ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N .7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que houve determinação do juízo da execução a respeito da necessidade de aguardar a baixa dos embargos do devedor para decisão sobre o prosseguimento da execução. Registrou ainda a concessão do efeito suspensivo na apelação contra a sentença que julgou os embargos, não havendo falar em inércia do exequente.<br>2. A modificação da decisão impugnada implicaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ORADY GOTARDO LUCHESE e SANDRA REGINA FABRIS LUCHESE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.132):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N .7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIALNÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 915-916):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E SUSPENSÃO DE LEILÃO. PRIMEIRA DECISÃO (MOV. 150.1). MANUTENÇÃO DO LEILÃO DESIGNADO COM SUSPENSÃO APENAS DE EXPEDIÇÃO DA CARTA EM CASO DE ARREMATAÇÃO. SEGUNDA DECISÃO (MOV. 176.1). AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DOS EXECUTADOS. I. PRIMEIRA DECISÃO. INSURGÊNCIA PREJUDICADA NESSE TOCANTE, POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. II. SEGUNDA DECISÃO: II. I. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE, AINDA QUE SUCINTA, ENFRENTOU A QUESTÃO E APRESENTOU ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. NULIDADE INEXISTENTE. II. II. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LUSTRO PRESCRICIONAL. TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412 /SC. CARÁTER VINCULANTE (CPC, ART. 927, III). PRAZO PRESCRICIONAL IDÊNTICO AO PRAZO DO DIREITO MATERIAL CORRESPONDENTE (STF, SÚMULA 150). TERMO INICIAL QUE SE DARIA A PARTIR DA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES, CUJA APELAÇÃO EM FACE DELA INTERPOSTA DEVERIA SER RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO (CPC/1973, ART. 520, V), SEM IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, TODAVIA, QUE RECEBEU A APELAÇÃO ALI INTERPOSTA TAMBÉM NO EFEITO SUSPENSIVO, OBSTANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA, ASSIM, DO PRAZO PRESCRICIONAL E, COMO COROLÁRIO, DE IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABANDONO DE CAUSA, ADEMAIS, NÃO CONFIGURADO NA EXECUÇÃO (CPC/73, ART. 267, III). INTIMAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 957).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia é jurídica, envolvendo a correta aplicação dos arts. 520, V, e 739-A, §1º, do CPC/73, e que a inércia da exequente por mais de cinco anos configura prescrição intercorrente.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N .7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que houve determinação do juízo da execução a respeito da necessidade de aguardar a baixa dos embargos do devedor para decisão sobre o prosseguimento da execução. Registrou ainda a concessão do efeito suspensivo na apelação contra a sentença que julgou os embargos, não havendo falar em inércia do exequente.<br>2. A modificação da decisão impugnada implicaria a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com os limites do recurso especial, conforme estabelece a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se houve inércia da parte exequente durante a tramitação dos embargos à execução e se restou configurada a prescrição intercorrente.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem consignou que não houve prescrição intercorrente no caso, tendo em vista a ausência de inércia do exequente.<br>Registrou que a parte executada solicitou efeito suspensivo aos embargos de devedor quando da anulação da sentença que julgara inicialmente extintos os referidos embargos. Registrou ainda que o juízo determinou que o prosseguimento da execução seria deliberado após a baixa dos embargos (fl. 926):<br>Não obstante essa determinação, os ora Agravantes apresentaram petição em 25.05.2010 (mov. 1.33, fls. 145/149), pleiteando a suspensão da Execução, na medida em que, nos Embargos do Devedor que corriam em apenso, fora anulada a sentença que julgara extinto esses Embargos, pedido esse que levou o Juízo de origem a proferir as decisões de mov. 1.34 (fl. 150, em 21.07.2010) e mov. 1.36 (fl. 156, em 01.09.2010), sendo certo que, nesta última, restou decidido que, o prosseguimento da Execução, seria deliberado após a baixa dos autos de Embargos do Devedor.<br>Registrou ainda o Tribunal de origem que a apelação nos embargos do devedor foi recebida também no efeito suspensivo (fl. 928):<br>Em primeiro lugar, observa-se que, em face da mencionada sentença que julgou improcedentes os Embargos do Devedor opostos pelos Agravantes, estes interpuseram recurso de apelação, o qual, ao que parece, fora inadvertidamente recebido pelo Juízo de origem, em 22.06.2011, em ambos os efeitos, conforme r. decisão de mov. 1.36 dos Embargos, circunstância que teria levado a Agravada a crer que a execução restara suspensa.<br>No caso dos autos, considerando o que consignado a respeito da necessidade de aguardar a baixa dos embargos do devedor para decisão sobre o prosseguimento da execução, somado à concessão do efeito suspensivo na apelação contra a sentença que julgou os embargos, não há falar em inércia do exequente.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente.<br>2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.