ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 112 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais mencionados, nem implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Incide a Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>5. A alegação genérica de violação aos artigos de lei, sem especificar concretamente os pontos do acórdão recorrido que teriam infringido os dispositivos legais, torna o recurso especial inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. A interposição de recurso especial contra ato infralegal, como a Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, é incabível.<br>Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DOUGLAS RENATO LOPES VIEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fls. 147-152):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO PELO CORRENTISTA.<br>INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA ENCERRAMENTO DA CONTA CORRENTE PELO TITULAR, SÃO DEVIDOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS ADVINDOS DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITADOS AO PERÍODO DE SEIS MESES NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS E DA NORMATIVA SARB - 002/2008. PRECEDENTES.<br>DANO MORAL. RECONHECIDA A LEGALIDADE DO DÉBITO, A INSCRIÇÃO NEGATIVA CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA PELO CREDOR. DANO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.<br>UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-181).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 112 do Código Civil, nos artigos 6º, incisos III, VI e VIII e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, apontando, ainda, divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que solicitou apenas abertura de conta-salário, exclusivamente para recebimento de salário. Não houve qualquer outra movimentação da conta e tampouco desbloqueio do cartão. Assim, são indevidas tarifas referentes à manutenção de conta-corrente comum. Ademais, também houve venda casada de seguro. Portanto, é ilegal sua in scrição em cadastros restritivos de crédito por não pagamento do débito exigido pelo recorrido, configurando dano moral a ser indenizado. Ao modificar a sentença, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou vigência aos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, ambos da Lei 8.078/90 (CDC), bem como ao artigo 112 da Lei 10.406/2002 (CC).<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 227-237), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 238-249).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito do consumidor. Recurso especial. Inexistência de débito e indenização por danos morais. Ausência de prequestionamento. Recurso não conhecido.<br>1. Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 112 do Código Civil.<br>3. O Tribunal de origem não analisou os dispositivos legais mencionados, nem implicitamente, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>4. Incide a Súmula n. 211/STJ, que torna inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.<br>5. A alegação genérica de violação aos artigos de lei, sem especificar concretamente os pontos do acórdão recorrido que teriam infringido os dispositivos legais, torna o recurso especial inadmissível, conforme a Súmula 284 do STF.<br>6. A interposição de recurso especial contra ato infralegal, como a Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, é incabível.<br>Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. Interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso do requerido para julgar improcedente a ação.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os artigos 6º, incisos III, VI e VIII, e 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco o artigo 112 do Código Civil.<br>Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.<br>Incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).<br>3. A viabilidade da ação rescisória amparada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica.<br>4. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7 /STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.175.113/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento ficto, pois o recorrente sequer alegou violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITOS NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1 . Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a eliminar no julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2 . O acórdão é suficiente ao fundamentar que a tese de violação à coisa julgada não foi analisada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Prequestionamento ausente. 3. O prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art . 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior constatar o vício apontado, requisitos ausentes na hipótese. Precedentes.<br>4 . Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não se constatar a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração.<br>5 . Embargos de declaração rejeitados.<br>(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2457152 DF 2023/0334267-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024).<br>Por outro lado, o recorrente limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de violação d os artigos de lei indicados, sem especificar concretamente quais pontos do acórdão recorrido teriam infringido cada um dos cinco dispositivos legais tidos por violados, de forma que se revela inadmissível o recurso especial também por este aspecto, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada analogicamente pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>No que concerne à suposta violação ao artigo 2º, inciso I, da Resolução n. 3.402/2003 do Banco Central, incabível a interposição de recurso especial, por ser tratar de ato infralegal.<br>A corroborar esse entendimento, vejamos o seguinte precedente oriundo da Terceira Turma desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA .<br>1. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem .<br>3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do expediente na origem quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso.<br>4. Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o recurso especial não é a via adequada à análise de ofensa a dispositivos de normas que não se enquadrem no conceito de Lei Federal.<br>5. Agravo interno improvido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2160375 RJ 2022/0198269-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/10/2023, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2023).<br>Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela divergência. Isso porque "a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF" (AREsp n. 2.803.752 /MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 1.500,00, observando-se a gratuidade da justiça.<br>É como penso. É como voto.