ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.<br>5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito.<br>Tese de julgamento:<br>1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor (fl. 464):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. DECLARADO O IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO, O SEU SUBSTITUTO PASSA A SER COMPETENTE PARA ANÁLISE DO FEITO. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. LEI 9.870/99. O PERÍODO DE UM ANO É CONTADO DA DATA DA FIXAÇÃO DA MENSALIDADE E NÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo magistrado original, o substituto legal passa a ser o competente para a análise do pleito. Ausente notícias nos autos de cessação do impedimento antes de prolatada a sentença, não há que se falar em incompetência. Inteligência do art. 146, §1º do CPC. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. No que tange ao reajuste de mensalidades de curso superior, tendo em vista se tratar de serviço público essencial e necessário, sendo inegável a relação de consumo existente e visando o equilíbrio entre as partes, foi editada a Lei Federal nº 9.870/99 que tratou de forma específica aceca do valor total das anuidades escolares. 3. Em consonância com o referido normativo legal, o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha ao aluno com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a realização da matrícula, sendo vedada a revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano a contar da data da sua fixação. Por sua vez, os parágrafos 1º e 3º do citado artigo estipulam que o valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior que poderá ser acrescido de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que cumpridos os requisitos para tanto. Inexiste, em princípio, qualquer vedação ao reajuste das mensalidades antes de um ano da contratação, como pretende o apelante, mas sim antes de um ano a contar da data da fixação das parcelas. 4. Hipótese dos autos em que as cláusulas contratuais se encontram em consonância com a Lei 9.870/99. Inexistente a abusividade apontada, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Manutenção da sentença que se impõe. 5. É possível a condenação por danos morais apenas em situações em que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, porém, ao meu sentir, isso não foi demonstrado nos autos, na medida em que o autor não apresentou qualquer prova afim de corroborar suas alegações, o que poderia ter sido feito, inclusive, por meio de testemunhas. Danos morais não configurados. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, à unanimidade.<br>Em seguida, o recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão de apelação (fl. 620).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando o recorrente que o acórdão recorrido permitiu discriminação entre alunos "veteranos" e "calouros" ao aplicar reajustes diferenciados nas mensalidades, sem justificativa mediante apresentação de planilha de custos, violando princípios constitucionais e normas legais (fls. 635 - 714).<br>Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. l.998).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 999 - 1002).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal.<br>5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito.<br>Tese de julgamento:<br>1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.<br>VOTO<br>EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia do presente recurso especial sobre interpretação e aplicação da Lei Federal nº 9.870/1999, que disciplina o valor total das anuidades escolares, no contexto de contratos de prestação de serviços educacionais, especialmente no que tange à periodicidade dos reajustes e à possibilidade de distinção de valores entre alunos de um mesmo curso em períodos distintos.<br>Ainda, a análise da questão suscitada perpassa sobre os princípios da isonomia e as normas de proteção consumerista, em face da alegada contrariedade e divergência jurisprudencial suscitadas pelo recorrente.<br>O acórdão recorrido, prolatado pelo Tribunal local, ao manter a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, concluiu que o reajuste das mensalidades, nos termos da Lei nº 9.870/99, é contado a partir da data de sua fixação, e não da data da contratação.<br>Nesse sentido, afirmou que tal entendimento estaria em consonância com a legislação e que, caso contrário, permitiria que alunos do mesmo curso, mas em períodos diversos, pagassem valores diferentes de mensalidade, o que seria vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, uma análise mais aprofundada da Lei nº 9.870/1999 e da consolidada jurisprudência desta Corte Superior revela uma compreensão diversa sobre a matéria, especialmente no que concerne à vedação da distinção de valores de mensalidades para alunos do mesmo curso, mas em períodos de ingresso diferentes, e à necessidade de comprovação dos custos para quaisquer acréscimos.<br>O cerne da questão reside na interpretação do art. 1º, §§ 1º e 3º, e art. 8º da Lei nº 9.870/1999.<br>O § 1º do art. 1º estabelece que o valor anual ou semestral da anuidade escolar "deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo".<br>Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê que "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico."<br>Já o art. 8º da referida lei incluiu o inciso XIII ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, vedando ao fornecedor "aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido".<br>Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a interpretação conjugada desses dispositivos legais não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, ainda que em períodos distintos, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo.<br>A Medida Provisória n. 2.173-24, de 23 de agosto de 2001 (cuja edição originária era a Medida Provisória n. 1.930, de 29 de novembro de 1999), que alterou o art. 1º da Lei n. 9.870/99, reforça a necessidade dessa comprovação, nos moldes do Decreto nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999.<br>Nesse sentido foi a tese firmada no julgamento do REsp n. 674.571/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em acórdão acolhido a unanimidade por esta Terceira Turma:<br>Recurso especial. Mensalidades escolares. Lei n.º 9.870/99. Forma de cálculo. Distinção entre valor cobrado de calouros e veteranos de um mesmo curso. Impossibilidade. Medida Provisória n.º 2.173-24 (MP n.º 1.930/99). Possibilidade. Requisito. Planilha de custos nos termos do Decreto n.º 3.274/99.<br>- Conforme o parágrafo 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares), o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar deve ter por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior.<br>- Por força da Medida Provisória n.º 2.173-24, 23.8.2001 (Medida Provisória n.º 1.930, 29.11.1999) era possível que o valor da mensalidade para viger a partir do início de determinado ano ou semestre escolar tivesse por base a última mensalidade cobrada no ano ou semestre escolar imediatamente anterior, acrescida do valor proporcional da variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que o estabelecimento de ensino comprovasse tal variação mediante apresentação de planilha de custo, nos moldes do Decreto n.º 3.274, 6.12.1999.<br>- De acordo com o art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99, não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, isto é, não é possível a cobrança de mensalidades em valores diferentes para calouros e veteranos de um mesmo curso.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 674.571/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 257.)<br>Naquele caso, como não houve a comprovação da variação de custos por meio de planilha, de modo que o valor da mensalidade deveria ficar limitado à forma de fixação prevista no § 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99. A Ministra Relatora enfatizou que a cobrança de mensalidades de alunos do mesmo curso só atenderá ao princípio constitucional da isonomia se não houver distinção entre o valor cobrado dos calouros e o dos veteranos.<br>Essa orientação foi ratificada no REsp n. 1.316.858/RJ, da Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, cujo voto-mérito, após a divergência inaugurada pelo Ministro Herman Benjamin, consignou que:<br>"O art. 1º, §1º, da Lei nº 9.870/99 (Lei das mensalidades escolares) não permite a diferenciação entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, porém de períodos distintos."<br> .. <br>"Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, merecendo reforma o acórdão recorrido."<br>No ponto, o voto-vista do Ministro Herman Benjamin ressaltou a função social do contrato e a relevância do direito à educação como direito social fundamental, que autoriza a intervenção estatal e a fiscalização do Poder Judiciário, especialmente diante do descumprimento de comandos legais que impõem que o valor anual ou semestral deve ter como base a última parcela fixada no ano anterior e vigência por um ano, em consonância com o art. 1º, §1º, da Lei n. 9.870/1999.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DIFERENCIADA PARA ALUNOS DE PERÍODOS DIVERSOS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS PELA DEFESA PARA JUSTIFICAR A EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI 9.870/99. ANÁLISE QUE DEMANDA CONHECIMENTOS TÉCNICOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Esta Corte possui orientação no sentido de que não é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mesmo em períodos diversos, podendo excepcionamente ocorrer caso haja demonstração de variação de custos de aprimoramento no processo didático-pedagógico, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.870/99.<br>2. Caso em que foi apresentada vasta documentação com a contestação, a fim de comprovar referido acréscimo, considerada suficiente, mas cuja análise demanda conhecimentos técnicos para solução da controvérsia.<br>3. Reconhecimento de ocorrência de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide sem a realização da prova requerida.<br>4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.097.649/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018.)<br>Adicionalmente, a decisão monocrática no REsp 1.668.445/RO, de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze, à época integrante da Terceira Turma, também adotou o entendimento da Ministra Nancy Andrighi, ao prover recurso especial para restabelecer sentença que havia coibido a distinção entre calouros e veteranos no reajuste de mensalidades de curso de medicina, reafirmando que a solução dada pelo Tribunal de origem estava em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>No caso sob exame, o acórdão recorrido do Colegiado local divergiu do entendimento pacificado por esta Corte Superior.<br>Da leitura do art. 1º, §§1º, 3º e 6º, da Lei n. 9.870/99, o acórdão recorrido conferiu interpretação ao texto no sentido de que o período de um ano é contado da data da fixação da mensalidade e não da contratação, afirmando inexistir qualquer vedação ao reajuste das mensalidades antes de um ano da contratação, mas sim antes de um ano a contar da data da fixação das parcelas. Justificou tal sentido afirmando que entender de forma diversa permitiria que alunos do mesmo curso, porém em períodos diversos, pagassem valor diferente de mensalidade, conforme a data de contratação.<br>Contudo, a orientação que a jurisprudência do STJ opera é precisamente sobre a impossibilidade de distinção entre valores cobrados de calouros e veteranos do mesmo curso, salvo se devidamente justificada a variação de custos por meio de planilha.<br>O recorrente alega que o reajuste ocorreu seis meses após sua contratação, gerando mais reajustes para ele (cinco) do que para os alunos que ingressaram no início do ano (quatro), embora estivessem no mesmo curso anual. O acórdão recorrido não identificou ilegalidade nas cláusulas contratuais e rejeitou os pedidos de repetição de indébito.<br>Porém, ao fazê-lo, contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ, que não admite a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso sem a devida e legal comprovação dos custos que a justifiquem. A ausência de tal comprovação nos autos, por parte da instituição de ensino, conforme ressaltado nos precedentes, torna a cobrança abusiva e ilegal.<br>A tese do acórdão recorrido de que o reajuste deve ser contado da "data da fixação da mensalidade" e não da "data da contratação" não se sustenta diante da leitura sistemática da Lei n. 9.870/1999 e da interpretação que lhe foi dada por esta Corte.<br>A Lei n. 9.870/1999, ao determinar que o valor anual ou semestral "terá vigência por um ano" (§ 5º do art. 1º) e que é nula cláusula de reajuste em "prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação" (§ 6º do art. 1º), visa assegurar a estabilidade dos valores e proteger o consumidor contra reajustes arbitrários ou discriminatórios. O que se coíbe é a distinção de valores entre alunos que, embora em diferentes momentos de ingresso, compartilham a mesma grade curricular, estrutura e custos de serviço educacional, salvo a rigorosa comprovação prevista em lei.<br>Em síntese, o acórdão da Corte local, ao manter o reajuste da mensalidade em periodicidade inferior à anual para o recorrente, sem a comprovação da variação de custos mediante planilha nos moldes legais - sendo a sentença e o acórdão recorrido omissos neste ponto -, e ao permitir a distinção de valores entre alunos do mesmo curso, contraria diretamente os artigos 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º, da Lei nº 9.870/1999, violando o princípio da isonomia e as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte.<br>Ante o exposto, conheço do presente recurso especial e dou-lhe, para, reformando o acórdão recorrido, julgar procedente o pedido de repetição de indébito deduzido na ação movida pelo recorrente, determinando que o valor das mensalidades devidas por este fique limitado à forma de fixação prevista no § 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 9.870/99.<br>Determino, ainda, a devolução ao recorrente de qualquer quantia cobrada em desconformidade com a forma aqui estabelecida, com acréscimo de correção monetária pelo IGP-M, com termo inicial de acordo com a Súmula n. 43/STJ, e juros moratórios à taxa legal, com termo inicial a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Em razão da sucumbência, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>É como penso. É como voto.