ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, se manifestou sobre os honorários advocatícios.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por WILSON, SONS LOGÍSTICA LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de minha relatoria, que, por unanimidade, manteve decisão monocrática de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que deu provimento em parte ao recurso especial.<br>O aresto embargado tem a seguinte ementa (fls. 1.524-1.525):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. RETENÇÃO DOPAGAMENTO PELA EXECUTADA COM O FIM DE COMPENSÁ-LO COM VALORES DE ISS DEVIDOS AO FISCO MUNICIPAL NACONDIÇÃO DE SUBSTITUTA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA OU NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CRÉDITOS RECÍPROCOS NÃO EVIDENCIADOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese, indicando, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais reconheceram a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida e a impossibilidade de retenção do pagamento e de compensação do débito exequendo com os valores pagos pela agravante ao fisco municipal a título de ISS.<br>2. O reconhecimento, pelo Tribunal de que houve o pagamento doa quo, débito cobrado nas autuações fiscais e o afastamento da possibilidade de retenção do ISS não são proposições inconciliáveis, já que em nenhum momento foi reconhecida a responsabilidade tributária da exequente pelo recolhimento do tributo, mas apenas que a questão deveria ser discutida na execução ou em ação autônoma, após a eventual e futura condenação final de pagamento perante o fisco municipal.<br>3. Obrigações executadas decorrentes de contrato de locação de bens móveis firmado pelas partes, de trato sucessivo, assinado por duas testemunhas e acompanhado das medições dos serviços prestados.<br>4. Compreensão das instâncias ordinárias, à luz dos fatos e provas dos autos, de que o título seria líquido, certo e exigível; que teria ocorrido um ajuste contratual entre as partes vedando a retenção nos valores pagos pela locação dos bens, a qualquer título, a despeito da norma tributária que atribuiu ao tomador do serviço a responsabilidade de retenção e recolhimento do ISS e, ainda, que não haveria condenação final de pagamento perante o fisco municipal.<br>4. Acolhimento das teses da executada de que (i) a certeza da obrigação dependeria da interpretação de normas tributárias; (ii) os próprios títulos estabeleceriam a obrigação do recorrido de arcar com os tributos incidentes sobre os contratos; e (iii) não penderia discussão a respeito da legalidade da exação, pois todos os tributos teriam sido recolhidos, o que encontra óbice nos enunciados das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>5. Ausência de prequestionamento dos arts. 121 e 128 do CTN e 6º da Lei Complementar n. 116/2003, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.<br>6. Revisão do entendimento do Tribunal , que não reconheceu a presença dos requisitos para a compensação de créditos (art. 369 do Código Civil), vedada a esta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>7. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.<br>A embargante sustenta que o acórdão é contraditório ao reconhecer que os honorários fixados no despacho inicial da execução, com base no art. 652-A do CPC/1973, são devidos nos casos de pagamento espontâneo ou ausência de embargos à execução, sendo fixados em 10%.<br>Alega que, ao julgar os honorários na hipótese de improcedência dos embargos à execução, o acórdão aplicou o art. 20, §4º, do CPC/1973, reduzindo os honorários por apreciação equitativa, mesmo diante da resistência do executado à satisfação do crédito.<br>Aponta omissão, visto que a verba honorária arbitrada deveria ser contemporânea à sentença, com a incidência de juros e correção monetária desde então, para evitar prejuízo ao credor.<br>A embargante requer (i) o reconhecimento da contradição apontada, para que seja mantido o percentual de 10% dos honorários fixados no despacho inicial, considerando o trabalho adicional demandado pela resistência do executado; (ii) a correção da omissão, determinando a incidência de juros e correção monetária sobre a verba honorária arbitrada, desde a data da sentença.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, empregando efeitos modificativos.<br>A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 1.583).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.<br>2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, se manifestou sobre os honorários advocatícios.<br>3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, o acórdão embargado assim consignou sobre os honorários (fls. 1.537-1.540):<br>Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que:<br>Recordo, inicialmente, que os embargos à execução opostos pela agravada foram rejeitados, fixando-se, no acórdão recorrido, honorários advocatícios em R$ 20.000,00 com fundamento no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73.<br>Em seu recurso especial, a agravante alegou que o valor da verba honorária era irrisório, pois desproporcional ao valor da dívida exequenda, na ordem de aproximadamente R$ 4.425.473,00, e por não corresponder ao trabalho desenvolvido, postulando a sua majoração.<br>O anterior relator, saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu parcial provimento ao recurso especial, majorando a verba honorária para R$ 500.000,00, na data da publicação da decisão agravada.<br>Apesar do esforço argumentativo da agravante, os termos da decisão impugnada permanecem íntegros e suficientes à manutenção da conclusão adotada.<br>Efetivamente, mostra-se escorreita a aplicação do CPC/73, uma vez que se trata do diploma processual vigente na data da prolação da sentença, em 11/2/2016 (fls. 778-782), de forma que não era exigida a observância do percentual mínimo de 10% previsto nos arts. 85, § 2º, e 827 do CPC/2015.<br>Por outro lado, como explicitado na decisão agravada, os honorários fixados no despacho inicial da execução (art. 652-A) são provisórios, pois se destinam apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de apresentar embargos do devedor. Fora essas situações, a verba honorária será substituída pelos honorários definitivos, observado o percentual máximo estabelecido em lei.<br>A propósito, reiteram-se as ementas dos seguintes julgados:<br> .. <br>Desse entendimento, portanto, decorre a conclusão de que não há preclusão da decisão que arbitrou os honorários iniciais da execução, por não ter a parte executada se insurgido, tampouco garantia ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 652-A do CPC/73.<br>No caso em análise, os honorários fixados pelo Tribunal, mediante a quo apreciação equitativa, mostraram-se, efetivamente, irrisórios e desproporcionais, pois em valor inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação<br>Essa desproporção foi devidamente corrigida na decisão agravada, ao ser fixado a verba honorária em R$ 500.000,00, ensejando o parcial provimento do recurso especial, como se extrai do seguinte excerto:<br>Observa-se, portanto, a pretensão do embargante na modificação do julgado. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EFEITOS INTEGRATIVO E MODIFICATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar erro material verificado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativo e modificativo.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.122.639/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Com relação à omissão relativa à incidência de juros e correção monetária, o recurso não tem êxito.<br>O fato de o acórdão não ter sido expresso acerca do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre os montantes arbitrados aos patronos das partes não configura omissão, haja vista que esse tema não foi suscitado nas razões recursais.<br>Ainda assim, é oportuno esclarecer que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "os juros moratórios incidentes sobre honorários advocatícios sucumbenciais têm como termo a quo a data da citação do executado e não o trânsito em julgado do título executivo" (AgRg no REsp 1.298.708/RS, DJe 05/12/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 249.813/SP, DJe 20/6/2013; AgRg no REsp 1441499/RS, DJe 13/10/2014).<br>Por sua vez, no que tange à correção monetária, "os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento" (AgInt nos EDcl no AREsp 994.315/PR, DJe 11/11/2019. E, se incidentes sobre o valor da condenação, "a base de cálculo dos honorários advocatícios  já  compreende os juros moratórios e a correção monetária, ainda que de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação" (AgInt nos EDcl no REsp 1. 598.144/RS, DJe 18/4/2017).<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.