ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE BIRIGUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: consignação em pagamento ajuizada pela agravante em face de JOSEFF SAID BOUTROS.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa:<br>Consignação em pagamento. Cooperativa de serviços médicos excluiu de seus quadros o cooperado réu. Restituição da quota de capital conforme disposição estatutária. Alegação da autora, ora apelante, é de que o credor réu teria se recusado ao recebimento. Referência genérica e superficial de cerceamento de defesa sem consistência. A própria autora, ora apelante, ressaltara que a documentação existente era suficiente para a entrega da prestação jurisdicional no mérito. Requerimento de prova testemunhal que estaria vinculada à procedência da ação não tem consistência, pois caberia à apelante especificar e justificar a prova pleiteada, o que não ocorreu. Devido processo legal observado.<br>Autora que não demonstrou fato constitutivo do seu direito, conforme exigido no art. 373, I do Código de Processo Civil. Ausentes as hipóteses previstas no art. 335, I do Código Civil. Improcedência da ação em condições de prevalecer. Apelo desprovido. (e-STJ fl. 182)<br>Decisão agravada proferida pela Presidência desta Corte: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso especial (Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: alega que impugnou todos os óbices apresentados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da Súmula 182/STJ<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porque a agravante deixou de impugnar um dos óbices invocados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo extremo, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>Da análise das razões do agravo, verifica-se que, de fato, não houve impugnação ao óbice acima mencionado. Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante demonstrar efetivamente que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia .<br>Assim, correta a aplicação, na espécie, do aludido óbice (Súmula 182/STJ), pela decisão agravada, que fica mantida.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo.