ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. Depósito Judicial. TEMPESTIVO. Correção Monetária e Juros de Mora. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir.<br>5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente.<br>6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática.<br>7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing).<br>8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de sentença e o despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação do executado para o pagamento .

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ROSÂNGELA MOREIRA BARBOSA ATHAYDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nos autos do agravo de instrumento movido contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.<br>O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte recorrente, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ, nos termos da seguinte ementa (fls. 87-91):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. Integralidade do crédito exequendo depositada no prazo legal. Pretensão de recebimento de acréscimos pelo período entre a data da deflagração da execução e o despacho do juízo que determinou a intimação da executada. Impossibilidade. Período razoável de quatro meses e ainda permeado pelo recesso de final de ano. Inexistência de causa jurídica para incidência dos acréscimos. Objetivo de perpetuação do processo executivo. Descabimento. Aplicação do mesmo princípio contido no verbete nº 106, da Súmula do STJ. Recurso desprovido.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 1022, 489, 505, 507, 525, 389, 391 e 1.039 do CPC/2015; 394, 395, 401 e 924 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, argumentando, em suma, que devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito reconhecido judicialmente, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados e a data do depósito judicial efetuado pela parte recorrida (fls. 111-145 ).<br>Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contrariou a legislação vigente ao não aplicar os consectários legais sobre o valor depositado, considerando a demora na intimação para o pagamento e o recesso forense.<br>Postula o provimento do recurso especial.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 165-187), sobreveio a decisão de admissibilidade positiva da instância de origem (fls. 190-193).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DO JUDICIÁRIO. Depósito Judicial. TEMPESTIVO. Correção Monetária e Juros de Mora. SALDO REMANESCENTE. DESCABIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento ao agravo de instrumento dos recorrentes, mantendo a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Previ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se devem incidir correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente em cumprimento de sentença e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado, em virtude da demora do Poder Judiciário na realização de intimação do executado para o pagamento, nos termos do art. 523 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que sucintamente, não havendo transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>4. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir.<br>5. A preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade fática e jurídica da questão decidida, o que não foi demonstrado pelo recorrente.<br>6. Não ocorre confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015, quando o debate gira em torno de questão jurídica, e não de questão fática.<br>7. A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação. Aplicação da técnica da distinção do precedente (distinguishing).<br>8. A demora na intimação do executado para pagamento em cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), atribuível ao Poder Judiciário, não justifica a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o débito, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado. Aplicável, por analogia, o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>9. Diante do significativo lapso temporal entre o cumprimento de sentença e o despacho que determina a intimação do executado para pagamento do débito, o Juízo pode adotar as seguintes medidas para mitigar o eventual prejuízo do credor: i) intimar o exequente para apresentar nova planilha de cálculo atualizada, antes de proferir o despacho de intimação para pagamento; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que compete ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada pelo exequente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados pelo exequente, em cumprimento de sentença, e a data do depósito judicial tempestivo realizado pelo executado (art. 523 do CPC), em razão da demora do Poder Judiciário em realizar a intimação do executado para o pagamento .<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>Conquanto o recorrente tenha cumprido tais requisitos, verifica-se que o acórdão dos embargos de declaração, proferido pelo Tribunal de origem, abordou as questões levantadas pela embargante, conforme se observa nas seguintes passagens:<br>i) quanto à alegação de omissão sobre a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao crédito específico da recorrente, o acórdão menciona que não há omissão a ser sanada, pois o aresto embargado foi expresso ao afastar os consectários legais, indicando que o depósito foi realizado dentro do prazo legal, excluindo a mora alegada (fls. 107-108);<br>ii) sobre a omissão referente à não apresentação de "contracálculo" pela recorrida, o acórdão afirma que não há inobservância aos dispositivos do Código de Processo Civil mencionados, pois houve satisfação integral da execução, afastando a causa da incidência de acréscimos, tornando-se desnecessário a apresentação de "contracálculo" (fl. 108);<br>iii) sobre a não aplicação do art. 505 do CPC/15, o acórdão se manifestou diretamente "Quanto à tese de preclusão, o acórdão frisou que "o reconhecimento anterior de que os consectários da condenação são devidos em sua integralidade não impede o reconhecimento, nesta etapa processual, de que eles não incidem no período reclamado pela agravante, pois não houve inércia da executada, tampouco demora de sua parte em realizar o depósito integral da quantia devida, o que afasta a causa da incidência daqueles acréscimos"" (fl. 108);<br>iv) em relação à confissão expressa da recorrida quanto ao valor devido, o acórdão abordou indiretamente esse tema, ao afirmar que "o reconhecimento anterior de que os consectários da condenação são devidos em sua integralidade não impede o reconhecimento, nesta etapa processual, de que eles não incidem no período reclamado pela agravante, pois não houve inércia da executada";<br>Portanto, considerando que o acórdão recorrido abordou as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que suscintamente, não há o que se falar em transgressão ao art. 1.022 do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>2. Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, expondo suficientemente as razões de decidir (fundamentação).<br>Com efeito, no caso em questão, o acórdão recorrido abordou de forma fundamentada e explícita a conduta da parte recorrida, concluindo que, após sua intimação em 14/4/2015, ela "realizou o depósito integral da quantia devida dentro do prazo legal de quinze dias".<br>O acórdão recorrido detalha que, em 11/12/2014, os exequentes indicaram o valor total da execução como sendo R$ 1.905.080,72 e solicitaram a intimação da executada para pagamento no prazo de quinze dias, com a aplicação de uma multa de 10%. O despacho que analisou essa petição foi emitido em 8/4/2015, determinando a intimação da executada para pagamento da quantia no prazo de 15 dias. A executada foi intimada por publicação na imprensa oficial em 14/4/2015 e apresentou impugnação em 29/4/2015, acompanhada do comprovante de depósito integral do crédito exequendo - R$ 1.905.080,72.<br>Conforme fundamentação exposta no acórdão recorrido, a agravada efetuou o depósito integral da quantia devida dentro do prazo legal de 15 dias contados de sua intimação, não incorrendo em mora. Considerou-se que o intervalo de 4 meses entre o protocolo da petição dos exequentes e o despacho do Juízo de primeiro grau foi permeado pelo recesso forense de final de ano e, ainda assim, é considerado razoável na prática forense.<br>Na hipótese, o acórdão hostilizado não incorreu em nenhum dos vícios listados no artigo 489 do Código de Processo Civil, na medida em que dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.<br>O acórdão recorrido não é nulo, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Nesse sentido, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>Por fim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se exige que o julgador enfrente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, possuam aptidão para infirmar a conclusão adotada no julgamento, ou seja, que possam, caso acolhidos, alterar o resultado da decisão.<br>É por tal razão que "não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado" (AgInt no AREsp n. 1.027.822/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 18/4/2018).<br>3. Da violação do art. 525 do CPC/2015<br>O recorrente sustenta que a recorrida não apresentou "contracálculo" específico, o que deveria ter levado à rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 125-127).<br>No entanto, revelava-se desnecessária essa conduta processual por parte do recorrido, uma vez que não se tratava de discussão fática, a exigir a discriminação do valor atualizado do débito para averiguar o seu valor exato, mas apenas de discussão jurídica, a saber, se incide correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados (11/12/2014) e a data do depósito judicial efetuado pela parte recorrida (28/4/2015), considerando a demora na intimação para o pagamento imputável ao Poder Judiciário.<br>Com efeito, conforme assentando pelo acórdão de origem, houve satisfação integral da execução, afastando a causa da incidência de acréscimos, tornando-se, dessa forma, desnecessária a apresentação de "contracálculo".<br>4. Da violação dos arts. 505 e 507 do CPC/2015<br>Segundo o recorrente, o acórdão recorrido teria desconsiderado a preclusão temporal e pro judicato, permitindo que a recorrida discutisse questões já decididas e preclusas (fls. 127-130).<br>Nos termos do art. 505 do CPC, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide  .. ", ao passo que o art. 507 do CPC dispõe que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".<br>Como se nota, a preclusão apenas se caracteriza se presente a identidade de questão decidida, o que pressupõe o mesmo ponto de fato ou de direito e o mesmo suporte fático enfrentado anteriormente.<br>Segundo o recorrente, o Juízo de primeira instância, inicialmente, decidiu que "ainda que tenha havido o acolhimento da impugnação apresentada pela parte ré, o depósito do montante incontroverso deu-se intempestivamente, justificando-se a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, além de atualização monetária até a data do efetivo depósito" (fl. 128).<br>Adiante, o mesmo Juízo de primeira instância admitiu que a parte recorrida discutisse novamente a obrigação de pagamento do saldo devedor da execução.<br>Entrementes, o recorrente, em seu recurso especial, não transcreveu essa última decisão proferida pelo juízo singular, tampouco apresentou um cotejo analítico entre essas duas decisões, para demonstrar que se tratava de questão jurídica idêntica já enfrentada no processo.<br>Essa informação é indispensável, uma vez que não está claro se o conteúdo da última decisão proferida reexaminou um ponto controvertido já decidido anteriormente.<br>Nessa medida, incide a Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), bem como a Súmula n. 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>5. Da violação dos arts. 389 e 391 do CPC/2015<br>Alega o recorrente que a confissão expressa da recorrida sobre o valor devido não foi considerada, o que deveria ter tornado o valor incontroverso e impedido a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Sem razão o recorrente, haja vista que não ocorreu confissão nos moldes dos arts. 389 e 391 do CPC/2015.<br>Em primeiro lugar, porque a confissão demanda reconhecimento expresso (conduta ativa), inocorrente à hipótese, porquanto o recorrido, em nenhum momento, concordou com a tese do recorrente, de modo que o mero demonstrativo de débito juntado pelo recorrido, apontando valor superior ao depositado, não se qualifica tecnicamente como confissão.<br>Em segundo lugar, tendo em vista que a confissão se refere à "verdade de fato" (art. 389 do CPC), ao passo que o debate em tela gira em torno de questão jurídica, a saber, se incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado, no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados e a data do depósito judicial tempestivo efetuado pela parte recorrida, considerando a demora na intimação para o pagamento imputável ao Poder Judiciário.<br>Em terceiro lugar, em vista da confissão operar-se, em regra, em atividade judicial cognitiva, o que não é o caso dos autos, pois o alegado fato confessado sequer consta na impugnação apresentada pelo recorrido; pelo contrário, nesta peça, o recorrido indicou exatamente o valor de excesso de execução, rejeitando a tese autoral de que haveria acréscimos em razão da demora da realização de intimação por parte do Poder Judiciário.<br>6. Da violação do art. 1.039 do CPC/2015<br>Alega-se que o acórdão recorrido não aplicou a tese firmada no Recurso Especial repetitivo n. 1.348.640/RS (Tema n. 677), que determina que o depósito judicial extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada.<br>No entanto, o recorrente não demonstra de forma analítica os contornos fáticos e jurídicos que as assemelham.<br>É importante destacar que a aplicação de um precedente judicial - no caso dos autos, o Tema Repetitivo n. 677 - só pode ocorrer após a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). A aplicação de uma tese firmada em sede de recurso repetitivo à outra hipótese não é automática, devendo resultar de uma análise dos contornos fáticos e jurídicos das situações em comparação, verificando-se se a hipótese em julgamento é análoga ou não ao paradigma.<br>De fato, para a aplicação de um precedente, é essencial que exista similitude fática e jurídica entre a situação em análise e o precedente que se pretende aplicar. Nesse sentido: RE nos EDcl nos EDcl no REsp 1.504.753/AL, 3ª Turma, DJe 29/9/2017; REsp 1.414.391/DF, 3ª Turma, DJe 17/5/2016; e, AgInt no RE no AgRg nos EREsp 1.039.364/ES, Corte Especial, DJe 6/2/2018.<br>A mera indicação da tese do repetitivo, como consta nas razões do recurso especial, também acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Na verdade, constata-se que o Tema Repetitivo n. 677 não aborda a questão jurídica específica discutida neste recurso especial, a saber, se incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados e a data do depósito judicial tempestivo realizado pela parte recorrida, ainda que a demora na intimação para o pagamento seja atribuível ao Poder Judiciário.<br>Aliás, consigna-se que o teor da tese do referido Tema Repetitivo n. 677 fora reformulado pela Corte Especial do STJ em sessão realizada no dia 19/10/2022, que revisou a tese nos seguintes termos: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial."<br>Por conseguinte, nota-se que a nova tese aprovada, ao se referir ao depósito efetuado a título de "garantia do juízo" ou decorrente de "penhora de ativos financeiros", em nada se assemelha ao caso ora debatido, sendo inaplicável à espécie.<br>7. Da violação dos arts. 394, 395, 401, I, do CC e 924, II, do CPC/2015<br>O recorrente argumenta, em resumo, que a decisão não observou o termo final da mora, que deveria ser a data do efetivo pagamento, desconsiderando a necessidade de pagamento atualizado da condenação, bem como alega que a execução não poderia ser extinta, pois a obrigação não foi integralmente satisfeita, havendo saldo residual não pago.<br>Consoante já assentado, o ponto central do presente recurso cinge em decidir se incidem correção monetária e juros de mora sobre o débito apurado no período compreendido entre a data-base dos cálculos apresentados e a data do depósito judicial tempestivo realizado pela parte recorrida, ainda que a demora na intimação para o pagamento seja atribuível exclusivamente ao Poder Judiciário.<br>No caso em apreço, o procedimento legal foi integralmente observado, conforme se verifica: i) o credor requereu o cumprimento de sentença em 11/12/2014, apresentando a respectiva memória de cálculo com o valor atualizado do débito; ii) o Juízo determinou a intimação da parte devedora para pagamento do montante indicado em 8/4/2015; e iii) o devedor realizou o pagamento integral dentro do prazo legal de 15 dias (em 29/4/2015), em estrita observância à ordem judicial.<br>A peculiaridade do caso em exame reside no lapso temporal -aproximadamente 4 meses - entre a apresentação da memória de cálculo e a efetiva intimação do devedor para pagamento, atraso este imputável exclusivamente ao Juízo de primeiro grau. Na visão do recorrente, tal demora acarretou a existência de saldo remanescente, relativo à atualização do valor do débito no período.<br>Diante dessa situação, o Juízo poderia ter adotado medidas que teriam evitado o problema verificado, como: i) intimar o credor para apresentar nova planilha de cálculo atualizada antes de proferir o despacho de intimação; ou ii) consignar expressamente no referido despacho que competiria ao devedor atualizar os valores até a data do efetivo pagamento, utilizando os mesmos índices constantes da planilha anteriormente apresentada. Nenhuma dessas providências, no entanto, foi adotada.<br>Importa destacar, ainda, que o próprio credor permaneceu inerte. Em momento algum peticionou nos autos requerendo a atualização do débito, apesar do decurso significativo de tempo desde a apresentação da planilha de cálculo. Tal omissão revela desatenção à sua incumbência de diligenciar os atos necessários à efetivação do cumprimento da sentença.<br>Dessa forma, considerando que o equívoco procedimental decorreu de demora atribuível ao próprio Poder Judiciário, somado à inércia do credor, não é possível imputar à parte executada qualquer responsabilidade pelo saldo remanescente. A executada não deu causa, tampouco contribuiu para o equívoco.<br>Aplicável, por analogia, a Súmula n. 106/STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", bem como o art. 240, § 3º, do CPC: "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário".<br>Ademais, ausente qualquer determinação judicial no sentido de que a executada devesse proceder, por sua conta, à atualização monetária até a data do efetivo pagamento, não se pode exigir que ela presumisse a necessidade de correção com base na data de apresentação da planilha e aplicasse, por iniciativa própria, os índices utilizados pelo exequente.<br>Nessa medida, embora se reconheça que a correção monetária não representa acréscimo, mas simples recomposição do poder aquisitivo da moeda, é necessário admitir que, se o ato for praticado dentro do prazo legal e em consonância com a razoável duração do processo, não há que se falar na incidência de quaisquer consectários.<br>Dessarte, o acórdão recorrido não negou vigência aos arts. 394, 395, 401, I, do CC e 924, II, do CPC/2015, visto que incide regra específica prevista no art. 523 do CPC, tendo a executada cumprido fielmente a ordem judicial, realizando tempestivamente o depósito do exato valor indicado pela exequente em sua petição inicial de cumprimento de sentença.<br>Se não bastasse, o recorrente não impugnou, de maneira consistente, os fundamentos utilizados pelo TJRJ, que afirmam que o "interstício de quatro meses entre o protocolo da petição dos exequentes e o despacho do juízo de primeiro grau foi permeado pelo recesso forense de final de ano e, ainda assim, é perfeitamente razoável na realidade forense, conforme reconhecido pela própria agravante"; e que "praticado o ato no prazo legal assinado pelo juízo, a parte não pode ser onerada pelo período preexistente à sua intimação, se a ele não houve dado causa", inclusive para evitar a perpetuação do processo executivo.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula n. 283/STF.<br>Nesse mesmo diapasão decidiu a Terceira Turma do STJ, ao julgar questão idêntica à presente, decorrente do mesmo processo judicial e do mesmo acordão de origem ora analisado. Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS VERTIDAS A PREVI. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO INTEGRAL DA LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO PRAZO LEGAL.<br>1. Ação de restituição de parcelas vertidas ao fundo de previdência privada - PREVI, bem como as diferenças de correção monetária não creditadas sobre as contribuições pessoais pagas, em razão dos expurgos inflacionários, em cumprimento de sentença.<br>2. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficientes para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que não houve inércia da agravada pois realizou o depósito integral "dentro do prazo legal assinado pelo Juízo" não incorrendo em mora que justificasse o acréscimo dos consectários legais pretendidos pelos agravantes, exige o reexame de fatos e provas.<br>6. A 3ª Turma do STJ definiu que "levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental." (REsp 1.698.579/PR, DJe de 17/09/2019)<br>7. Em consonância com o art. 240, §3º do CPC "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", fato incontroverso nos autos.<br>8. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.933.150/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/12/2021)<br>8. Do dissídio jurisprudencial<br>Por fim, no tocante à alegada violação do art. 105, III, c, CF (dissídio jurisprudencial), o recurso também deve ser inadmitido, uma vez que o acórdão impugnado firmou-se no mesmo sentido da orientação jurisprudencial deste Tribunal, conforme exposto acima.<br>Aplica-se, assim, a Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>A par disso, "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos recorrido e paradigma tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (STJ, AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do proveito econômico obtido pelo recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.