ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno nos embargos de declaração interposto por FOCO DISTRIBUIDORA LTDA. e LEONARDO VIEIRA FERREIRA contra decisão monocrática do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.<br>A decisão monocrática que julgou o recurso especial recebeu a seguinte ementa (fls. 864-865):<br>RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS E QUANTO À TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, II, § 1º, IV E VI E 1.022, II E III DO CPC QUANTO À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OMISSÃO NÃO SANADA. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL NO SENTIDO DE QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO COBRADO NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL TEM O CONDÃO DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA E DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>A decisão integrativa que rejeitou os embargos de declaração foi ementada da seguinte forma (fls. 894-895):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.<br>1. Não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, que examinou de forma clara e expressa todas as questões necessárias à solução da lide, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão dos embargantes.<br>2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Em suas razões, o agravante alega que: a) a mera menção sobre a taxa de juros pelos agravantes em sede de contestação não configura confissão; b) a concessão de moratória não exige o reexame de fatos e provas; e c) a declaração sobre existência de taxa de juros também não depende de reexame de fatos e provas.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, para que seja reconhecida a ofensa ao art. 1.022 pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ou, subsidiariamente, que se proveja o agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Apresentada a impugnação (fls. 921-922).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS E TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno nos embargos de declaração interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento. A decisão monocrática reconheceu a abusividade na capitalização de juros e afastou a caracterização da mora.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, e é possível a superação da Súmula n. 7/STJ para verificar violações dos arts. 421 (ausência de pactuação de juros) e 838, inciso I, do Código Civil, exonerando-se o devedor solidário, ante a concessão de novo prazo para quitação.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem tratou de forma fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>4. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A modificação do entendimento sobre os juros ou a ocorrência de moratória não pode ser feita sem reexame do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPC, arts. 489 e 1.022; CC, art. 838.<br>Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, REsp 1.061.530/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.907.401/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal consiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ante a) erro na aplicação do precedente firmado no REsp n. 1.061.530/RS; b) ausência de pactuação de juros capitalizados; c) a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito.<br>E, quanto ao mérito, alega-se ilegalidade na capitalização pela ausência de pactuação expressa.<br>Como se vê abaixo, o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Em relação à aplicação do REsp n. 1.061.530/RS e à capitalização dos juros, o acórdão destacou que (fls. 510-521):<br> ..  o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor simples inadimplido decorrente do contrato firmado, acrescido de juros remuneratórios cobrados para o período da normalidade (1,054% ao mês), afastada a possibilidade de cobrança da capitalização de juros, acrescido de multa contratual de 2% sobre o valor inadimplido, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados desde o vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.<br> .. <br>No que tange aos juros remuneratórios, tendo em vista a orientação do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530, observou-se que:<br>"a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;<br>b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;<br>c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário às disposições do artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02;<br>d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto."<br>Na mesma linha de raciocínio, a atividade bancária praticada para a capitalização de recursos financeiros visando repasses aos clientes inclui riscos e custos deste crédito, o que justifica a prática de juros superior a 1% ao mês. A propósito confira-se o verbete nº 382, do STJ:<br>"A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."<br>A análise da abusividade ou não dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, bem como as regras do CDC (Súmula 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Uma vez constatado excesso na taxa praticada, cabível a revisão judicial.<br>Esta tem sido a posição do STJ, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.<br>E, em relação à tarifa de abertura de crédito a apelação não foi conhecida pelo acórdão nos seguintes termos:<br>Suscito preliminar de não conhecimento de parte do recurso por ausência de interesse recursal quanto à exclusão do débito a "Tarifa de Abertura de Crédito".<br>Verifica-se que da sentença de cód. 45, restou salientado que "ausente qualquer previsão tampouco cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito desnecessário tecer-se comentários acerca de sua eventual ilegalidade e consequente extirpação", assim, não tem as partes recorrentes interesse recursal quanto a esse ponto, vez que não se vislumbra nenhum prejuízo.<br>Assim sendo, suscito, de ofício, preliminar de falta de interesse recursal, para não conhecer de parte do apelo, no tocante "Tarifa de Abertura de Crédito".<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Em relação às questões meritórias, a decisão que julgou o recurso demonstrou claramente que o Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve concessão de moratória, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 520):<br>Sabe-se que a conforme preceitua o art. 838, I, CC, "o fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor."<br>Contudo, não é possível vislumbrar a ocorrência do instituto da moratória no presente caso.<br>Isso porque, não foi firmado outro contrato entre o banco e a empresa contratante a ensejar a desobrigação do fiador.<br>Impende ressaltar que a extinção da fiança ocorre com a extinção do contrato principal, ou por liberação do fiador, ou por motivos inerentes a sua própria natureza (definidos no art.838 CC), como a moratória do credor ao devedor ou a dação em pagamento.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que teria sim ocorrido moratória ou modificar o entendimento sobre os juros, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>O mesmo se aplica em relação aos juros, como visto no trecho que enfrentou a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso, é como voto.