ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial.<br>4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018".<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI INTERNET S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 152-165):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. OI/SA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. O AGRAVO INTERNO É O MEIO ADEQUADO PARA ATACAR A DECISÃO QUE DECIDIU O FEITO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 1.021, CAPUT, DO CPC/15. TODAVIA, NÃO HÁ NA DECISÃO AGRAVADA QUALQUER VÍCIO A SER SANADO, NA MEDIDA EM QUE BEM ANALISOU OS FATOS E PORMENORIZOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS O RECURSO NÃO FOI PROVIDO. ALÉM DISSO, O AGRAVANTE NADA DE NOVO E CONSISTENTE TROUXE CAPAZ DE ALTERAR A CONVICÇÃO DO RELATOR NA DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 197-209).<br>A parte recorrente alega "violação aos artigos 6º e 61 da lei 11/101/2005, pois a decisão atacada determinou o prosseguimento da execução de crédito contra OI INTERNET, determinando o pagamento nos autos. Ocorre que, em face a incorporação da OI INTERNET pela OI MÓVEL em março de 2018, o crédito é extraconcursal e deve ser pago através de ofício a ser encaminhado ao juízo da Recuperação Judicial sem a incidência de multa e honorários da fase de execução, sendo ainda vedada a penhora nas contas da Cia".<br>O MPF apresentou parecer manifestando-se pela redistribuição do processo a uma das turmas da Segunda Seção (fls. 259-261), sobrevindo decisão declinando da competência (fls. 263-269).<br>Após o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 235-243), o feito foi distribuído à Primeira Seção do STJ.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial.<br>4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018".<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuper acional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A discussão nos presentes autos diz respeito ao marco temporal para a submissão do crédito decorrente de condenação judicial imposta à OI Internet S.A.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela OI Móvel S.A., mantendo a determinação de pagamento imediato do crédito extraconcursal, nos termos fixados pelo Juízo de origem, sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial (fls. 116-119).<br>O acórdão recorrido, transcrevendo trechos da decisão de primeiro grau, consigna que (fl. 155):<br>Verifica-se que, nos autos da recuperação judicial da devedora, foi proferida decisão disciplinando o pagamento dos créditos extraconcursais, ocasião em que foi autorizado o cumprimento das obrigações nos próprios autos da condenação judicial.<br>A decisão, proferida em 09/09/2020, assim refere:<br>a) Que as Recuperandas sejam intimadas pelo próprio Juízo de Origem para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos "extraconcursais", qualquer que seja o seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, a partir do dia 30/09/2020;<br>b) Na hipótese de não cumprimento voluntário pelas Recuperandas, após a intimação prevista na forma do CPC, deverão os Juízos de Origem:<br>i. Para os Créditos Extraconcursais até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Determinar a penhora on line na conta corrente especificamente criada para esse fim e, em caso de insuficiência de saldo, em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas, sem a necessidade de comunicação prévia ao Juízo da Recuperação Judicial;<br> .. <br>Conforme se infere do julgado, restou autorizada a intimação para pagamento bem como a realização de atos de constrição relativamente a créditos extraconcrusais até o limite de R$ 20.000,00. Dessa forma, permite-se deflagração do cumprimento de sentença até ulterior pagamento.<br>Com relação ao marco temporal, não assiste razão à executada.<br>Nesse sentido, a decisão refere que a ordem de intimação para pagamento poderá ser feita a contar de 30/09/2020, sem qualquer ressalva relacionada ao momento em que iniciado o cumprimento de sentença. A referência à data se trata de previsão de termo inicial para que a medida passe a ter eficácia, tendo em vista que a decisão foi proferida em 09/09/2020.<br>Dessa forma, não houve qualquer limitação temporal quanto ao início do cumprimento de sentença, mas somente com relação ao dies a quo a partir do qual a Brasil Telecom poderá ser chamada a adimplir o débito, nos próprios autos, sob pena de constrição de valores, com limitação a R$ 20.000,00.<br>E conclui que (fl. 157):<br>O crédito é oriundo de sentença transitada em julgado na data de 13.05.2020. Intimado o réu para pagamento espontâneo, transcorreu o prazo sem o pagamento. Distribuída a Fase de Cumprimento de Sentença, até o presente momento não foi satisfeito o crédito do autor. Face ao exposto, expeço o presente para habilitação de crédito junto a recuperação judicial.<br>Assim, extrai-se do acórdão recorrido que foi aplicada a disciplina prevista pelo juízo da recuperação judicial que autoriza, para créditos extraconcursais consolidados após 30/9/2020, que o juízo da execução autorize a penhora on-line.<br>Ressalte-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, cabe ao juízo universal o controle dos atos expropriatórios, mesmo em se tratando de execução de créditos que não se sujeitam ao plano de recuperação. Nesse sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (E Dcl no AgInt no AR Esp 1416008/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, D Je 30/09/2019.<br>No caso, o juízo da recuperação estabeleceu medidas de cooperação a fim de possibilitar a execução do plano, tendo publicizado tais medidas por meio de editais publicados pelo TJRJ. O acórdão adotou o procedimento previsto no Aviso TJRJ n. 78/2020, o qual estabeleceu que, a partir de 30/9/2020, o Juízo de origem deverá intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos extraconcursais, sem necessidade de expedição de Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. Porém, em seguida foi publicado o Aviso TJRJ n. 79/2020, esclarecendo que:<br>I - As novas diretrizes adotadas só serão aplicadas para créditos extraconcursais consolidados a partir do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento da sentença/execução se iniciarem a partir do dia 30/09/2020, sob pena de revogação da determinação, com retorno ao sistema anterior, uma vez que pode vir a comprometer o fluxo financeiro de pagamento das recuperandas,<br>II - Para os créditos extraconcursais consolidados antes do dia 30/09/2020, ou seja, aqueles em que o cumprimento de sentença/execução se iniciaram antes do dia 30/09/2020, permanece a necessidade da expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma do Aviso TJ nº 37/2018.<br>O acórdão recorrido deixa expresso que o cumprimento de sentença se iniciou antes de 30/9/2020, de modo que o procedimento a ser adotado é o previsto no aviso 37/2018: "o processo deve prosseguir até a fase de liquidação e, após o trânsito em julgado, no caso de extraconcursal, deve ser expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito".<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar que a execução siga na forma prevista no aviso TJRJ 37/2018.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.