ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização de juros. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido.<br>Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de ação revisional de contrato bancário, versando sobre legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A. e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME nos termos da seguinte ementa ( fls.303, grifos no original):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO EXCLUSIVO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO, TITULAR DO DIREITO PLEITEADO. APELAÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM NOME DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 345-346):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PLEITO EXCLUSIVO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO, TITULAR DO DIREITO PLEITEADO. APELAÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM NOME DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>O Banco do Brasil S.A. aponta em seu recurso especial ( fls. 352-360) afronta direta do acórdão "aos princípios processuais do ordenamento pátrio, bem como à Constituição Federal, cabe interposição de Recurso Especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República."<br>O recorrente Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME (fls. 363-370) sustenta violação do art. 23 da Lei N. 8.906/1994 defendendo a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto à verba honorária. Requer o provimento do recurso para reconhecimento de sua legitimidade recursal e posterior análise do mérito da apelação.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial tão somente pelo Banco do Brasil (fl. 383-385), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 386).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização de juros. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994.<br>4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido.<br>Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME. Em primeira instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e, interpostas apelações, o Tribunal local não conheceu da apelação apresentada pelo advogado de KARLO e negou provimento à apelação do Banco do Brasil.<br>No recurso especial (fls. 363/370), a parte recorrente KARLO GLEIDSON DELMIRO MOURA-ME sustenta violação do art. 23 da Lei n. 8.906/1994, defendendo a existência de legitimidade recursal concorrente entre a parte e o advogado para impugnar decisão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o reconhecimento de sua legitimidade para recorrer e o posterior exame do mérito da apelação.<br>Cumpre destacar que a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP. Nesse contexto, a Corte Especial afetou a seguinte tese jurídica (Tema 1.242):<br>Definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (QO na ProAfR no REsp REsp n. 2.035.272/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30/7/2024.)<br>Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Do recurso do Banco do Brasil<br>O Banco do Brasil S.A., nas razões do recurso especial (fls. 352-360) alega violação direta aos princípios processuais que regem o ordenamento jurídico pátrio, bem como à própria Constituição Federal. Sustenta, com base no disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, que estaria configurada a hipótese de cabimento do recurso especial, ante a suposta afronta a norma infraconstitucional federal.<br>Entretanto, o recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. não merece prosperar.<br>- Da fundamentação deficiente. Súmula n. 284 /STF<br>No caso vertente, o recorrente manifesta sua irresignação contra acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no qual restaram mantidas as conclusões da sentença de primeira instância que, em síntese, reconheceu a abusividade em determinadas cláusulas contratuais referentes a contrato firmado entre as partes, fixando restituição de valores, afastamento de anatocismo e condenação em honorários advocatícios, argumentando, para tanto, ofensa direta aos princípios processuais do ordenamento pátrio e a lei federal.<br>Inicialmente, necessário destacar a manifesta inadequação da via eleita quando o recurso especial se funda na alegada violação de princípios jurídicos, sem a devida indicação de normas legais infraconstitucionais específicas. Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se ao exame das causas em que a decisão recorrida haja contrariado tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, não se estendendo ao controle abstrato ou à interpretação de princípios jurídicos de forma isolada e genérica, desprovida de correlação direta com preceitos normativos infraconstitucionais específicos.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>Ainda, ao manejar o presente recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição da República, incumbia, da mesma forma, ao Banco do Brasil S.A., na condição de recorrente, cumprir com o ônus argumentativo mínimo de indicar, com a precisão necessária, quais normas infraconstitucionais teriam sido contrariadas pelo acórdão recorrido, bem como proceder ao indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão combatida e o conteúdo normativo supostamente vilipendiado, de forma a evidenciar o dissenso interpretativo sob o prisma da legislação infraconstitucional.<br>Todavia, em detida análise das razões recursais, constata-se que o banco recorrente se limitou a reproduzir, em essência, teses jurídicas já declinadas perante os graus ordinários de jurisdição, calcadas em fundamentos genéricos e argumentações de cunho doutrinário, desacompanhadas, contudo, de qualquer indicação concreta de dispositivo de lei federal tido por violado. A peça recursal incorre, pois, em generalidade e imprecisão, ao restringir-se à invocação abstrata da alínea "a" do permissivo constitucional, sem especificar quais preceitos legais federais teriam sido desrespeitados ou interpretados de forma divergente pela instância "a quo".<br>Tal omissão compromete irremediavelmente a admissibilidade do recurso especial, atraindo, de forma impositiva, a incidência da Súmula nº 284 do STF.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais. Súmulas 5 e 7/STJ<br>Com efeito, na hipótese em comento, a Corte de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é juridicamente possível nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada como MP n. 2.170-36/2001, desde que haja expressa pactuação contratual.<br>Contudo, no caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte concluiu que não restou comprovada a pactuação expressa da capitalização de juros, uma vez que o contrato não foi apresentado nos autos, tampouco constava cláusula contratual evidenciando a previsão de taxas de juros mensais e anuais. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 309):<br>Como o contrato em análise foi celebrado entre as partes após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), reconheço a validade da cláusula que prevê a cobrança de juros capitalizados.<br>Entretanto, no caso dos autos não restou demonstrado a pactuação expressa da capitalização de juros, tendo em vista que não foi juntado o contrato nos autos ou qualquer outro documento que conste sequer as respectivas taxas de juros mensais e anuais pactuadas entre as partes, razão pela qual resta configurada sua abusividade<br>Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos e de cláusulas contratuais. Sendo assim, incide no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.os 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros cobrada é abusiva, considerando a significativa discrepância entre o índice estipulado e a taxa média de mercado. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.529.789/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124.552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no R Esp n. 2.083.774/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de22/11/2023.)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial do Banco do Brasil.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para 15% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como penso. É como voto.