ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONSORCIO OPERACIONAL BRT, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.703-729):<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autor que alega ter que sido vítima de lesão (fratura do braço direito) provocada por acidente ocorrido no interior do coletivo da AUTO VIACAO JABOUR LTDA, empresa integrante do CONSORCIO OPERACIONAL BRT. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos de apelação interpostos pelas partes, postulando a reforma do julgado. 1. Legitimidade do CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT a figurar como réu na lide. Embora não tenham personalidade jurídica, na forma do §1º, do art. 278, da Lei nº 6.404/76, os consórcios possuem capacidade processual para responder pelos danos advindos do serviço público prestado, na forma prevista no art. 75, IX, do CPC. De acordo com o previsto no art. 28, §3º, do CDC, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações previstas no código consumerista. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. Registro de Ocorrência Policial que contém informações sobre o acidente ocorrido no interior do coletivo do BRT. Documento (Registro de Ocorrência) corroborado pelos demais documentos trazidos aos autos, bem como por depoimento de testemunha do evento. 3.Documentos nos autos (prontuário médico do Hospital Municipal Lourenço Jorge e exame de corpo de delito) que evidenciam a lesão da integridade física do passageiro. Fratura na mão direita devidamente comprovada pelos documentos apresentados pelo requerente. 4. Laudo pericial médico que atesta o nexo de causalidade entre o evento (acidente) e a lesão do postulante. 5. Transporte de passageiros. Responsabilidade civil objetiva. Art. 37, § 6º, da CF/88. Art. 14 do CDC. Arts. 734 e 735 do CC/02. Nexo causal evidenciado. 6. Dano moral configurado. Verba compensatória fixada em valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e em consonância com o patamar utilizado pelo Colegiado. 7. Termo inicial da incidência dos juros que deve observar a data da citação. Art. 405 do CC/02. 8. Pedido de indenização por lucros cessantes que não deve prosperar. Autor que não faz prova de que trabalha como pedreiro autônomo, recebendo determinada quantia por dia trabalhado (diária). 9. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS.<br>Interposto recurso especial que, admitido na instância de origem (fls.859-862), foi conhecido e provido, em decisão assim ementada (fls. 881):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL CELEBRADO ENTRE O CONSÓRCIO E AS SOCIEDADES CONSORCIADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>Devolvidos os autos, foram proferidos novos acórdãos, assim ementados:<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Contrato de Transporte Coletivo de Passageiros. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Autor que alega ter que sido vítima de lesão (fratura do braço direito) provocada por acidente ocorrido no interior do coletivo da AUTO VIACAO JABOUR LTDA, empresa integrante do CONSORCIO OPERACIONAL BRT. Sentença de parcial procedência que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recursos de apelação interpostos pelas partes, postulando a reforma do julgado. Desprovimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso dos réus. Recurso Especial interposto pelo Consórcio Operacional BRT. 1. O Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos a esta Câmara Cível, para análise do contrato de constituição do consórcio e eventual exercício do juízo de retratação em relação à legitimidade do Consórcio Operacional BRT a figurar no polo passivo da lide. 2. Responsabilidade solidária entre as empresas integrantes de consórcio formado por prestadoras de serviço público, tanto na fase de licitação quanto na fase de execução do contrato. Art. 33, Inciso V, da Lei nº 8.666/93.3. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o Consórcio de Transporte Coletivo responde de forma solidária às empresas que o integram, em relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Demanda que versa sobre danos decorrentes de acidente ocorrido no interior do BRT, no coletivo de propriedade da segunda ré (Auto Viação Jabour Ltda). 5. Entendimento expressado em julgado do STJ (Segunda Turma), aplicável ao caso, no sentido de que "os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores)". AgInt no AR Esp 1.204.217/RJ. ACÓRDÂO QUE SE MANTÉM, em sede de Juízo de retratação." (fls. 900/918)<br>Foram apresentados embargos de declaração (fls. 920-927), ao final, improvidos (fls. 938-943)<br>Interposto novo recurso especial (fls. 945-961), em que o recorrente alega violação dos "artigos 278, § 1, da Lei n. 6404, c/c 265 do CC/02, c/c arts. 70 e 75 do CPC /1 5, c/c ar t. 33, V, da Lei 8.666/93; art. 403 do CC/02; art. 406 do CC/02".<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, nos termos do artigo 278, §1º, da Lei 6404/76, o que é reforçado pelo art. 33, V, da Lei 8.666/93.<br>Apresentadas as contrarrazões de João Carlos da Silva (fls.969-979) e Auto Viação Jabour Ltda. (fls. 980-985), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.987-991).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Responsabilidade solidária de consórcio em acidente de trânsito. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por consórcio operacional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária do consórcio e das empresas consorciadas por acidente de trânsito ocorrido no interior de coletivo operado pelo consórcio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o consórcio, apesar de não possuir personalidade jurídica própria, pode ser responsabilizado solidariamente com as empresas consorciadas por danos decorrentes de acidente de trânsito, à luz da legislação consumerista.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária das empresas consorciadas em relações de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O consórcio possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC, permitindo sua responsabilização em juízo.<br>5. A aplicação da Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. As empresas consorciadas são solidariamente responsáveis por obrigações decorrentes de relação de consumo, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. O consórcio possui personalidade judiciária, permitindo sua responsabilização em juízo.<br>Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.404/76, art. 278, § 1º; CDC, art. 28, § 3º; CPC, art. 12, VII; Lei n. 8.666/93, art. 33, V.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01.09.2015; STJ, AgInt no AREsp 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25.08.2025.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que, ao proferir o acórdão recorrido, o Tribunal de origem deixou claro que (fl. 909).<br>Independentemente de cláusula específica no contrato de consórcio, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da prestação dos serviços aos usuários. Consoante entendimento expressado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AR Esp 1.204.217/RJ, ao qual me filio, "os termos do contrato de consórcio não vinculam a relação jurídica havida entre a concessionária e os usuários do serviço, pois criam obrigações para as empresas consorciadas, sem afetar a responsabilidade da Concessionária (Consórcio) perante os usuários do serviço (consumidores)<br> .. <br>Saliento, no entanto, que, pelas mesmas razões e fundamentos antes mencionados, entendo que a responsabilidade do consórcio deve ser solidária às empresas que o integram, sob pena de representar prejuízo ao consumidor, quanto a eventuais reparações de ordem material e moral a serem exigidas do prestador do serviço.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação dos artigos 278, § 1, da Lei n. 6404, c/c 265 do CC/02, c/c arts. 70 e 75 do CPC /1 5, c/c ar t. 33, V, da Lei 8.666/93 .<br>Inicialmente, cumpre afastar a alegação de que a questão já esteja decidida por esta Corte no recurso anterior. É que, a rigor, apesar de a fundamentação da decisão ter discutido a questão da solidariedade, o dispositivo limitou-se a reconhecer a omissão do acórdão, determinado o rejulgamento do feito "a fim de determinar o retorno dos autos à origem para que seja analisado o instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas" (fls. 886)<br>Ocorre que o Tribunal, ao analisar a questão, consignou no acórdão recorrido que (fls. 909-910):<br>Em análise ao contrato de constituição do consórcio (índex nº 000270), é possível verificar que as partes contratantes estabelecem responsabilidade individual das consorciadas, no que tange à operação do serviço e os danos a terceiros decorrentes desta, causados por seus prepostos, agentes e representantes.<br> .. <br>Ressalte-se, todavia, que a ação versa sobre acidente de trânsito provocado pelo coletivo da segunda ré, que opera no sistema BRT (consórcio), do qual o requerente foi vítima, aplicando-se à hipótese a legislação consumerista, tratando-se, portanto, de solidariedade ex lege, que não pode ser afastada pela existência de cláusula, no instrumento contratual, que defina sobre a responsabilidade individual das empresas que integram o consórcio.<br>Assim, tenho que foi atendida a determinação contida no acórdão de que fosse "analisado o instrumento contratual firmado entre o consórcio e as sociedades consorciadas"<br>No que concerne à alegada ilegitimidade passiva da recorrente por inexistência de personalidade jurídica do consórcio, cumpre notar que esta Corte já assentou o entendimento de que "o consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC" (AgRg no AREsp n. 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 9/9/2015). Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, não se aplica a regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas no caso de responsabilidade decorrente de relação de consumo, ante expressa determinação do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>2. A redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.675.454/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CONSÓRCIO. CAPACIDADE JUDICIÁRIA. PRECEDENTES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. SOLIDARIEDADE LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Ao reconhecer a legitimidade ad causam com base na teoria da asserção, o Colegiado estadual pautou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>2. O Consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária, nos termos do artigo 12, VII, do CPC. Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão do julgado de origem, quanto ao não cabimento da denunciação da lide no presente caso, imporia o necessário reexame dos fatos e provas, especialmente a fim de aferir se a propriedade do veículo que ocasionou o dano é fato estranho à relação processual original. Súmula 7/STJ.<br>4. O chamamento ao processo só é admissível em se tratando de solidariedade legal. Precedentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 703.654/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 9/9/2015.)<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta casa, pelo que o caso é de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, ensejando o não conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.