ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade objetiva. Oscilação elétrica. Indenização por danos materiais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais causados por oscilação na rede elétrica.<br>2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de transformação próprio na unidade consumidora.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária.<br>5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMPRESA LUZ E FORÇA SANTA MARIA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 315-327):<br>EMENTA: APELAÇÃO CINTEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO ELÉTRICA - APLICAÇÃO DO CDC - PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO PAGA POR SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - ART. 37, §6º, DA CF/88 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O art. 786 do Código Civil dispõe que: "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Assim, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ao ter promovido o pagamento da indenização securitária à cliente da concessionária, a seguradora sub-rogou-se nos direitos da segurada, ostentando as mesmas prorrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado.<br>3. Conforme estabelece o artigo 37, §6º da Constituição Federal, a apelante, como pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, mediante concessão da Administração, deve responder pelos danos causados Documento recebido eletronicamente da origem a terceiros, incidindo, na hipótese, a denominada responsabilidade objetiva.<br>4. O artigo 14, § 3º, I e II, do CDC prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito não existe ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, na medida que não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade.<br>5. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) são comuns na atividade desenvolvida pela concessionária de energia elétrica, cabe do a esta a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são inerentes à sua atividade.<br>6. Nessa toada, ante os elementos probatórios constantes nos autos, favoráveis a tese da parte apelante, bem como diante da ausência de elementos de prova que contraponham tal tese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial é medida que se impõe.<br>7. Sentença reformada.<br>8. Recurso conhecido e provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 342-347).<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO REI CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ART. 1.022 DO NCPC. 1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2. Se esta Corte de Justiça apreciou a matéria e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios. 3. Recurso conhecido e desprovido.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 476 e 757, do Código Civil, bem como artigo 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sustentando:<br>i) que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ao não analisar tese lançada nas contrarrazões ao recurso de apelação;<br>ii) que o recurso de apelação apresentado pela parte contrária não merecia conhecimento, visto que instruído com procuração contendo assinatura digitalizada/escaneada;<br>iii) que a unidade consumidora atendida é dotada de centro de transformação própria, em tensão superior a 2,3 kV, o que afastaria a responsabilidade da concessionária, ora recorrente.<br>Contrarrazões ao recurso especial ( fls. 403-432)<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 486-490 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade objetiva. Oscilação elétrica. Indenização por danos materiais. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reformou sentença de improcedência, condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais causados por oscilação na rede elétrica.<br>2. A decisão de segundo grau reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade objetiva da concessionária por oscilação elétrica pode ser afastada, considerando a alegação de inexistência de defeito na prestação do serviço e a presença de centro de transformação próprio na unidade consumidora.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária.<br>5. A pretensão de reforma do entendimento do Tribunal estadual implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Recurso especial não conhecido. <br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da concessionária Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que reformou integralmente a sentença para condenar a concessionária ao pagamento dos danos materiais suportados pela seguradora sub-rogada, fixados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros moratórios e correção monetária a contar da data do evento danoso.<br>No recurso especial, a recorrente suscitou, em preliminar, a inadmissibilidade da apelação interposta pela parte adversa, sob o argumento de que a petição recursal não teria assinatura válida, tese afastada pelo Tribunal de origem. No mérito, defendeu: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido; e (ii) a inexistência de responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, sustentando violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em síntese, pretendeu a exclusão de sua responsabilidade pelo evento danoso.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>A recorrente sustentou que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria incorrido em omissão, por não ter enfrentado todos os pontos suscitados em suas razões de apelação, alegando, em consequência, violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumentou, especificamente, que o órgão julgador deixou de se manifestar acerca da preliminar arguida no recurso de apelação interposto pela parte adversa, consistente na alegação de que o referido apelo , não conteria assinatura válida do subscritor, porquanto instruído apenas com imagem escaneada da assinatura, o que, em seu entender, inviabilizaria a aferição de sua autenticidade e, por conseguinte, o conhecimento do recurso.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração da violação ao artigo 1.022 do CPC depende da demonstração cumulativa de que a omissão apontada seja efetivamente relevante e fundamental ao deslinde da controvérsia, de que tenham sido opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar o vício e, ainda, de que não exista outro fundamento autônomo apto a sustentar o acórdão recorrido.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEIS N. 10 .741/2003 E 12.933/2013. ACESSO A CULTURA. BENEFÍCIO DA MEIA-ENTRADA . PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LIVRE INICIATIVA E INCENTIVO À CULTURA. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE . PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória ajuizada em desfavor da União objetivando o ressarcimento da autora a título de custeio do benefício da meia-entrada, instituído pelas Leis Federais n . 12.933/13 e n. 10.741/03 . Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - De início, mister se faz registrar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1 .022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias;(b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1 .920.020/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, Dje 17/2/2022. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente . Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666 .265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n . 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>III - De igual modo, a prescrição trazida pelo art . 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada por esta Corte, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No caso, percebe-se que a parte recorrente manejou os embargos aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum . De fato, depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Como apontado, o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão, sobretudo se notório o caráter de infringência, como o demonstra o julgado assim ementado: EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019 .<br>IV - Lado outro, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os dispositivos ditos violados - art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (desapropriação), arts . 141 e 492 do CPC (princípio da congruência), e arts. 20 e 21 da LINDB (validade de ato administrativo tomando por base considerações puramente abstratas), nem sequer implicitamente foram apreciados pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos embargos de declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo") . Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018 .<br>V - Acrescente-se que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. Em verdade, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou toda a temática, exaustiva e fundamentadamente, sob o enfoque eminentemente constitucional . Ademais, "tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023 .)<br>VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2119761 RJ 2024/0018977-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)<br>No ponto, convém registrar que, por simples cotejo entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que os dispositivos indicados como violados, notadamente o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem, ainda que sob enfoque diverso daquele sustentado pela recorrente.<br>De outro lado, a tese relativa à suposta ausência de assinatura válida na apelação, embora suscitada, não se revela questão essencial ao desate da controvérsia, tampouco foi examinada pelo Tribunal local de forma explícita, não obstante a oposição de embargos declaratórios para tal fim, sendo certo que o próprio juízo ad quem conheceu da apelação e a examinou em seu mérito, sem identificar qualquer vício formal impeditivo do seu processamento, o que reforça a higidez do ato, nos termos do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC.<br>Assim, ainda que não tenha se debruçado de maneira exaustiva sobre a preliminar arguida, não se pode falar em vício apto a ensejar o reconhecimento da nulidade, pois a questão não se apresenta como essencial ao resultado do julgamento.<br>Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento quanto a essa matéria específica, não pode ser conhecido o recurso especial nesse ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:<br>"A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso esp ecial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.172.051/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 23/3/2018).<br>Cumpre acrescentar que não há impropriedade em afastar a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se devidamente fundamentado, ainda que não tenh a decidido a causa à luz do exato enfoque jurídico suscitado pela parte recorrente.<br>É pacífico o entendimento de que não está o julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para embasar o resultado da decisão, sobretudo quando a omissão arguida não é relevante ou determinante para a solução da controvérsia.<br>Nesse cenário, impõe-se concluir que a invocada afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não se configura, e que a questão da suposta irregularidade formal da apelação, por ausência de assinatura válida, não pode ser objeto de apreciação em sede especial, seja por ausência de prequestionamento, seja por não se tratar de matéria essencial ao desfecho do julgamento.<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Vale ressaltar, por fim, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.<br>- Da ofensa ao art.14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor<br>A recorrente sustenta que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem teria violado o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer sua responsabilidade objetiva pelos danos ocasionados em razão de oscilação no fornecimento de energia elétrica. Defende, em contrapartida, a correção da sentença de primeiro grau, que afastou a sua responsabilidade civil sob o argumento de inexistência de defeito na prestação do serviço.<br>No entanto, verifica-se que o Tribunal estadual, examinando o conjunto probatório, concluiu pela ocorrência de oscilação na rede elétrica e pelo nexo de causalidade com os prejuízos sofridos, circunstância que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária, prevista no artigo 14 do CDC e no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Pretender a reforma desse entendimento, no âmbito do recurso especial, implicaria o reexame de provas, pr ovidência expressamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Acresce que eventual rediscussão das cláusulas contratuais que regulam a relação entre seguradora e segurado, ou mesmo entre consumidor e concessionária, encontra óbice na Súmula 5 do STJ, segundo a qual a interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.<br>Dessa forma, à luz da fundamentação expendida no acórdão recorrido, conclui-se que os argumentos da parte recorrente não podem ser examinados em sede especial, uma vez que sua eventual procedência dependeria, inevitavelmente, do revolvimento do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, medidas incompatíveis com a estreita via do recurso especial, nos termos dos óbices consolidados nas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial<br>- Honorários recursais<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.