ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.<br>2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.<br>3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAICON DE OLIVEIRA PINTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 572-588):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA  EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - INSCRIÇÃO EM "CADASTRO INTERNO" - SISTEMA SISBACEN-SCR - MERO APONTAMENTO DE TRANSAÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO - ILICITUDE E DANO - NÃO CONFIGURAÇÃO - Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 60, VIII, do CDC), pelo que deve ser reconhecida a legitimidade passiva de todas em demandas consumeristas, mormente se foi apresentada defesa de mérito. - Tratando-se os dados levados ao Sisbacen-SCR de mero apontamento das movimentações financeiras/creditórias do consumidor, inexistente qualquer registro negativo, não há que se falar em cometimento de ato ilícito, tampouco em reparação por lesões imateriais.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 14 e 43 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil, dado que "o Tribunal de origem adotou posicionamento de que o Sisbacen não possui caráter restritivo de crédito. Entendeu que não há inscrição em órgãos de proteção ao crédito porque o SCR não teria natureza de cadastro restritivo de crédito". Aponta, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 624-639), seguiu-se juízo positivo de admissibilidade (fls. 641-642).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NEGADA PELO ACÓRDÃO.<br>1. Recurso especial contra acórdão que afastou a existência de inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por não haver inscrição de débito vencido.<br>2. O SCR, apesar de não ser um cadastro negativador tradicional, possui caráter restritivo sob certos aspectos, podendo lesionar a honra do consumidor em caso de inscrição indevida.<br>3. No caso em tela, o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida, sendo apenas um apontamento de movimentação financeira.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por dano moral em que a parte autora alega ter havido "ilegítima inscrição do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, tendo em vista a inscrição indevida, mesmo após a regular quitação de todo o debito oriundo de seu cartão crédito". Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 4.000,00.<br>Em sede de apelação, o tribunal deu provimento ao apelo da parte ré para afastar o dano moral, julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora.<br>A questão posta no presente recurso especial refere-se à existência de dano moral em decorrência de inscrição indevida. Sustenta o recorrente que "o Tribunal de origem adotou posicionamento de que o Sisbacen não possui caráter restritivo de crédito. Entendeu que não há inscrição em órgãos de proteção ao crédito porque o SCR não teria natureza de cadastro restritivo de crédito" e que tal entendimento "contraria claramente o entendimento consolidado por este Superior" Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer que o Sisbacen também funciona como um cadastro de negativação no âmbito das instituições financeiras" (fls. 597-598).<br>De início, cumpre notar que, apesar de não ser propriamente um cadastro negativador tradicional, o SCR possui caráter restritivo sob certos aspectos, por isso uma inscrição indevida do nome de um correntista tem o condão de lesionar a honra do consumidor. De fato, consta do site do Serasa que o SCR "Funciona, na prática, como um "currículo" atualizado mensalmente pelas instituições com as informações de crédito acima de R$200 realizadas pelos clientes. O sistema inclui tanto operações a vencer quanto operações já vencidas (dívidas em atraso)", sendo certo que "É importante deixar claro que os dados do SCR podem ser consultados pelas pessoas físicas, pelo Banco Central e por outras instituições financeiras, desde que a consulta seja autorizada pelo próprio cliente. Muitas vezes, as pessoas permitem que a consulta seja feita ao assinar contratos de produtos ou serviços sem ler atentamente as cláusulas".<br>Ocorre, entretanto, que o acórdão recorrido afastou a existência de inscrição indevida, pois não houve registro de dívida vencida. Com efeito, consta o voto condutor do acórdão (fl. 586):<br>Do documento de f. 19, nota-se a existência do registro indicado pelo autor, no valor de R$3.073,00. Ocorre que, ao contrário do que alega, tal anotação não possui caráter negativo, sendo mera inscrição da existência de movimentação financeira.<br>Pelo que se vê, o referido valor foi inserido na coluna " a  vencer" da tabela. Ou seja, em relação à monta discutida nos autos (R$3.073,00) não foi registrado no cadastro do autor nenhum tipo de dado negativo, mas a mera existência da contratação e de valores a serem pagos, ausente indicação de que a parte estivesse inadimplente.<br>Ora, sendo o sistema Sisbacen-SCR previsto em lei e não se tratando o apontamento discutido de inclusão de valor vencido, claro é que não há que se falar em dano sofrido pelo autor, ou, sequer, ato ilícito praticado pela ré.<br>Nessas condições, uma vez delimitado o quadro fático pelo acórdão recorrido, tem-se que o presente recurso esbarra no óbice da Súmula 7, que impede o reexame de provas. Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ANOTAÇÕES LEVADAS A EFEITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO E POSTERIORMENTE VENDIDO. LEILÃO INSUFICIENTE À QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INADIMPLEMENTO INCONTESTE. ANOTAÇÕES JUSTIFICADAS. INSCRIÇAO QUE CONSISTIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Dissídio prejudicado.<br>2. Na espécie, não houve a demonstração clara e precisa dos motivos pelos quais o acórdão recorrido teria vulnerado o dispositivo apontados no apelo extremo, incidindo a Súmula nº 284/STF. Aplicação analógica.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.968.306/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.