ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.<br>1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária.<br>2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).<br>4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256.<br>5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa.<br>6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.<br>Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Na origem, os recorridos PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT, WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT, LUIZ FERNANDO HOMEM DE BITTENCOURT e MARIA ESTER PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT ajuizaram ação de reparação civil contra PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB), AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, APOLO SANTANA VIEIRA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BRADESCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA E AON HOLDINGS CORRETORA DE SEGUROS LTDA., pleiteando indenização por danos materiais (R$ 2.876.000,00) e morais, haja vista que, na data de 13.8.2014, tiveram a estrutura da residência de sua propriedade, situada na cidade de Santos/SP, comprometida em razão de acidente com aeronave que vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, o Sr. Eduardo Campos, então candidato à Presidência da República pelo PSB. Além do dano material na estrutura da residência, os recorridos alegaram danos morais (R$ 1.012.000,00, ou seja, R$ 202.400,00 para cada litigante) e despesas com locação de outra residência, enquanto durasse a reconstrução da casa da família.<br>Na contestação, o ora recorrente PSB suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, pois eventual responsabilidade civil do partido político somente poderia ser apurada na circunscrição especial de Brasília/DF. Acresceu o PSB que, além de não ser possuidor, proprietário, explorador da aeronave, detentor de seu controle técnico nem empregador dos pilotos e auxiliares de bordo, o presidenciável foi, inclusive, vítima fatal do acidente.<br>A sentença julgou o processo extinto sem resolução do mérito em relação à corré AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., bem como julgou procedente o pedido inicial para condenar, solidariamente, o PSB e os demais réus ao pagamento em favor dos autores de indenização pelos danos materiais suportados (inclusive, danos emergentes), com aluguéis durante o período em que permaneceram fora da residência original (descontados os valores recebidos em outros processos), total esse a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Irresignados, apresentaram recursos de apelação PSB, APOLO SANTANA VIEIRA (proprietário da aeronave), JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, bem como PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT e WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT (proprietários da residência atingida pela queda da aeronave), julgados pelo Tribunal bandeirante, conforme acórdão estadual assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Elementos contidos nos autos que demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares bem afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus - Sentença reformada somente para reconhecer legitimidade passiva de empresa corré, mantida quanto ao mais por seus bastantes fundamentos - Montante a título de reparação por danos morais que merece majoração - Apelo dos autores provido, improvidos os recursos dos réus. (fl. 2.731)<br>Esse acórdão recorrido foi integrado pelo aresto dos embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, AF Andrade Empreendimentos e Participações Ltda. e pelo PSB, os quais receberam a mesma ementa (fls. 3.381, 3.407 e 3.432):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Aclaramento - APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Elementos contidos nos autos que demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus/embargantes - Embargos acolhidos parcialmente e sem efeitos modificativos para aclarar pontos e explicitar que, independentemente do entendimento possível, em tese, de não aplicação da legislação consumerista, os requeridos devem responder no caso concreto, seja pelo Código Civil, seja pelas regras do Código Brasileiro da Aeronáutica - Precedentes deste E. TJSP. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativos.<br>Contra esse último acórdão, o PSB opôs segundos embargos de declaração, os quais foram assim ementados (fls. 3.471-3.472):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Aclaramento - APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade civil - Autores que tiveram imóvel residencial atingido por destroços em razão de acidente aéreo - Acórdão que entendeu que os elementos contidos nos autos demonstram a procedência da pretensão autoral - Danos materiais e morais existentes - Preliminares afastadas - Responsabilidade solidária de todos os corréus - Embargos anteriores já acolhidos parcialmente e sem efeitos modificativos para aclarar pontos e explicitar que, independentemente do entendimento possível, em tese, de não aplicação da legislação consumerista, os requeridos/embargantes devem responder, seja pelo Código Civil, seja pelas regras do Código Brasileiro da Aeronáutica - Precedentes deste E. TJSP - Ausência de nulidade pelo julgamento virtual dos embargos declaratórios já que não houve qualquer prejuízo, sendo que nem a lei nem o Regimento deste TJSP permitem a sustentação oral na hipótese - No mais, pretensão de rediscussão de matéria, sendo que o inconformismo deve ser veiculado pelo recurso próprio - Embargos de declaração rejeitados.<br>Interpostos recursos especiais pela AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pela SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. (substituta processual de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS) e pelo PSB, todos inadmitidos pelo Tribunal de origem (fls. 3.619/3.6130), foi conhecido o agravo de AF ANDRADE e parcialmente conhecido seu recurso especial para negar-lhe provimento (fls. 3.802/3.812); não conhecido o agravo de SWISS RE e improvido seu agravo interno (fls. 3.793/3.801); e provido o agravo do PSB (fls. 3.789/3.792), cujo recurso especial agora será analisado.<br>Este feito já esteve no Superior Tribunal de Justiça, quando o saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino deu provimento aos recursos especiais de PSB e AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para anular os acórdãos que julgaram os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar os pontos omissos e contraditórios apontados pelos recorrentes, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o exame do recurso de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA (fls. 3.146./3.153).<br>Nas razões deste recurso especial, o PSB sustenta que o acórdão estadual violou:<br>(a) preliminarmente, o art. 1.022, I, do CPC, pois, apesar da oposição de segundos aclaratórios, o aresto estadual permaneceu: (a.1) obscuro e contraditório quanto à posição ocupada pelo PSB, pois tanto afirma que o partido era beneficiário dos serviços aéreos prestados por outrem quanto pontua que o partido era explorador/prestador de serviço em relação à aeronave e detinha ingerência sobre a tripulação; e (a.2) omisso quanto à aplicação do art. 1.024, §1º, do CPC/2015, visto ser nulo o rejulgamento dos primeiros embargos de declaração (determinado pelo STJ) sem inclusão em pauta, mesmo após quase 1 ano do retorno dos autos à origem, prejudicando o direito de defesa do PSB;<br>(b) o art. 15-A, parágrafo único, da Lei n. 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos (lei especial), o qual estabelece a competência absoluta da circunscrição judiciária da sede do órgão nacional de partido político para processar e julgar demandas de responsabilidade contra ele ajuizadas; logo, a comarca de Santos/SP (regra geral do lugar do fato e local onde o partido tem apenas um diretório municipal) seria incompetente, visto o partido ser sediado em Brasília/DF (foro de competência absoluta e inderrogável em razão da pessoa, conforme dispõe o art. 62 do CPC);<br>(c) os arts. 123 e 268 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), que versam sobre a responsabilidade exclusiva do "operador ou explorador da aeronave" por danos causados a terceiros na superfície, categoria na qual não se enquadra o recorrente (mero beneficiário dos serviços de transporte aéreo), o que afasta, assim, a solidariedade, prevista no art. 7º do CDC, nos arts. 123 e 268 do CBA e no art. 927 do CC/2002, do partido com os corréus; e<br>(d) o parágrafo único do art. 7º do CDC, que estabelece, diante dos proprietários da casa/consumidores por equiparação, a responsabilidade objetiva solidária de todos os integrantes da cadeia de responsabilidade que colocou o serviço ou produto no mercado, visto não se enquadrar o partido político como prestador de serviço, ainda que se entenda pela aplicação da lei consumerista em favor dos proprietários da residência atingida/consumidores por equiparação.<br>Requer, por fim, o conhecimento e o provimento deste recurso especial, seja pela preliminar apontada (ofensa ao art. 1.022 do CP), seja pelo mérito (violação do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, dos arts. 123 e 268 do CBA e do art. 7º, parágrafo único, do CDC, para afastar a responsabilidade do PSB, mero beneficiário dos serviços de transporte aéreo, pelos danos ocasionados pelo acidente).<br>Contrarrazões de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e APOLO SANTANA VIEIRA (fls. 3.515-3.521), nas quais se pede "seja denegado o seguimento ao Recurso Especial interposto pelo Partido Socialista Brasileiro, tendo em vista que a rediscussão da matéria dependeria de reexame de provas, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ" (fl. 3.521).<br>Contrarrazões de AF ANDRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (fls. 3.533-3.543), nas quais se pleiteia que, caso conhecido, seja improvido o recurso do recorrente PSB, "devendo ser mantida a condenação do Partido Socialista Brasileiro, tendo em vista ser o EXPLORADOR DA AERONAVE" (fl. 3.542).<br>Contrarrazões de PAULO IVO HOMEM DE BITTENCOURT, WANDA PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT, LUIZ FERNANDO PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT e MARIA ESTER PETTINATI HOMEM DE BITTENCOURT (fls. 3.580-3.614), nas quais se requer "subsista o V. Acórdão do E. TJSP nos seus exatos termos (..), para que se produza os seus efeitos o mais rápido possível, diante da preservação do princípio da razoabilidade e da dignidade humana", bem como "sejam majorados os honorários advocatícios em razão da sucumbência arbitrada aos corréus, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil" (fl. 3.614).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - CBA. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE AERONAVE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO ("BYSTANDERS"). NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EXPLORADORES E USUÁRIO/CONTRATANTE. INTELIGÊNCIA DO CBA. AUTONOMIA DO ESTATUTO DO DIREITO AERONÁUTICO. ILEGITIMIDADE PROCESSUAL PASSIVA DO RECORRENTE. PRECEDENTES: AGINT NO ARESP 1.742.786/SP E RESP 1.785.404/SP.<br>1. Controvérsia: definir se partido político é parte legítima ou não para integrar o polo passivo de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por consumidores ("bystanders") que tiveram estrutura residencial comprometida devido a acidente com aeronave que, inclusive, vitimou, entre pilotos e demais tripulantes, candidato à Presidência da República filiado àquela organização político-partidária.<br>2. A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde com existência dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC nem com negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O Código Brasileiro de Aeronáutica não prevê a responsabilidade civil do usuário e/ou do contratante (mesmo nos contratos não onerosos) pelos danos decorrentes da atividade de transporte aéreo. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024; e REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/11/2022).<br>4. Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a onerosidade desses pactos bilaterais, inexiste no Código Brasileiro de Aeronáutica vedação à modalidade contratual não onerosa, segundo interpretação de seu art. 256.<br>5. A responsabilidade civil (objetiva) pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre os fornecedores enquadrados no conceito de "explorador" presente no art. 123 do CBA, não se estendendo, solidária e indistintamente, ao usuário e/ou contratante desse tipo de serviço, mesmo que se trate de contratação não onerosa.<br>6. No Direito Contemporâneo, não se pode impor acriticamente a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.<br>Recurso especial provido em parte para reconhecer a ilegitimidade processual passiva do recorrente.<br>VOTO<br>O EXMO. SENHOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Da inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC<br>O recurso especial não vinga quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, pois os pontos suscitados nos embargos de declaração opostos na origem foram suficientemente debatidos pelo Tribunal bandeirante.<br>A simples constatação de que o acórdão recorrido não correspondeu à pretensão da parte recorrente não se confunde, por si só, com existência de vícios no acórdão recorrido nem com negativa de prestação jurisdicional.<br>Igualmente, não se confunde com obscuridade e contradição o fato de o acórdão recorrido expressar o entendimento de que o beneficiário direto do transporte por meio da aeronave seria o partido e que, por isso, essa organização seria responsável solidariamente pelos danos causados aos consumidores.<br>No tocante à alegação de que o acórdão estadual foi omisso quanto à aplicação do art. 1.024, §1º, do CPC/2015, já que, segundo o recorrente, seria nulo o rejulgamento dos primeiros embargos de declaração (determinado pelo STJ) sem inclusão em pauta, deixo de apreciá-la por implicar revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Da competência do Juízo<br>Quanto à alegação de incompetência absoluta do Juízo de origem (1ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP), embora o art. 15-A, parágrafo único, da Lei dos Partidos Políticos estabeleça que "o órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede", estando no outro polo pessoas equiparadas a consumidores, favorece-lhes a regra da competência em razão do lugar do fato para a ação de reparação de dano (aliás, coincidente com o domicílio dos consumidores, na forma do art. 101, I, do CDC.<br>Além disso, o PSB tinha um diretório em Santos/SP, comarca na qual foi ajuizada a ação. E o art. 53, III, "b", e IV, "a", do CPC/2015 (no que guarda correspondência com o art. 100, IV, "b", e V, "a", do CPC/1973) dispõe:<br>Art. 53. É competente o foro:<br> .. <br>III - do lugar:<br> .. <br>b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;<br> .. <br>IV - do lugar do ato ou fato para a ação:<br>a) de reparação de dano;<br> .. .<br>Ocorre, porém, que, neste caso concreto, o PSB é parte ilegítima para figurar no polo passivo processual, o que se explicará adiante.<br>Da ilegitimidade passiva processual<br>No julgamento do REsp 1.804.233/SP, relacionado ao mesmo acidente aéreo, porém com outros recorrentes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE.<br>1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em 20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018.<br>2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que - na alegação dos recorrentes - seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo acidente aéreo.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave.<br>6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem.<br>7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos.<br>(REsp n. 1.804.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020, destaquei.)<br>No voto condutor desse acórdão, a controvérsia também passou por saber sobre a extensão do conceito de "explorador" de aeronave, porque os recorrentes no REsp 1.804.233/SP, tal como o partido agora o faz, negavam a responsabilidade civil pela queda da aeronave, visto não explorarem, direta ou indiretamente, a atividade de transporte aéreo comercial.<br>A Terceira Turma concluiu, nesse precedente, que a Súmula n. 7 do STJ se aplicaria à revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre quem viria a ser ou não explorador da aeronave; e que o termo técnico "exploração" não estaria adstrito ao rol exemplificativo do art. 123 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que diz:<br>Art. 123. Considera-se operador ou explorador de aeronave:<br>I - a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)<br>II - a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)<br>III - o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação;<br>IV - o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.<br>Peço vênia para levantar algumas questões que distinguem este caso concreto.<br>Não há dúvida de que os moradores da residência atingida são consumidores equiparados ("bystanders") no caso do acidente aéreo em questão (art. 2º, parágrafo único, do CDC). Essa equiparação e o direito desses consumidores vulneráveis, em especial pelos danos indenizáveis decorrentes do defeito no serviço de transporte aéreo, são indiscutíveis.<br>Tampouco existe dúvida de que o rol do art. 123 do CBA não é exaustivo, mas meramente exemplificativo.<br>Contudo, sustenta o partido recorrente que: não era proprietário nem arrendatário da aeronave; não tinha o controle técnico da operação do aparelho; e sua responsabilização civil foi reconhecida judicialmente com base na presença do, à época presidenciável, Sr. Eduardo Campos e de sua comitiva a bordo do equipamento envolvido naquele trágico acidente.<br>Essas afirmações condizem com informações extraídas do acórdão recorrido, como adiante se vê.<br>O acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau no ponto em que afirmou a responsabilidade solidária dos correús (art. 7º, parágrafo único, do CDC), mas, ao mesmo tempo, relembrou que o próprio Tribunal bandeirante já havia reconhecido, em outros autos sobre o mesmo acidente, que:<br>AF ANDRADE é a operadora da aeronave registrada perante a ANAC e arrendatária do bem (p. 485), respondendo perante terceiros pelos danos decorrentes de acidentes que a envolvam, ao menos até desconstituição daquele título.<br> .. <br>Tampouco prospera nestes autos a alegação da AF Andrade de que o PSB seria o explorador exclusivo da aeronave, devendo responder perante a apelada: ainda que fosse esse o caso na prática, esse arranjo não foi adequadamente formalizado de modo a ser oponível a terceiros. Ressalta-se, a propósito, que a existência de sentença reconhecendo ausência de responsabilidade da apelante AF Andrade não tem efeitos automáticos neste processo, nem é de qualquer maneira vinculante. (fls. 2.740-2.741, destaquei)<br>Mesmo reconhecendo que o PSB não era arrendatário nem operava a aeronave e que essa não estava registrada em nome do partido na ANAC, o Tribunal estadual afirmou posteriormente, no acórdão dos embargos de declaração, que:<br>11. Ora, O PARTIDO EMBARGANTE ERA BENEFICIÁRIO DIRETO, PORTANTO, DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Registre-se que ainda que se entenda, em tese, equivocada a aplicação da legislação de consumo (o acórdão embargado aplicou a legislação consumerista), não havendo, então, a partir de tal conclusão, que se falar em consumidor por equiparação, "porque não há destinação de fornecimento de produto ou serviço a consumidor final, considerando que a aeronave fora gratuitamente colocada pelos empresários João Carlos Lyra Pessoa de Melo Filho e Apoio Sananta Vieira, então possuidores e exploradores da mesma, à disposição do Partido Socialista Brasileiro para utilização na campanha eleitoral" (conforme este E. TJSP entendeu em caso envolvendo o mesmo acidente, no âmbito da Apelação n. 1004776-33.2016.8.26.0562, Rel. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho), FATO É QUE A RESPONSABILIDADE DOS CORRÉUS ESTÁ PRESENTE PELAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA - LEI N. 7.565/86 E NO CÓDIGO CIVIL. (fls. 3.437-3.438, destaques no original)<br>De um lado, o acórdão recorrido afirma que o PSB era beneficiário direto dos serviços aéreos prestados, pois os possuidores e exploradores da aeronave a colocaram gratuitamente à disposição do partido e que, por isso, esse também seria responsável solidário.<br>De outro lado, o partido alega ser apenas usuário do bem móvel.<br>Na verdade, o acórdão de origem deixa claro que (i) o partido não era proprietário ou arrendatário da aeronave nem controlador técnico de sua operação e que (ii) o registro do equipamento na ANAC estava em nome de outra pessoa jurídica.<br>A questão jurídica que se coloca é a de que, seja no caso do partido político, seja no caso de qualquer outro "usuário" e/ou "contratante" desse tipo de serviço aéreo, não se pode confundir, na generalidade das vezes, o conceito de "usuário" e/ou "contratante" com o de "explorador" da atividade.<br>Não se ignora que a acepção de "fornecedor" constante do art. 3º do CDC é ampla, para que maior número de relações de consumo admita a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, inclusive por determinação constitucional, importa mais a presença do consumidor num dos polos dessa relação, e não quem vem a ser a sua contraparte.<br>Todavia, o Direito Aeronáutico tem estatuto próprio e o respeito a essa disciplina faz-se necessário, sob pena de banalização do atropelo de dogmáticas autônomas.<br>O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, "apesar da unidade do Direito, é indiscutível que determinados redutos da ordem jurídica seguem lógicas distintas" (AP 1002, Relator: Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 09-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-273 DIVULG 16-11-2020 PUBLIC 17-11-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021).<br>No Direito Contemporâneo, não se pode impor, acriticamente, a interpretação ou solução oferecida por uma disciplina a outra com dogmática própria, sob pena de perda dos referenciais teóricos não somente dessas duas disciplinas jurídicas como também de tantas outras, quando postas, sem nenhuma contextualização, sob o indevido atropelo da autonomia de suas dogmáticas e de seus estatutos epistemológicos.<br>Não há, no Código Brasileiro de Aeronáutica, fundamento que sustente a responsabilidade civil do mero usuário, do contratante, ou mesmo do beneficiário do serviço aéreo, por considerá-lo explorador ou fornecedor de serviços aéreos.<br>Também corroboram a alegação do ora recorrente (de que não é explorador do bem) aquele citado art. 123 e o art. 124, ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, sendo que esse último dispõe:<br>Art. 124. Quando o nome do explorador estiver inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, mediante qualquer contrato de utilização, exclui-se o proprietário da aeronave da responsabilidade inerente à exploração da mesma.<br>§ 1º O proprietário da aeronave será reputado explorador, até prova em contrário, se o nome deste não constar no Registro Aeronáutico Brasileiro.<br>§ 2º Provando-se, no caso do parágrafo anterior, que havia explorador, embora sem ter o seu nome inscrito no Registro Aeronáutico Brasileiro, haverá solidariedade do explorador e do proprietário por qualquer infração ou dano resultante da exploração da aeronave.<br>A circunstância de o recorrente ser usuário, beneficiário exclusivo e/ou contratante (ainda que por contrato não oneroso) dos serviços aéreos não o torna, por si só, explorador do bem móvel nem lhe atribui indistintamente o risco da atividade, a qual, no caso, nem sequer é atividade habitual do recorrente.<br>Embora na disciplina dos contratos de transporte aéreo a regra seja a da onerosidade desses pactos bilaterais, o Código Brasileiro de Aeronáutica não veda a modalidade contratual não onerosa, como se infere, por analogia, deste dispositivo:<br>Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente:<br> .. <br>§ 2º A responsabilidade do transportador estende-se:<br>a) a seus tripulantes, diretores e empregados que viajarem na aeronave acidentada, sem prejuízo de eventual indenização por acidente de trabalho;<br>b) aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia. (destaquei)<br>Alinhada a tal entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem estes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. PARTIDO POLÍTICO. CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.<br>1. "Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso" (REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.742.786/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei.)<br>RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. VÍTIMAS EM SUPERFÍCIE. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA OBJETIVA. RISCO DA ATIVIDADE. TRANSPORTE DE PESSOAS. TRANSPORTE AÉREO. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E ARRENDATÁRIOS. PARTIDO POLÍTICO (PSB) CONTRATANTE DO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA GRATUIDADE. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AFASTADA.<br>1. A teoria objetiva preceitua que a culpa não será elemento indispensável ou necessário para a constatação da responsabilidade civil, retirando o "foco de relevância" do culpado pelo dano para transferi-lo para o responsável pela reparação do dano. A preocupação imediata passa ser a vítima e o reequilíbrio do patrimônio afetado pela lesão. O fato danoso, e não o fato doloso ou culposo, desencadeia a responsabilidade.<br>2. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo, e haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem (art. 927 e parágrafo único do CC/2002).<br>3. A responsabilidade civil objetiva fundada no risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade (atividade habitual que gere uma situação de risco especial).<br>4. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade (art. 734 do CC/2002): responsabilidade objetiva imposta ao transportador fundada no risco da atividade.<br>5. O Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) disciplina as relações havidas na prestação daquele serviço e, nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade do transportador aéreo é, em regra, objetiva.<br>6. O CBA assevera que os exploradores da aeronave serão os responsáveis pelos danos diretamente ligados ao exercício da atividade de transporte aéreo (art. 268).<br>7. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, quando se tratar de serviços aéreos privados; assim como o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação (art. 123 do CBA, na redação vigente à época dos fatos destes autos). Pode, igualmente, ser considerado explorador a pessoa jurídica concessionária ou autorizada, em relação às aeronaves que utilize nos respectivos serviços, pouco importando se a título de propriedade ou de possuidor, mediante qualquer modalidade lícita.<br>8. Na hipótese, os recorrentes, possuidores da aeronave acidentada, são considerados exploradores e, nessa condição, responsáveis pelos danos provocados a terceiros em superfície.<br>9. O terceiro vítima de acidente aéreo, tripulante ou em superfície, e o transportador são, respectivamente, consumidor por equiparação e fornecedor.<br>10. O fato de o serviço prestado pelo fornecedor ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo "mediante remuneração" contido no art. 3º, § 2º, do CDC deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.<br>11. A teoria da aparência legitima o ajuizamento da ação de ressarcimento dos danos pelo defeito do serviço contra o aparente responsável, ainda que outros sujeitos houvessem de ser responsabilizados.<br>12. A responsabilidade pela prestação defeituosa do transporte aéreo, porque ancorada também nas normas de direito consumerista, será solidariamente repartida entre todos os fornecedores do serviço, no caso, todos os que se enquadrarem no conceito de explorador e, por óbvio, desde que tenham sido demandados.<br>13. Não é responsável pelos danos causados pela atividade de serviço de transporte aéreo o contratante desse serviço, usuário da aeronave, na hipótese o Partido Socialista Brasileiro, ainda que o contrato de uso não tenha sido oneroso.<br>14. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.785.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 7/11/2022, destaquei.)<br>A responsabilidade civil objetiva pela prestação defeituosa do serviço de transporte aéreo recai sobre aqueles que se enquadram no conceito de "explorador" para fins do Código Brasileiro de Aeronáutica, que, embora apresente rol exemplificativo em seu art. 123, não pode se estender, solidária e indistintamente, a quem é mero usuário e/ou contratante (mesmo que por contratação não onerosa) desses serviços.<br>Reconhecida a ilegitimidade passiva processual do recorrente, ficam prejudicados os demais pontos.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, a fim de reconhecer a ilegitimidade da parte recorrente para integrar o polo passivo do feito ajuizado na origem.<br>É c omo penso. É como voto.