ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Revisão de contratos bancários. Taxa de juros e capitalização. Recurso ESPECIAL não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou demanda relativa à ação revisional de conta corrente e contratos bancários atrelados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em delimitar a taxa de juros aplicável aos contratos e a possibilidade de capitalização diária de juros.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, não merecendo reforma a decisão recorrida.<br>4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão da taxa de capitalização diária ou à eventual limitação à taxa de 12% ao ano, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FERRAMENTARIA JN LTDA., JAIR BONATTI, MARLIZE GIROLA BONATTI, MAURI BONATTI, SANDRA BONATTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que julgou demanda relativa à ação revisional de conta corrente e contratos bancários atrelados.<br>O julgado deu provimento parcial ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 2.695-2.696):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL. CONTA CORRENTE E PACTOS ATRELADOS.. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. TESE RECHAÇADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO ÍNDICE A 12% AO ANO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO, ADEMAIS, DAS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS NS. 133.995-4, 134.566-1, 134.840-6, 136.797-4, 130.073-2 E 137.448-2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA NA FORMA DIÁRIA NOS AJUSTES NS. 138.250-7, 137.448-2, 136.797-4, 136.331-6, 136.687-1, 136.687-1, 136.755-9, 136.797-4, 137.998-1, 268.262-1, 136.157-7, 136.539-4, 134.019-7, 136.176-3, 136.472-0, 136.634-0, 136.635.8, 136.710-9, 137.942-5, 137.943-3, 138.222-1, 138.259-1, 138.290-6, 138.298-1, 135.412-1, 136.080-5 E NA CCB EMITIDA EM 20-1-2009. EXPRESSÃO NUMÉRICA SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA NO RESTANTE DA CONTRATUALIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, MORA E IOF. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS E MULTA MORATÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INÉPCIA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. RECIPROCIDADE AFERIDA SOMENTE NOS PACTOS NS. 138.250-7, 137.448-2, 136.797-4, 136.331-8, 136.687-1, 136.755-9, 137.942.5, 137.943-3, 136.250-7, 138.262-1 E 136.539-4. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NOS INSTRUMENTOS PARTICULARES DE ADITAMENTO. DISCUSSÃO INÓCUA. ENVIO DE INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AO SISTEMA DE INFORMAÇÃO (SCR). DESNECESSIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, II, III, V, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, bem como infringiu o disposto nos arts. 406 e 591 do Código Civil, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem violou a legislação ao não limitar a taxa de juros ao percentual de 12% ao ano, ademais que a taxa de juros dos contratos discutidos são acima da média de mercado.<br>Ainda, defende a impossibilidade de reconhecimento da capitalização diária de juros.<br>Por fim, apresenta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais, pretendendo o afastamento da capitalização de juros na forma numérica, bem como o afastamento da capitalização de juros diária.<br>Não houve apresentação de contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 2.831-2.833).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Revisão de contratos bancários. Taxa de juros e capitalização. Recurso ESPECIAL não CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que julgou demanda relativa à ação revisional de conta corrente e contratos bancários atrelados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em delimitar a taxa de juros aplicável aos contratos e a possibilidade de capitalização diária de juros.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, não merecendo reforma a decisão recorrida.<br>4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão da taxa de capitalização diária ou à eventual limitação à taxa de 12% ao ano, exige o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se a delimitar a taxa de juros aplicável aos contratos e à possibilidade de capitalização de juros.<br>No ponto, a decisão recorrida não merece reforma.<br>Verifica-se que, em relação à apontada ofensa aos arts. 6º, incisos II, III, V, 46, 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 406 e 591 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ. A propó sito, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)  grifou-se <br>Ademais, nos moldes do julgado supracitado, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de previsão da taxa de capitalização diária ou ainda quanto à eventual limitação à taxa de 12% ao ano, exige o reexame de fatos e provas e revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.