ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Quanto a alegação de necessidade de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. O Tribunal também registrou tratar-se de matéria alcançada pela coisa julgada. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 218):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃOOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fls. 82-83):<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Agravante que almeja o reconhecimento, na forma das súmulas nº 291 e nº 427 do STJ, da prescrição da dívida exequenda. Não acolhimento. A condenação imposta na ação de conhecimento transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2021, sendo que a implementação dos benefícios nos contra cheques dos autores (como determinado em sentença) foi feita em datas distintas para os exequentes e nenhuma parcela executada data de antes do ajuizamento do processo principal, o que ensejaria a prescrição de 5 (cinco) anos. Requerimento de cobrança das diferenças de contribuição. Matéria que já foi analisada e afastada no bojo da ação de origem. Impossibilidade de rediscussão de tema já decidido anteriormente, em virtude do instituto da coisa julgada e sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Inaplicabilidade do art. 523, §1º, do NCPC. Inovação recursal. Matéria não debatida na origem. Não conhecimento. Manutenção da decisão a quo. Recurso conhecido em parte para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 89).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, inaplicabilidade das Súmulas 284/STF, 7/STJ e 282/STF.<br>Argumenta negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, pois o depósito integral foi tempestivo.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 240 - 285).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 523, § 1º, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.<br>2. Quanto a alegação de necessidade de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação. O Tribunal também registrou tratar-se de matéria alcançada pela coisa julgada. Incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença.<br>No recurso especial, a ora agravante alega ofensa aos arts. 489, 494 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 525, § 1º, VII, do CPC e 75 da Lei Complementar n. 109/2001. Afirma que o prazo quinquenal para a execução das parcelas de diferenças de complementação de aposentadoria já teria transcorrido.<br>Alega incorreção dos cálculos apresentados pelos recorridos, que não consideraram as contribuições previdenciárias devidas sobre as diferenças de benefícios.<br>Por fim, argumenta que houve violação do art. 523, §1º, do CPC, alegando que o depósito do montante devido foi realizado de forma tempestiva e integral.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. Veja-se (fls. 84-85):<br>Não obstante as alegações trazidas à baila, verifico, no compulsar dos autos materializados e do sistema de controle processual, que a condenação imposta na ação de conhecimento transitou em julgado no dia 10 de fevereiro de 2021 e que, consoante salientado na decisão recorrida, "(..) a implementação dos benefícios noscontra cheques dos autores (como determinado em sentença) foi feita em datas distintas " e que para os exequentes "(..) nenhuma parcela executada data de antes do ajuizamento do processo . principal, o que ensejaria a prescrição de 05 anos"<br>Portanto, não prospera a sustentação de prescrição quinquenal da dívida executada.<br>Quanto ao debate relativo à "(..) necessidade de cobrança das diferenças de contribuições, uma vez que o benefício complementar foi majorado e, sobre este aumento, não ocorreu o recolhimento de ", não merece acolhimento, haja vista que tal alegação foi analisada e afastada no bojo da contribuições ação de origem.<br>Assim, considerando a formação da coisa julgada, impossível a rediscussão da temática em questão neste momento processual.<br>Por sua vez, no que tange à inaplicabilidade do art. 523, §1º, do NCPC verifico que não foi matéria integrante da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada às fls. 50/75.<br>Com efeito, a veiculação de matéria que não integra o objeto da ação de origem, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Quanto à impugnação aos cálculos e pedido de desconto das contribuições previdenciárias sobre as diferenças de benefícios, observa-se que a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação.<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ademais, conforme consignado no acórdão recorrido, a matéria está preclusa e a revisão desta conclusão demandaria o inviável revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Como indicado no trecho do acórdão acima reproduzido, o Tribunal de origem registrou que a sentença exequenda transitou em julgado apenas em fevereiro de 2021 e que nenhuma das parcelas cobradas está prescrita.<br>Alterar o decidido, no que se refere à não ocorrência da prescrição, no caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Iniciado o cumprimento de sentença antes de decorridos cinco anos do trânsito em julgado, não há falar em prescrição quinquenal. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.<br>1. Recurso especial interposto em exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, julgado conjuntamente com outro recurso especial interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória.<br>2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A., mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as alegações de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título, prescrição intercorrente e excesso de execução.<br>3. A ação original declaratória negativa de relação jurídica foi proposta contra o Banco do Brasil e a COPRODIA. A COPRODIA foi excluída do polo passivo, contudo o título judicial constituiu crédito em seu favor, ao determinar a restituição de valores à COPRODIA, com correção monetária e juros moratórios.<br>4. As questões em discussão consistem em saber se: 1 - houve prescrição do direito de execução, considerando o prazo de cinco anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, 2 - se a obrigação contida no título executivo é de fazer ou de pagar, 3 - se houve enriquecimento sem causa e a violação da coisa julgada, 4 - se o beneficiado pela decisão tem interesse de agir para propor o cumprimento de sentença, 5 - se a imposição de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além da legitimidade ativa da COPRODIA para o cumprimento de sentença.<br>5. O prazo prescricional para a execução inicia-se com o trânsito em julgado da sentença, não havendo prescrição, pois o cumprimento de sentença foi iniciado antes do prazo de cinco anos.<br>6. A obrigação principal contida no título executivo é de pagar, uma vez que se trata de restituição de valores monetários, e não de uma obrigação de fazer.<br>7. Não há falar em enriquecimento sem causa, quando a sentença transitada em julgado atende a pedido de correção monetária.<br>8. Aquele em favor de quem é estipulada obrigação no título executivo tem interesse em o ver executado, logo possuindo legitimidade ativa.<br>9. Multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser afastada quando evidente o intuito de prequestionamento.<br>Súmula N. 98/STJ.<br>Recurso especial improvido.<br>(REsp n. 1.659.341/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Por fim, a respeito da penalidade do art. 523, § 1º, do CPC, o Tribunal de origem consignou apenas tratar-se de inovação recursal.<br>Conforme consignado na decisão agravada, o art. 523, § 1º, do CPC não foi analisado pela Corte de origem incidindo os óbices das Súmula n. 211/STJ e 282/STF.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>No presente caso, inviável ainda o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado." (AgInt no AREsp 1251735/MS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 14/06/2018).<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.