se distingue da retratada nos autos, a qual se refere a caso de interino.<br>Acerca dessa questão, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no RE 808202, segundo o qual os interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares das serventias extrajudiciais, pois são prepostos do Estado e, como tal, se inserem na categoria dos agentes estatais. Isso porque os substitutos não são selecionados por concurso público, como prevê os artigos 37, inciso II, e 236, parágrafo 3º, da Constituição, para o ingresso na atividade notarial e de registro. Assim, ao decidir sobre o teto remuneratório a Suprema Corte registrou a existência de regimes jurídicos distinto do interino em relação ao titular.<br>Observa-se, assim, que a parte recorrente quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado, sendo que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem (fl. 203):<br>Sucede que as mensalidades do serviço de plano de assistência à saúde ora cobradas pela parte autora venceram em 10/06/2017, 10/07/2017 e 10/08/2017 (fls. 30, 41 e 53); no entanto o réu foi afastado do cargo/função de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Canoas em 29/05/2017, conforme se depreende da Portaria nº 05/2017-DF trazida às fls. 108/114, verbis:<br>"(..)<br>RESOLVE<br>Revogar a Portaria de nº 004/2012-DF, de 14 de novembro de 2012, do Designado/Interino Paulo Eduardo Cesar, afastando-o de imediato das funções atualmente desempenhadas, e de seus substitutos;<br>Nomear, em substituição, o Registrado Titular do Registro de Imóveis de Porto Alegre (3ª Zona), Sr. Moysés Marcelo de Sillos, nos termos do art. 17 da CNNR/RS, para responder pelo serviço a partir do dia 29 de maio de 2017 (..)"<br>Dentre as determinações da referida Portaria, foi previsto que o substituto Sr. Moysés ficaria autorizado a alterar todos os contratos bilaterais, inclusive de prestação de serviços, vinculados ao Registro de Imóveis de Canoas, para sua titularidade, no prazo máximo de 30 dias.<br>Contudo, ainda que não tenha o substituto, Sr. Moysés, realizado a alteração do contrato em questão, comungo do entendimento da juíza a quo de que não pode o réu ser responsabilizado pelo pagamento da dívida perseguida, pois o vencimento desta é posterior à destituição do demandado da titularidade da Serventia.<br>Isso posto, impositiva a manutenção da sentença de improcedência da ação monitória pelos seus próprios fundamentos.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito trechos dos arestos desta Corte Superior abaixo transcritos:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Acerca da alegação de dissídio jurisprudencial, igual sorte assiste ao recorrente porquanto a jurisprudência invocada se refere à responsabilidade do titular da serventia extrajudicial, situação diversa do caso em análise. É o que fica evidente pela simples leitura da ementa da jurisprudência invocada, a qual segue transcrita.<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DÚPLICE . COMPRA DE IMÓVEL QUE CAUSOU PREJUÍZOS AO AUTOR. ATOS PRATICADOS PELO ANTIGO TITULAR DO CARTÓRIO. IMPOSSIBLIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO NOVO TITULAR PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR SEU ANTECESSOR. ATIVIDADE DELEGADA . AUSÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. 1. Polêmica em torno da responsabilidade civil do atual titular do Cartório do Registro de Imóveis de Olinda por irregularidades praticadas pelo seu antecessor na delegação. 2 . As serventias extrajudiciais, "conquanto não detentoras de personalidade jurídica, ostentam a qualidade de parte no sentido processual, ad instar do que ocorre com o espólio, a massa falida etc, de modo que tem capacidade para estar em juízo". 3. Não responde o titular do Cartório de Registro de Imóveis por atos lesivos praticados por seu antecessor, pois sua responsabilidade pessoal apenas se inicia a partir da delegação, não havendo sucessão empresarial. 4 . Precedentes específicos do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1340805 PE 2012/0175980-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2019)<br>Por qualquer ângulo que se aprecie a controvérsia (regulatório, jurisprudencial ou legislativo), demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ressalte-se, acerca do dissídio interpretativo, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que a incidência da Súmula n. 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, prejudica sua análise também pela alínea "c" do mesmo permissivo em razão da ausência de similitude fática entre os arestos paradigma e recorrido.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA. SALA COMERCIAL. PENHORA. SÚMULA Nº 308/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a Súmula 308/STJ aplica-se exclusivamente às hipóteses que envolvam imóveis residenciais, sendo, portanto, inaplicável quando a hipoteca recaia sobre imóvel comercial.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.178.177/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 203).<br>É como penso. É como voto.