ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão no acórdão recorrido. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, ao não apreciar alegações da parte recorrente sobre a permanência dos produtos com o recorrido e a ausência de devolução, mesmo após a contestação da compra.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apreciou questões relevantes levantadas pela parte recorrente, caracterizando omissão que não foi suprida em sede de embargos de declaração.<br>4. A omissão no acórdão recorrido impede o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo, necessário para a pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão relevante no acórdão recorrido, não suprida em embargos de declaração, justifica a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.8.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DSM PRODUTOS NUTRICIONAIS BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 316-317):<br>"EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Depreende-se dos autos de origem que restou cabalmente demonstrado nos autos que o nome do apelante foi incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito inexistente, o que gera dano moral in re ipsa, segundo pacífica jurisprudência. 2. No caso o dano moral não necessita ser provado, mas apenas o fato que o ensejou, devendo estar configurado apenas o dano e o nexo de causalidade e, no caso, é a inscrição do nome do consumidor em cadastros de restrição de crédito em decorrência de dívida inexistente, o que enseja a reparação pelos inegáveis transtornos experimentos. 3. Diante das circunstâncias específicas do caso concreto, especialmente da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste do autor e culpa dos litigantes, mostra-se razoável e proporcional à fixação da verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00. 4. Recurso conhecido e improvido.<br>RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ADESIVO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O recurso adesivo interposto pelo autor/apelado deve ser provido tendo em vista que na hipótese de reparação por dano moral em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, em consonância com o disposto na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso adesivo provido.."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.375-376).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 242, caput; 373, inciso II; 489, §1º, incisos III e IV; 997, caput, §1º; 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, todos do Código de Processo Civil; e 186, caput; 405, caput; 944, caput, ambos do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal de Justiça do Tocantins deixou de apreciar pontos relevantes apresentados no recurso de apelação, e, no mérito, aduz ter comprovado que inexistiu conduta ilícita, que os juros deveriam fluir desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e que o valor da indenização é excessivo, gerando enriquecimento sem causa.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 459-460), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 459-460).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil E PROCESSUAL CIVIL. Recurso especial. Indenização por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Omissão no acórdão recorrido. Recurso provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que manteve sentença condenatória por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, ao não apreciar alegações da parte recorrente sobre a permanência dos produtos com o recorrido e a ausência de devolução, mesmo após a contestação da compra.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido não apreciou questões relevantes levantadas pela parte recorrente, caracterizando omissão que não foi suprida em sede de embargos de declaração.<br>4. A omissão no acórdão recorrido impede o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo, necessário para a pretensão cognitiva no Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para suprir as omissões.<br>Tese de julgamento:<br>1. A omissão relevante no acórdão recorrido, não suprida em embargos de declaração, justifica a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao tribunal de origem.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5.8.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais decorrentes de indevida inscrição em cadastro de proteção de crédito. O autor afirma não haver adquirido produtos da empresa ré, ora recorrente. A sentença julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de danos morais, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.<br>A parte recorrente afirma haver violação do 1022, dado que, mesmo tendo sido objeto da apelação, o acórdão não se manifestou quanto à alegação de que "muito embora no momento da entrega das mercadorias o recorrido tivesse noticiado que não havia contratado a aludida compra, o mesmo ficou com os produtos, NÃO sendo comprovada a devolução da mercadoria." (fls. 389-390).<br>Da análise dos autos, verifica-se que na apelação a ré expressamente afirmou haver nos autos provas de que o autor havia ficado com os os produtos e pediu prazo para pagamento, tendo sido expedida nota fiscal referente ao negócio e concedido prazo de 120 dias para pagamento, que não foi cumprido.<br>Ocorre que o acórdão recorrido não apreciou tais questões, tendo limitando-se o voto a afirmar, de forma genérica, que<br>Depreende-se dos autos de origem que restou cabalmente demonstrado nos autos que o nome do apelante foi incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de débito inexistente, o que gera dano moral in re ipsa, segundo pacífica jurisprudência. (fls. 308)<br>Assim, verifica-se que de fato há ponto relevante levado ao tribunal pela apelação que não foi objeto de decisão por ocasião do acórdão, caracterizando-se omissão relevante que, em sede de embargos de declaração, não fora acolhida.<br>Nestas condições, tenho que deve provido o presente recurso especial para, reconhecendo-se a violação ao art. 1.022 do CPC, anular-se o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que sejam supridas as omissões. Ness e sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento que supra das omissões apontadas no aclaratórios.<br>2. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.170.563/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.