ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Ausência de teratologia.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula n. 283 do STF.<br>2. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de que a impetração não substitui os meios recursais disponíveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial passível de recurso ou correção, e se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a sua admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula n. 267 do STF, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder.<br>5. A decisão judicial impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade evidente, sendo possível a utilização de outros meios processuais adequados.<br>6. A alegação de nulidade por conexão entre ações foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e a identidade de partes e causa de pedir não implica risco de decisões conflitantes.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que cabe ao magistrado avaliar a conveniência de processar e julgar conjuntamente ações conexas ou continentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE DELFIM DA SILVA OLIVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual rejeitei os embargos de declaração, interpostos contra decisão em que não conheci do recurso ordinário em mandado de segurança em razão da Súmula n. 283 do STF.<br>O recurso ordinário em mandado de segurança, foi interposto, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 213):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.<br>1 - Mandado de Segurança contra ato judicial de Desembargador que declinou da competência, por entender existir prevenção de outro colega. A impetração poderia manejar outros meios postos a sua disposição, como Agravo Interno ou suscitar Conflito.<br>2 - Decisões judiciais só podem ser desafiadas por Mandado de Segurança em casos excepcionais, quando manifestamente ilegais ou teratológicas, em casos em que não caiba recurso ou para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo. Na espécie, o ato judicial apontado como coator não se mostra teratológico, ademais, a impetração tinha a sua disposição outras medidas.<br>3 - Mandado de Segurança denegado.<br>No agravo interno, a parte agravante repisa os argumentos do recurso ordinário, afirmando que todos os pontos do acórdão teriam sido impugnados; que existiria evidente teratologia e ofensa à coisa julgada; que não seria o caso de se aplicar a Súmula 267 do STF; e que não haveria conexão entre a ação anulatória e o inventário, que teria ocorrido cerceamento de defesa.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, manifestou-se às fls. 430-460.<br>O Ministério Público ofereceu parecer pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 346-347).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança contra ato judicial. Inadmissibilidade. Ausência de teratologia.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula n. 283 do STF.<br>2. O recurso ordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou mandado de segurança contra ato judicial, sob o fundamento de inexistência de teratologia e de que a impetração não substitui os meios recursais disponíveis.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado contra ato judicial passível de recurso ou correção, e se há teratologia ou ilegalidade manifesta que justifique a sua admissibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal, conforme disposto na Súmula n. 267 do STF, sendo cabível apenas em situações excepcionais de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder.<br>5. A decisão judicial impugnada não apresenta teratologia ou ilegalidade evidente, sendo possível a utilização de outros meios processuais adequados.<br>6. A alegação de nulidade por conexão entre ações foi afastada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto, e a identidade de partes e causa de pedir não implica risco de decisões conflitantes.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que cabe ao magistrado avaliar a conveniência de processar e julgar conjuntamente ações conexas ou continentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O Tribunal de origem entendeu pela inadmissibilidade do mandado de segurança na hipótese dos autos, ao fundamento de que tal medida não se presta como sucedâneo recursal.<br>É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme dispõe a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."<br>Nesse mesmo sentido, colhem-se diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os quais reiteram que a via estreita do mandado de segurança não se destina à reapreciação do mérito de decisões judiciais, sendo cabível apenas em situações excepcionais, nas quais se evidencie, de plano, a ocorrência de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder. Destacam-se, entre outros: AgInt no MS n. 28.373/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 19/4/2022; AgInt no RMS n. 63.777/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 23/2/2022; AgRg no RMS n. 36.631/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 20/3/2018; e AgInt no RMS n. 61.893/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13/4/2020.<br>Assim, à luz da jurisprudência consolidada, conclui-se que o mandado de segurança, por sua natureza excepcional, somente se revela admissível quando o ato judicial impugnado estiver eivado de vício grave, cuja ilegalidade seja evidente e não demandante de dilação probatória, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Tampouco prospera a nulidade pela conexão entre o mandado de segurança que deu origem a este recurso (originado dos autos n. 0809829-16.2023.8.10.0000) e o RMS n. 73049/MA (que adveio do mandado de segurança n. 0809832- 68.2023.8.10.0000).<br>Sobre a questão, afirmou o acórdão recorrido (fls. 225-227):<br>Esclareço, por oportuno, que sou relator do Mandado de Segurança nº. 0809832- 68.2023.8.10.0000 (Denegado por unanimidade na Sessão do dia 22/11/2023), com as mesmas partes, causa de pedir semelhante, porém, o requerimento neste WRIT difere em apenas um ponto, pois aqui, se requer, também, a suspensão do trâmite da Ação Anulatória no 0014258- 08.2013.8.10.0001, ao passo que o pedido do Mandado de Segurança, já julgado, era a Suspensão do trâmite da Ação Reivindicatória no 0038190- 88.2014.8.10.0001:<br>Eis o julgado:  .. .<br>A decisão colegiada restou por Recurso Ordinário Constitucional de José Delfim da Silva Oliveira e já remetido ao Superior Tribunal de Justiça em 23/02/2024.<br>Onde existe os mesmos elementos deve existir o mesmo fundamento de Direito.<br>Conforme já havia consignado, o ato sindicado, decisão monocrática proferida por outro Desembargador desta Casa, data de 03/04/2023 (Id 25427892-Pág. 3), onde as partes no Apelo Cível, se insatisfeitas, poderiam manejar Agravo Interno (RITJ/MA artigo 641).<br>Portanto, os mandados de segurança mencionados possuem pedidos distintos (e não continentes), mas mesmas partes e causa de pedir semelhante, seria legítimo falar em conexão ou em risco de decisões conflitantes.<br>Verifica-se, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida por este relator nos autos do RMS n. 73.049 - MA (originado do MS n. 0809832-68.2023.8.10.0000), que a jurisprudência consolidada desta Corte aponta no sentido de que cabe ao magistrado, ao reconhecer a existência de conexão ou continência entre ações, avaliar a conveniência de processá-las e julgá-las conjuntamente. Tal entendimento foi reafirmado no AgInt no AR Esp n. 868.077/RJ, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, julgado pela Quarta Turma em 30/09/2019, com publicação no DJe em 03/10/2019.<br>Oportuno trazer trecho das razões de decidir ventiladas no RMS n. 73049/MA (fl. 395), que também se aplicam ao presente caso:<br>No caso em exame, cumpre apenas esclarecer que a declaração de nulidade de ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo.<br>No entanto, o embargante, ao suscitar a nulidade do acórdão recorrido, não apontou nenhum prejuízo concreto decorrente do julgamento assíncrono do mandado de segurança que deu origem ao presente recurso ordinário, inobstante a conexão com o Mandado de Segurança n. 0809829-16.2023.8.10.0000.<br>De toda forma, a identidade de partes e de causa de pedir entre as ações não passaram desapercebidas pelo Tribunal de origem, que inclusive ressaltou que a impetração poderia ter sido una, em prestígio à economia processual e à razoável duração do processo, circunstância que rechaça qualquer risco de decisões conflitantes.<br>Ademais, conforme orientação assente desta Corte, é "faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas" (AgInt no AR Esp n. 868.077/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, D Je de 3/10/2019).<br>Desse modo, sanando a omissão, afasto a alegação de nulidade.<br>De acordo com o conteúdo das fls. 225-227 destes autos, o relator, na origem, concentrou-se no mesmo julgador, o qual, em ambos os julgamentos, relatou os fatos e dedicou atenção ao ponto ora analisado, decidindo de maneira idêntica em ambos os feitos.<br>Dessa forma, ausente prejuízo, não há que se falar em nulidade.<br>ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ERRO NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO ANULADO. PROMOVIDO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>II - De fato, o acórdão embargado, por erro, fundamentou-se em decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, deve ser anulado o acórdão que julgou o agravo interno. Considerando-se a nulidade, ficam prejudicados os embargos do Estado de fls. 1.357-1.360. Promove-se, ainda, o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303.<br> .. <br>VII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para anular o acórdão embargado e promover o julgamento do agravo interno de fls. 1.295-1.303. Prejudicados os embargos de fls. 1.357-1.360, ante a anulação do acórdão. Agravo interno de fls. 1.295-1.303 improvido.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.033.581/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024. Destaquei)<br>Assim, a alegação do embargante de que a decisão embargada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação, nas razões recursais, de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, não configura erro de fato, mas sim erro de julgamento. Por essa razão, a insurgência deve ser veiculada pela via processual adequada  o agravo interno  , uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, especialmente quando não se trata de questão fática ou de prova.<br>Verifica-se, portanto, a ausência de teratologia e aplicação da Súmula n 267 do STF, ficando, portanto, prejudicadas as demais questões.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.