ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>1.  Cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  não  impugnação  do  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade:  incidência da  Súmula  283/STF.<br>3.  Consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  esp ecial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>Relatora:  MINISTRA  NANCY  ANDRIGHI<br>Examina-se  agravo  interno,  interposto  por  GILNEI PETER,  contra  decisão  da  Presidência  desta  Corte  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Ação:  cumprimento individual de sentença coletiva,  ajuizado pelo agravante em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença:  julgou extinto o processo em razão do reconhecimento de litispendência.<br>Acórdão:  não conheceu da apelação  interposta  pelo  agravante,  nos  termos  da  seguinte  ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.<br>TENDO A PARTE RECORRENTE POSTULADO, EXPRESSAMENTE, A EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, POR VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR, COM AS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO, TEM-SE CONFIGURADA PRÉVIA RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER DA DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, POR PRECLUSÃO LÓGICA.<br>NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.<br>(e-STJ  Fl.  916)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão  da  Presidência  do  STJ:  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial  interposto  pelo  agravante  devido  à  ausência  de  impugnação  específica  de  fundamento  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial (e-STJ Fls. 1014-1015).<br>Agravo  interno:  nas  razões  de  e-STJ  Fls.  1018-1022,  a  parte  agravante  alega  o  equívoco  da  decisão  proferida, reiterando as suas razões acerca do afastamento da litispendência na espécie. Refere a existência de divergência jurisprudencial e ofensa à coisa julgada, de sorte que inaplicável a incidência da Súmula 283/STF porquanto devidamente refutados os fundamentos do acórdão da origem. Reitera, ainda, a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, requerendo a reconsideração da decisão proferida.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE  DO  RECURSO  ESPECIAL.  <br>1.  Cumprimento individual de sentença coletiva.<br>2.  Agravo  interno  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  em  razão  da  não  impugnação  do  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade:  incidência da  Súmula  283/STF.<br>3.  Consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  esp ecial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  Precedentes.<br>4.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>Relatora:  MINISTRA  NANCY  ANDRIGHI<br>A  decisão  agravada  não  conheceu  do  agravo  em  recurso  especial,  com  base  no  art.  932,  III,  do  CPC,  ante  a  ausência  de  impugnação  dos  seguinte  fundamento  da  decisão  de  inadmissibilidade  proferida  pelo  TJ/RS:<br>i)  incidência  da  Súmula  283/STF.<br>-  Da  existência  de  fundamento  não  impugnado  (Súmula  283/STF)<br>A  decisão  de  inadmissão  aplicou  expressamente  o  óbice  da  Súmula  283/STF  à  espécie,  considerando  as  particularidades  delineadas  à  e-STJ  Fls.  984-987,  senão  vejamos:<br>(..)  Ocorre, no entanto, que os fundamentos acima destacados não foram inteiramente impugnados nas razões recursais - notadamente a questão da preclusão lógica, caracterizada pelo comportamento contraditório imputável à parte recorrente -, os quais são suficientemente aptos para manter íntegro o julgado. Logo, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do STF1, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso.<br>(..) (e-STJ Fl. 986, grifo nosso).<br>Da  leitura  do  agravo  em  recurso  especial,  entretanto,  verifica-se  que  o  agravante  limitou-se a tecer alegações genéricas e  não  demonstrou  a  inaplicabilidade  da  Súmula  283/STF  no  caso  concreto,  considerando as peculiaridades citadas,  cingindo-se,  assim,  a  reiterar  as  suas  razões  de  mérito  e  a  ofensa  aos  dispositivos  deduzidos.<br>Em  atenção  ao  princípio  da  dialeticidade,  cumpre  à  parte  agravante  apontar  que,  nas  razões  do  agravo  em  recurso  especial,  combateu  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  ônus  do  qual  não  se  desincumbiu,  não  sendo  possível  impugnar  a  decisão  de  admissibilidade  nas  razões  do  agravo  interno.<br>Assim  sendo,  consoante  entendimento  pacífico  desta  Corte,  não  merece  conhecimento  o  agravo  em  recurso  especial  que  não  impugna,  especificamente,  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do  recurso  especial.  <br>Nesse  sentido:  AgInt  no  AREsp  2.152.939/RS,  Terceira  Turma,  DJe  de  18/8/2023  e  AgInt  no  AREsp  1.895.548/GO,  Quarta  Turma,  DJe  de  18/3/2022.<br>  <br>DISPOSITIVO<br>Forte  nessas  razões,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.