ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante.<br>4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ODAIR MENDES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 386-391):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERPOSTOS PELA SEGURADORA. SEGURO DE VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA EMBARGANTE. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEU PROCEDÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO PELA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 10, DO CPC. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PARTES NOS AUTOS EM APENSO (DE EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL). EMBARGANTE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COBERTURA. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADO. 3. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA NÃO CONTRATADA. CONHECIMENTO DOS TERMOS DA APÓLICE PELO EMBARGADO. SEGURADORA/EMBARGANTE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA APAGAR POR COBERTURA NÃO CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Em suas razões, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que: (a) omissão na sentença; (b) sentença citra petita, pois a limitação da cobertura ao evento morte é defesa não alegada pela seguradora; (c) ocorrência de decisão surpresa, uma vez que a fundamentação adotada (falta de cobertura contratual) não foi levantada pelas partes.<br>Contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (fls. 467-479).<br>Sobreveio decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 483-484).<br>Irresignado, o recorrente interpôs agravo nos próprios autos (fls.. 494-537).<br>Regularmente intimada, a parte recorrida ofertou contrarrazões ao agravo em recurso especial (fls. 551-564).<br>O agravo foi convertido em recurso especial (fls. 589-591).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos à execução opostos por seguradora contra decisão que reconheceu a inexigibilidade de título executivo em ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, sob o argumento de que a cobertura para invalidez não fora contratada, limitando-se a apólice à garantia do risco morte. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento à apelação do embargado, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como alegada afronta aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, diante da tese de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico não expressamente deduzido pela parte embargante.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante.<br>4. A tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>5. A argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária demanda novo exame dos elementos probatórios, providência incompatível com o disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. A tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de interposição de recurso extraordinário impede o exame do recurso especial, conforme Súmula 126 do STJ; 2. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedadas em recurso especial, conforme o teor da Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, Súmula 126; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 1.850.961, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.317.112, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em discussão tem origem em embargos à execução opostos por seguradora contra Odair Mendes de Oliveira, no âmbito de ação de execução fundada em apólice de seguro de vida em grupo, na qual se pleiteava o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença. Em primeira instância, a sentença julgou procedente o pedido da embargante, reconhecendo a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de que a cobertura para a hipótese de invalidez não fora contratada, l imitando-se a apólice à garantia do risco morte; inconformado, o embargado interpôs apelação, sustentando, entre outros pontos, nulidade da sentença por decisão surpresa e julgamento citra petita, porém o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, afirmando a inexistência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a validade da fundamentação adotada pela sentença.<br>A questão em discussão no presente recurso especial cinge-se à verificação de possível ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), bem como à alegada afronta aos artigos 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, notadamente diante da tese recursal de que a sentença teria incorrido em vícios formais por ter julgado a lide com base em fundamento jurídico, ausência de cobertura contratual para invalidez funcional permanente total por doença, que não teria sido expressamente deduzido pela parte embargante, configurando, segundo o recorrente, hipótese de julgamento citra petita, por ausência de impugnação específica a esse pedido, e ainda, de decisão surpresa, por ausência de oportunização de manifestação prévia acerca do referido fundamento, o que, a seu ver, comprometeu a regularidade do processo e vulnerou os limites objetivos da demanda e os direitos à ampla defesa e ao contraditório substancial.<br>Da Súmula 126/STJ<br>A parte recorrente sustenta, entre outros fundamentos, a nulidade da sentença e do acórdão recorrido por suposta ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, ao argumento de que teria havido decisão surpresa e cerceamento de defesa, com violação do contraditório e da ampla defesa, diante da adoção de tese de ausência de cobertura contratual que, segundo alega, não teria sido suscitada pela seguradora em seus embargos à execução.<br>Todavia, observa-se que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná examinou diretamente a alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa sob a ótica constitucional, assentando que a matéria relativa à ausência de cobertura fora expressamente suscitada pela embargante e que o Juízo de primeiro grau analisou os elementos constantes nos autos, inexistindo qualquer surpresa ou inovação vedada. Trata-se, portanto, de fundamento autônomo de índole constitucional, suficiente, por si só, à manutenção da decisão.<br>Contudo, o recurso extraordinário não foi interposto, o que impede o exame do recurso especial. Incidência da Súmula n. 126 do STJ.<br>Da violação dos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 492 do CPC - reexame de fatos e provas e interpretação das cláusulas contratuais - Súmula n. 7/STJ<br>A alegação de violação dos artigos 7º, 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, fundada na tese de julgamento surpresa, extrapetição ou incongruência, não encontra guarida. Consoante registrado pelo acórdão recorrido, a tese de ausência de cobertura securitária foi suscitada de forma clara e direta pela parte embargante, Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., ainda que de forma cumulativa com o argumento atinente à ausência de invalidez funcional total. O juízo singular, portanto, limitou-se a acolher argumento efetivamente deduzido na inicial dos embargos, em estrita consonância com os limites objetivos da demanda, inexistindo qualquer inovação indevida ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.<br>Vejamos (fl. 388):<br>Compulsados os autos em apenso de "Execução de Título Extrajudicial" (nº 0020101-54.2011.8.16.0001), denota-se o pedido do ora embargado de citação da seguradora, ora embargante, para o pagamento da indenização contratual. Junto com a peça inicial, infere-se que o embargado juntou o extrato da apólice (mov. 1.21).<br>A partir deste documento, é possível perceber que as garantias contratadas pelo embargado foram, tão somente, de morte do funcionário e do cônjuge. Muito embora a seguradora embargante tenha fundamentado a negativa do pagamento securitário baseada na ausência de comprovação de invalidez permanente e total, enfatizou o fato de que não seria possível o pagamento indenizatório em razão da ausência de cobertura. Logo, não há o que se falar em decisão em desconformidade com a causa de pedir da embargante.<br>Verifica-se, ainda, que, com base nos documentos juntados pelas partes, o d. juízo singular entendeu que "o capital contratado pelo Embargado somente abrange o evento morte.<br>Desse modo, ainda que se interprete as cláusulas contratuais em favor do segurado (artigo 47 do ". CDC), a interpretação não pode ter o condão de incluir coberturas expressamente excluídas<br>Por esse motivo, deu procedência ao pedido formulado pela embargante.<br>Observa-se, portanto, que não houve decisão surpresa neste caso, eis que o juízo de primeiro grau se utilizou de documento juntado pelo próprio exequente/embargado para fundamentar a sua decisão.<br>Dessarte, toda a argumentação recursal que visa infirmar os fundamentos adotados pela instância ordinária inevitavelmente demanda novo exame dos elementos probatórios, inclusive quanto à caracterização da suposta invalidez funcional permanente total por doença, à natureza da moléstia, e à interpretação contratual das cláusulas da apólice.<br>Outrossim, não há falar em nulidade por julgamento fora dos limites da lide (art. 492, CPC) ou por violação do contraditório (art. 9º e 10, CPC) quando a questão decidida foi devidamente suscitada por uma das partes e se encontra delimitada nos autos, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. Nesse contexto, a aplicação do direito aos fatos devidamente comprovados e reconhecidos pelo acórdão não constitui inovação vedada, mas expressão legítima da atividade jurisdicional de subsunção da norma ao caso concreto.<br>Ademais, cumpre destacar que a tese jurídica sustentada pelo acórdão recorrido coaduna-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no que tange à validade das cláusulas de exclusão de cobertura securitária, desde que redigidas de maneira clara e pactuadas entre as partes no contrato de seguro coletivo, o que atrai, por si só, o óbice intransponível da Súmula 83/STJ.<br>No caso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconheceu que a cláusula contratual excludente de cobertura por invalidez permanente decorrente de doença laboral estava expressamente prevista na apólice do seguro de vida em grupo, e que a negativa da seguradora, neste contexto, encontrava respaldo legítimo no pacto firmado.<br>A propósito, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE. REPRESENTANTE DOS SEGURADOS. RESPONSABILIDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES AOS ADERENTES. INVALIDEZ PARCIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXCLUÍDO NA APÓLICE COLETIVA . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>1. No seguro de vida em grupo, o estipulante é o mandatário dos segurados, sendo por meio dele encaminhadas as comunicações entre a seguradora e os consumidores aderentes.<br>2. O dever de informação, na fase pré-contratual, é satisfeito durante as tratativas entre seguradora e estipulante, culminando com a celebração da apólice coletiva que estabelece as condições gerais e especiais e cláusulas limitativas e excludentes de riscos. Na fase de execução do contrato, o dever de informação, que deve ser prévio à adesão de cada empregado ou associado, cabe ao estipulante, único sujeito do contrato que tem vínculo anterior com os componentes do grupo segurável. A seguradora, na fase prévia à adesão individual, momento em que devem ser fornecidas as informações ao consumidor, sequer tem conhecimento da identidade dos interessados que irão aderir à apólice coletiva cujos termos já foram negociados entre ela e o estipulante.<br>3 . Havendo cláusula expressa afastando a cobertura de invalidez parcial por doença laboral, a ampliação da cobertura para abranger o risco excluído, e, portanto, não considerado no cálculo atuarial do prêmio, desequilibraria o sinalagma do contrato de seguro.<br>4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1850961 SC 2019/0356101-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CONTRATO QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL . INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos d e seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral . Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Demonstrado, no caso concreto, que a cláusula contratual é clara ao denominar o que se entenderia por "acidente pessoal", inclusive apontando como excludentes as doenças profissionais, sendo certo que as lesões por esforços repetitivos são uma delas, não há que se falar na cobertura securitária.<br>3 . Agravo interno desprovido. Decisão de provimento do recurso especial confirmada.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2317112 CE 2023/0076085-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa<br>É como penso. É como voto.