ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES.<br>1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025).<br>2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição  que se dá uma única vez  voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional.<br>3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".<br>4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023).<br>5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018).<br>Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido.<br>RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021).<br>3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa.<br>Recurso especial da entidade habitacional provido em parte.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO (COFLUHAB) e de agravo interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra decisão que obstou a subida de seu recurso especial.<br>O recurso especial da entidade bancária (fls. 1.340-1.353) funda-se no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, enquanto o apelo nobre da entidade habitacional se ancora nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, ambos interpostos contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.159-1.160):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO PACTUADO PELO BANCO NACIONAL DE HABITAÇÃO (BNH) PARA CONSTRUÇÃO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação de cobrança, ajuizada pela recorrente em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO- COFLUHAB, reconheceu a prescrição do direito de a autora efetuar as cobranças relativas a eventuais valores devidos pela ré no âmbito dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10 e, em consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.<br>2. Cinge-se a controvérsia em verificar se ocorreu a prescrição do direito de a CEF efetuar as cobranças relativas a eventuais valores devidos pela ré no âmbito dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10.<br>3. Na origem, cuida-se, em síntese, de ação de cobrança proposta pela CAIXA em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB, objetivando a condenação da apelada a pagar os valores devidos pelo inadimplemento dos contratos nºs 11.040-50 e 13.730-10.<br>4. A apelante informou, na exordial, que o Banco Nacional de Habitação - BNH, do qual a CAIXA é sucessora, celebrou com a apelada, entre 1982 a 1985, 10 (dez) contratos de mútuo, com recursos do FGTS, para a produção e a comercialização de 14 (quatorze) Empreendimentos Habitacionais, quais sejam: Olaria; Cordoeira - João de Barro; Tiradentes; Solares; Jardim Guanabara II; Valença I E II; Cemac; Venda das Pedras; Marambaia; Cordoeira Promorar; Cordoeira FICAM; Vila Constância Promorar; Vila Constância; Sítio Santa Paula e mais 85 (oitenta e cinco) edificações isoladas nos municípios de Araruama, Valença, Friburgo, Petrópolis, Itaboraí, entre outros, todos no Estado do Rio de Janeiro.<br>5. Convém destacar que a presente hipótese não se trata de contrato de mútuo relacionado ao Sistema Financeiro de Habitação cujo prazo prescricional não começa a correr enquanto não decorrido o prazo final do contrato, independentemente do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento. Tal entendimento aplica-se exclusivamente aos contratos firmados entre a CEF e os mutuários que pretendem adquirir o imóvel.<br>6. Ressalte-se que os referidos contratos não foram adimplidos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB nos termos como pactuado, ensejando o ajuizamento de execução de título extrajudicial.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, em empréstimo pactuado pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), sucedido pela Caixa Econômica Federal, com a Companhia Fluminense de Habitação para construção habitacional, proposta execução para a cobrança da dívida, interrompe-se a prescrição, a qual somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele feito, conforme prevê o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.<br>8. Considerando que os contratos foram celebrados entre 1982 e 1985, o prazo prescricional, em ambos os casos, recomeçou a correr do último ato do processo judicial que a interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado de cada sentença, que ocorreu em 03/06/2003 e 13/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2022. Portanto, tendo decorrido o prazo previsto no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil, forçoso reconhecer a prescrição do direito de cobrança de eventuais valores devidos no âmbito dos contratos celebrados entre as partes.<br>9. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação "per relationem" -, adoto os fundamentos do parecer do ilustre membro do MPF (evento 5, 2º grau), para manter a sentença recorrida.<br>10. Quanto aos honorários advocatícios arbitrados na sentença - no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 83.803.354,16) - entendo cabível a sua fixação por apreciação equitativa, no caso em questão (art. 85, §8º, do CPC), em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, arbitro os honorários sucumbenciais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), afastando a aplicação literal do disposto nos §§2º a 6º do art. 85 do CPC e, consequentemente, a condenação da parte sucumbente ao pagamento de tal verba em valor que não corresponde à efetiva atuação do advogado no caso.<br>11. Apelação parcialmente provida, para alterar, de ofício, os honorários advocatícios, estabelecendo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por apreciação equitativa, em conformidade com o §8º art. 85 do CPC.<br>Os embargos de declaração que se seguiram por parte da autora (CEF) e da ré (COFLUHAB) foram rejeitados (fls. 1.299-1.318).<br>Nas razões do recurso especial da CEF, a recorrente alega "contrariedade aos seguintes dispositivos de lei federal: Artigos 189, 199 e inciso II, 202 e 205, todos do Código Civil" (fl. 1.343).<br>A propósito, argumenta, em síntese, que a sua pretensão não se encontra prescrita, visto que o marco inicial da prescrição seria da data final estipulada no contrato, de modo que o inadimplemento das parcelas não teria o condão de antecipar o prazo prescricional.<br>Já as razões do recurso especial da entidade habitacional também aduzem que "o v. acórdão recorrido está em confronto direto com o recente Tema 1.076, aprovado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que o v. acórdão recorrido ainda afrontou os artigos 10, 85 e parágrafos, 141, 492, 1.013 e 1.022, todos do CPC" (fl. 1.373).<br>Argumenta, em síntese, quanto à existência de prestação jurisdicional incompleta e, no mérito, à inobservância do efeito devolutivo da apelação, de modo que não poderia ocorrer a alteração dos honorários fixados na origem. Acresce alegação de que inaplicabilidade da equidade no que toca a verba honorária.<br>Oferecidas contrarrazões (fls. 1.713-1.741 e 1.744-1.753), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo ao recurso da CEF (fl. 1.760), enquanto admitido aquele manejado pela COFLUHAB (fl. 1.763), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.798-1.827).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF. CONTRATO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE FEITO EXECUTIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL DO ÚLTIMO ATO INTERRUPTIVO. PRECEDENTES.<br>1. A teor de entendimento jurisprudencial, "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025).<br>2. Contudo, a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia buscado a satisfação de seu crédito por meio de anterior ação executiva, a qual foi extinta sem resolução do mérito. A reiteração da cobrança, agora sob a forma ordinária de ação de cobrança, não tem o condão de restaurar o prazo prescricional a partir do marco inicialmente considerado (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que, tendo sido anteriormente proposta a ação executiva para exigência do crédito, houve a interrupção da prescrição  que se dá uma única vez  voltando a correr a partir do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil). Assim, a nova demanda deve observar esse novo marco prescricional.<br>3. Exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".<br>4. "É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023).<br>5. "Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu" (AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018).<br>Agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conhecido. Recurso especial improvido.<br>RECURSO ESPECIAL DA ENTIDADE HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PELA EQUÍDADE. DESCABIMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. "Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021).<br>3. A fixação dos honorários pela equidade na hipótese diverge da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que sua fixação se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa.<br>Recurso especial da entidade habitacional provido em parte.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>- DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CEF<br>Não obstante a orientação do STJ no sentido de que "O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, que é contado da data do vencimento da última parcela. Precedentes" (REsp n. 2.182.289/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025), a presente demanda apresenta a particularidade de que a credora (CEF) já havia perseguido seu crédito por meio anterior ação executiva, extinta sem julgamento de mérito, peculiaridade que levou as instâncias ordinárias a firmarem, como prazo para final de seu ajuizamento, o trânsito em julgado do marco interruptivo.<br>Para melhor compreensão, cito excerto do voto condutor:<br>Com efeito, trata-se de ação de cobrança movida pela CEF em face da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB, objetivando seja a ré condenada a pagar os valores devidos pelo inadimplemento do contrato nº 11.040-50 e do contrato nº 13.730-10.<br>Os referidos contratos foram celebrados entre 1982 e 1985, com a finalidade de produção e comercialização de 14 (quatorze) Empreendimentos Habitacionais, quais sejam: Olaria; Cordoeira - João de Barro; Tiradentes; Solares; Jardim Guanabara Ii; Valença I E II; Cemac; Venda das Pedras; Marambaia; Cordoeira Promorar; Cordoeira FICAM; Vila Constância Promorar; Vila Constância; Sítio Santa Paula e mais 85 (oitenta e cinco) edificações isoladas nos municípios de Araruama, Valença, Friburgo, Petrópolis, Itaboraí, entre outros, todos no Estado do Rio de Janeiro.<br>Ocorre que os referidos contratos não foram adimplidos pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO - COFLUHAB nos termos pactuados, ensejando o ajuizamento de execuções de título extrajudicial, conforme bem destacado pelo Juízo sentenciante:<br> .. <br>Nos termos da jurisprudência desta Corte Regional, em empréstimo pactuado pelo Banco Nacional de Habitação (BNH), sucedido pela Caixa Econômica Federal, com a Companhia Fluminense de Habitação para construção habitacional, proposta a execução para a cobrança da dívida, interrompe-se a prescrição, a qual somente volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão final naquele feito, conforme prevê o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil.<br> .. <br>A propósito, a presente hipótese está de acordo com a tese firmada no Tema 870 do Sistema de Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".<br>Desta feita, em ambos os contratos objeto da presente ação, o fluxo do prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento das mencionadas execuções, nos termos do art. 240, do CPC (artigo 219 CPC/73), retomando o seu curso de acordo com o parágrafo único do artigo 202 do CC, segundo o qual "a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper".<br>Com relação ao contrato nº 13.730-10, a CEF ajuizou, em 29/10/1999, a execução por título extrajudicial nº 0024714-89.1999.4.02.5101; e, com relação ao contrato nº 11.040-50, a execução por título extrajudicial nº 0018260-93.1999.4.02.5101 foi ajuizada em 28/07/1999. O trânsito em julgado de cada sentença, ocorreu, respectivamente, em 13/09/2011 e 03/06/2003.<br>Assim, considerando que os contratos foram celebrados entre 1982 e 1985, o prazo prescricional, em ambos os casos, recomeçou a correr do último ato do processo judicial que o interrompeu, ou seja, a partir do trânsito em julgado de cada sentença, que ocorreu em 03/06/2003 e 13/09/2011. Todavia, a presente demanda somente foi ajuizada em 03/06/2022. Portanto, tendo decorrido o prazo previsto no art. 206, parágrafo 5o, inciso I, do Código Civil, forçoso reconhecer a prescrição do direito de cobrança de eventuais valores devidos no âmbito dos contratos celebrados entre as partes.<br>O entendimento de origem merece amparo, visto que a reiteração da ação, agora pela forma ordinária de ação de cobrança não teria o condão de restaurar o prazo inicial a contar do marco aduzido (vencimento da última parcela do contrato), uma vez que já antecipado.<br>Uma vez já intentada a exigibilidade do crédito pela via executiva, já houve a interrupção da prescrição, que ocorre uma única vez e volta a correr do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, caput e parágrafo único, do CC), de modo que a nova demanda deve observar o novo marco prescricional.<br>Inclusive, como bem pontou, essa é exegese do entendimento firmado no Tema n. 870/STJ: "A citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo".<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Execução de título extrajudicial.<br>2. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva, interrompe o curso do prazo prescricional. Julgados desta Corte.<br>3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.675/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURADORA CONTRA A SEGURADORA LÍDER. REEMBOLSO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 405/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Tratando-se de ação de cobrança de DPVAT ajuizada por seguradora contra a seguradora líder, o prazo de prescrição é trienal, nos termos da Súmula 405/STJ. O prazo de um ano é para demandas entre segurado e seguradora.<br>2. É iterativo o entendimento do STJ de que a extinção de processo anterior, ainda que sem julgamento de mérito, interrompe a prescrição, cujo marco inicial de contagem é o trânsito em julgado daquele processo extinto. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.284/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E AÇÃO DE COBRANÇA EM RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, POR SER DESNECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO A SER COMPENSADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO QUE SE MOSTRA BASTANTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, AINDA QUE AS EXECUÇÕES TENHAM SIDO JULGADAS EXTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 20 DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PARÂMETROS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73 QUE DEVEM SER OBSERVADOS.<br> .. <br>7. Citação que, como regra, interrompe a prescrição, ainda que o feito seja posteriormente extinto sem resolução de mérito, salvo quando configuradas as hipóteses do art. 485, II e III, do CPC.<br> .. <br>(REsp n. 1.852.324/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/6/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMENDA DA INICIAL. TERMO INICIAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação realizada em processo anteriormente extinto, sem julgamento do mérito tem o condão de interromper a prescrição, salvo se a extinção decorreu de inércia do autor (art. 267, II e III, do CPC/73).<br>2. Se a interrupção da prescrição é reconhecida até mesmo nos casos em que a anterior execução é extinta sem resolução do mérito, com maior razão ainda deve ser nos casos em que, por medida de celeridade e economia processual, fora determinada apenas a emenda da inicial para adequação do rito, como no caso dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 421.212/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ANTERIOR EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. OCORRÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 267, II E III, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A citação em ação anteriormente ajuizada constitui causa interruptiva da prescrição, nos moldes dos arts. 202, I, do CC/02 e 219 do CPC/73, ainda que o processo seja extinto sem julgamento de mérito, exceto nas hipóteses do art. 267, II e II, do CPC/73, quais sejam, quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes ou pela ocorrência de perempção.<br>3. Uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu.<br>4. No caso, a ação executiva foi extinta em virtude da nulidade do título executivo, com trânsito em julgado em março de 2009. Assim, a citação válida no processo extinto, sem julgamento do mérito, em que a extinção não se operou por inação do autor, interrompeu a prescrição. Como a ação de cobrança de débitos locatícios foi ajuizada em janeiro de 2012, não há falar em prescrição, tendo em vista o prazo de três anos disposto no art. 206, § 3º, do CC/02.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.195.009/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/3/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANTERIOR. VIA PROCESSUAL IMPRÓPRIA QUANTO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CITAÇÃO VÁLIDA NA AÇÃO ANTERIOR. TERMO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>2. Em relação ao pedido de indenização, os julgadores na ação anterior entenderam que a via processual utilizada pela parte autora foi imprópria para o pleito autoral deduzido, tendo o réu sido validamente citado naquela oportunidade e tido inequívoco conhecimento do direito pleiteado. Interrompida a prescrição e trazendo como causa de pedir o mesmo fato jurígeno da ação anterior, aquela primeira citação é servil à interrupção da prescrição para o exercício do seu direito numa segunda ação.<br>3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl no AREsp n. 269.560/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/4/2013.)<br>Assim, o reconhecimento da prescrição, na hipótese, se impunha.<br>Ante o exposto, conheço do agravo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) para conhecer de seu recurso especial e negar-lhe provimento.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DA COFLUHAB<br>De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto à alegação de vedação à revisão da verba honorária.<br>Vejamos os fundamentos do acórdão dos aclaratórios:<br>Quanto à fixação da quantia estabelecida na sentença a título de honorários, verifica-se que o valor fixado se revela exorbitante, sendo possível a aplicação e alteração de tal verba por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º do CPC/2015.<br>Nota-se que o feito tramitou por apenas cinco meses, uma vez que foi distribuído, em 3/6/2022, a sentença de extinção do feito em decorrência da prescrição foi proferida em 8/11/2022. Por sua vez a demanda também não envolveu matéria de grande complexidade, já que trata apenas de quantia que se reputava devida em razão de contrato celebrado. Registre-se que a apelada, ora embargante, se manifestou apenas em sua contestação e em outra petição reforçando sua tese defensiva.<br>Com efeito, embora não tenha sido enfática na alegação da apelação da Caixa Econômica sobre a incidência da verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §8º do CPC/2015, vale consignar que é possível a alteração da verba honorária de ofício pelo magistrado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ, na medida em que se trata de matéria de ordem pública, independente de provação das partes, desde que não acarrete reformatio in pejus (a piora da situação do recorrente). Confira-se:<br> .. <br>Sob tal conjuntura, enquanto consectário leg al da condenação principal, a verba honorária possui natureza de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, segundo a jurisprudência firmada pela referida Corte Superior. Veja:<br> .. .<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>No mérito em si, a revisão de ofício da verba honorária encontra amparo na jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR ESTIPULADO FORA DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO DA REDUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ATUAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 85 DO NOVO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Diante do efeito translativo da apelação, as questões acessórias que poderiam ser resolvidas, de ofício, pelo juiz de primeiro grau, como é o caso dos honorários advocatícios, também estão sujeitas à apreciação por parte do Tribunal ad quem, independentemente de provocação. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.841.809/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/5/2021.)<br>Por outro lado, quanto ao afastamento da verba honorária pela equidade, o recurso prospera.<br>O entendimento de origem diverge totalmente da jurisprudência do STJ, que já estabeleceu, inclusive, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.076/STJ), que a fixação da verba honorária pela equidade se restringe especificadamente às hipóteses em que "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º, do CPC), sendo inadmissível a utilização da previsão contida neste parágrafo em razão do elevado valor da causa.<br>A propósito, cito as teses firmadas no Tema n. 1.076/STJ:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Nesse contexto, cumpriria à Corte de origem afastar a equidade e, ainda que constatasse a baixa complexidade da causa (como suscitou ser), fixar a referida verba com observância no patamar mínimo previsto no limite legal ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" - art. 85, § 2º, do CPC).<br>A título de reforço, cito:<br>4. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.888/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023.)<br>3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ, cristalizada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, é de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>4. A Corte de origem dissentiu de tal entendimento, porque concluiu que o caso concreto comportaria o arbitramento por equidade dos honorários advocatícios sucumbenciais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a justificativa de que os constituintes somente ingressaram nos autos após o indeferimento liminar da petição inicial da demanda rescisória, proposta pelos agravantes. Portanto, era de rigor reformar o aresto impugnado, a fim de arbitrar a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, patamar mínimo admitido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.927.180/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022.)<br>Assim, de rigor que o presente recurso especial seja provido para, afastando a equidade fixada no acórdão, determinar a observância do mínimo legal, de modo que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restabelecendo a sentença de primeiro grau .<br>Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso especial da COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITAÇÃO (COFLUHAB), nos termos da fundamentação.<br>É como penso. É como voto.