ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>4. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, entendeu-se tratar de inovação recursal, não sendo possível sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANEZIO JOSE ALVES FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que julgou demanda relativa à ação revisional de contrato bancário.<br>O julgado negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 1.010-1.011):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO APENAS O AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. APELO 01 (REQUERIDO) - ALEGAÇÕES DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO PELO APELADO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS - NÃO RECONHECIDAS - INSTRUMENTO CONTRATUAL E LAUDO PERICIAL JUNTADOS COM A INICIAL QUE DEMONSTRAM A FALTA DE CONTRATAÇÃO E SUA OCORRÊNCIA PRÁTICA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO RECORRENTE - APELO DESPROVIDO. APELO 02 (AUTOR)- PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO RECONHECIDO - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SENTENÇA QUANTO À DESNECESSIDADE PRÁTICA DA INVERSÃO, VISTO QUE A MATÉRIA É EMINENTEMENTE DE DIREITO E AS QUESTÕES FACTUAIS JÁ SE ENCONTRAM DEMONSTRADAS DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A TAXA MÉDIA DE MERCADO PELA FALTA DE PACTUO ENTRE AS PARTES, JÁ QUE SE TRATA DE ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA, MODALIDADE QUE NÃO CONDIZ COM PREVISÃO PRÉVIA DAS TAXAS - NÃO DEMONSTRADA A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS, JÁ QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL TEVE INÍCIO EM 1994 E FIM EM 2005, ANTES DA REGULAÇÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA PREVISÃO CONTRATUAL DESTAS PARA SUA COBRANÇA - COBRANÇAS SUPOSTAMENTE INDEVIDAS A TÍTULO DE SEGUROS QUE SE ENCONTRAM ACOBERTADAS PELA PRESCRIÇÃO, DE ACORDO COM O PRAZO PRESCRICIONAL EXPRESSAMENTE MENCIONADO NA SENTENÇA FRENTE AOS PERÍODOS DE COBRANÇA INDICADOS NA INICIAL E LAUDO QUE A ACOMPANHA SÃO ANTERIORES - INDEVIDA ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls. 1.106), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - NÃO VERIFICADAS - ACÓRDÃO QUE BEM EXPRESSA AS RAZÕES DE SEU ENTENDIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS REJEITADOS.<br>Considerando se tratar de matéria afeta à tema de recurso repetitivo, o feito foi devolvido à Câmara Cível para juízo de retratação (fl. 1.220-1.221).<br>Em juízo de retratação foi dado parcial provimento ao recurso do recorrente, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.035):<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) - PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - APELOS POR AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE HAVIA SIDO NEGADO PROVIMENTO - APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, POIS ENTENDEU-SE NO ACÓRDÃO QUE CONTRATOS DE CHEQUE ESPECIAL NÃO SE ADEQUARIAM AO CASO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO DO ART. 1.040, INC. II, DO CPC - SUPOSTO CONFRONTO COM O ENTENDIMENTO CONSIGNADO NA Súmula 530 DO STJ E NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA RESP 1.112.879/PR E 1.112.880/PR - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO EFICAZ, À ÉPOCA DAS COBRANÇAS, DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES - TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O CHEQUE ESPECIAL QUE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, É FLUTUANTE - CARACTERÍSTICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO BANCO - REFORMA DO ACÓRDÃO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 47, 39, VI, 6º, II e III do Código de Defesa do Consumidor e artigos 112 e 113 do Código Civil, quanto às taxas, tarifas e seguros; em relação à taxa de juros aplicada, teria sido negado vigência aos artigos 112 e 113 do Código Civil e 6, III do Código de Defesa do Consumidor; e, por fim, quanto à prescrição, violado o artigo 2.028 do Código Civil. Sustenta, outrossim, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.211-1.219), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.222-1.225).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE ENCARGOS SEM CONTRATAÇÃO EXPRESSA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que negou provimento aos recursos de apelação do recorrido e do recorrente em ação revisional de contrato bancário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>4. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Quanto ao marco inicial do prazo prescricional, entendeu-se tratar de inovação recursal, não sendo possível sua análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se em analisar a legalidade da cobrança de tarifas, taxas e seguros do recorrente sem a contratação expressa, bem como delimitar o marco temporal do prazo prescricional.<br>No tocante aos juros remuneratórios, inobstante o conteúdo do recurso especial, houve perda do objeto, eis que o Tribunal de Origem, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso, no ponto, para reformar a sentença e determinar a limitação dos juros remuneratórios, relativos ao contrato de cheque especial revisado, à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor, nos termos da Súmula 530 do STJ.<br>Quanto aos demais pedidos, afasto a alegação de violação à Súmula 282/STF, apresentada pelo recorrido, eis que o acórdão abrangeu as questões ventiladas no recurso especial.<br>Em relação à alegação de afronta à Súmula 284/STF, a alegação do recorrido, tampouco, comporta conhecimento, visto que a parte recorrente não se limitou a enumerar os artigos de lei, mas efetivamente realizou o cotejo dos motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado.<br>Do mesmo modo, afasto a tese de afronta à Súmula 7/STJ, eis que o objeto do recurso especial é a análise da legalidade da cobrança das taxas sem contratação expressa e o marco temporal da contagem da prescrição, e não a rediscussão do contrato objeto do litígio.<br>Analisando o mérito, aduz a parte recorrente que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor e ao Código Civil ao seu permitir a cobrança de encargos sem a contratação expressa da parte contraente.<br>No ponto, como destacado no acórdão recorrido, a parte recorrente não especificou quais os encargos pretendia a revisão, tampouco demonstrou a abusividade da cobrança, fazendo incidir ao caso a Súmula n. 381/STJ.<br>"Dessa forma, considerando que a autora não indicou com precisão quais as supostas irregularidades nos débitos cobrados pelo banco sequer denominando quais as tarifas são ilegais, tal fato enseja a improcedência do pedido, porquanto é vedado ao juiz reconhecer de ofício abusividades nos contratos bancários, sob pena de ofensa à Súmula 381 do STJ". (fl. 1.018)<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. O acórdão recorrido referendou sentença que não revisou cláusulas de contrato bancário, adotando precedentes obrigatórios do STF e STJ.<br>3. No recurso especial, o recorrente alegou abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios e tarifas, e requereu a repetição dobrada dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Consiste em saber se há abusividade na cobrança de encargos bancários, como juros remuneratórios, comissão de permanência, tarifa de cadastro, tarifa de registro e seguro, e se tais cobranças ensejam revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A decisão de origem foi mantida, pois não se verificou abusividade nos encargos cobrados, considerando a conformidade com a taxa média de mercado e a ausência de previsão contratual para a comissão de permanência.<br>6. A revisão das cláusulas contratuais demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A contratação do seguro foi considerada válida, pois houve adesão específica e autônoma do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de cláusulas contratuais bancárias é inviável sem demonstração cabal de abusividade. 2. A análise de abusividade em encargos bancários, no caso, não pode ser feita sem reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V, 39, I e V, 42, parágrafo único, 51, IV, 54; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/10/2022; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.670.900/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Por fim, quanto à tese relacionada ao marco inicial do prazo prescricional, entendo, como já exposto no acórdão recorrido, que se trata de inovação recursal, não sendo possível sua análise.<br>Ademais, o acórdão rejeitou o pleito por reconhecer a legalidade da cobrança e não pela ocorrência da prescrição, razão pela qual carece de justificativa o recurso no ponto.<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>No caso concreto, a parte recorrente apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, salvo no ponto dos juros, matéria na qual o Tribunal de Origem já realizou o juízo de retratação, constatou a legalidade das cobranças, diante da impossibilidade de reanálise de ofício dos encargos e ausência de prova da abusividade.<br>Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.