ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Ressegurador. Pagamento direto ao beneficiário. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 d a Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1331-1348):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DPVAT - DEDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA DO RECEBIMENTO - NECESSIDADE. PAGAMENTO PELO RESSEGURADOR DIRETO À VÍTIMA - POSSIBILIDADE - EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO I, DO ARTIGO 14, DA LC 126/07. - É objetiva a responsabilidade do prestador de serviço de transporte coletivo, sendo desnecessária a comprovação da culpa, limitando-se a análise da responsabilidade civil à ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - Não se aplica a tese da culpa exclusiva de terceiro para casos que envolvam relação de transporte, conforme estabelece o artigo 735, do Código Civil, e a Súmula nº 187, do Supremo Tribunal Federal. - Havendo comprovação de abalo psicológico e de lesões físicas no usuário do transporte coletivo é devida a indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. - O valor do seguro DPVAT somente deve ser decotado do quantum indenizatório quando comprovado nos autos o recebimento do seguro DPVAT pelo beneficiário. - Nos termos do inciso I, do parágrafo único, do artigo 14, da LC 126/07, não há óbice na determinação ao ressegurador que pague o valor da indenização diretamente à vítima do acidente, no limite daquilo que foi ajustado com a seguradora, estando o segurado em liquidação extrajudicial. ."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega, em suma, violação do artigo 14 caput e parágrafo único da Lei Complementar 126/07, bem como do dissídio jurisprudencial, requerendo o afastamento da obrigação de pagamento, por inexistir solidariedade da resseguradora.<br>Afirma, em síntese, que " o v. acórdão recorrido faz presumir a existência dos requisitos autorizadores da exceção contida no art. 14 da Lei Complementar 126/2007, sob o fundamento de que a liquidação da seguradora NOBRE, por si só, à mingua da existência do contrato de resseguro, autorizaria a obrigação de pagamento direito do ressegurador em favor da vítima" (fl.1364).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls.1441-1442).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Indenização por danos morais. Ressegurador. Pagamento direto ao beneficiário. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 d a Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c".<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito. A ação fora proposta contra transportadora, a seguradora e o Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, ora recorrente.<br>O Juízo de primeira instância julgou procedente apenas o pedido de indenização por danos morais, fixando-a em R$ 3.000,00. A seguradora e a resseguradora interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de Justiça dado provimento em parte unicamente ao apelo da seguradora, para suspender a fluência dos juros de mora até o final da liquidação extrajudicial.<br>O presente recurso especial se funda na alegação de que o acórdão recorrido teria violado o art. 14 da Lei Complementar n. 126/07, ao manter a condenação da recorrente, instituto de resseguros, ao pagamento de indenização de danos morais a vítima de acidente de trânsito.<br>Ocorre, entretanto, que o T ribunal de origem manteve a condenação da recorrente em razão da apreciação dos fatos, por haver entendido estarem presentes as situações previstas nos incisos I e II do art. 14 da referida lei. De fato, acerca do tema, assim se manifestou o acórdão:<br>O artigo 14, da LC 126/07, assim estabelece:<br>Art. 14. Os resseguradores e os seus retrocessionários não responderão diretamente perante o segurado, participante, beneficiário ou assistido pelo montante assumido em resseguro e em retrocessão, ficando as cedentes que emitiram o contrato integralmente responsáveis por indenizá-los.<br>Parágrafo único. Na hipótese de insolvência, de decretação de liquidação ou de falência da cedente, é permitido o pagamento direto ao segurado, participante, beneficiário ou assistido, da parcela de indenização ou benefício correspondente ao resseguro, desde que o pagamento da respectiva parcela não tenha sido realizado ao segurado pela cedente nem pelo ressegurador à cedente, quando:<br>I - o contrato de resseguro for considerado facultativo na forma definida pelo órgão regulador de seguros;<br>II - nos demais casos, se houver cláusula contratual de pagamento direto. Verifica-se, portanto, que em regra, os resseguradores não respondem diretamente perante o beneficiário.<br>Entretanto, quando o segurado tem a sua liquidação extrajudicial decretada, é possível o pagamento direto ao beneficiário, desde que o contrato de resseguro seja facultativo ou quando houver cláusula contratual no contrato de resseguro permitindo o pagamento direto. Embora não tenha sido carreado o contrato de resseguro para aferir a existência de cláusula contratual ajustando o pagamento direto pelo ressegurador ao beneficiário, não há prova de que ele é obrigatório.<br>Logo, a determinação para que a segunda apelante pague o valor da condenação diretamente ao seguro é possível, não decorrendo de solidariedade e nem de subsidiariedade, mas da previsão contida no inciso I, do parágrafo único, do artigo 14, da LC 126/07.<br>Assim, tem-se que a decisão recorrida fundou-se na análise fática, que indicou ser o caso de aplicação das exceções previstas expressamente na lei.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à presença ou não de tais situações exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.