ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.<br>3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EMANUELLE DE CASTRO ANDRADE CIRILO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.618-1.619):<br>CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CONSTRUTORA AFASTADA. REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS/LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE DA CEF AFASTADA.<br>1. Apelações interpostas pelo Particular e pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, e condenou a CEF: a) ao pagamento mensal de 0,5% do valor do bem, assim considerado o valor previsto no contrato, devidamente atualizado pelo IPCA-E, a título de lucros cessantes, devidos a partir do termo final inicialmente estipulado para a conclusão da obra (19/06/2014) até a entrega das chaves; b) ao pagamento de multa contratual de 2%, bem como juros de mora de 1% ao mês, sobre o valor do imóvel, até a data em que for firmado o contrato com a construtora que assumir a continuidade do<br>empreendimento.<br>2. A responsabilidade solidária entre a Instituição Financeira e a Construtora por danos decorrentes do atraso da obra dá ensejo a litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, de modo que pode o autor ajuizar a demanda contra o banco financiador e a Construtora, isoladamente ou em conjunto (Precedente no Processo 08013025920174050000, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, julgamento: 23/08/2017). Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora Saint Enton Ltda suscitada<br>pela CEF.<br>3. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da Caixa e da Construtora por danos decorrentes do atraso da obra e da consequente entrega de imóvel objeto de financiamento habitacional, uma vez comprovada a não observância do prazo contratualmente previsto e desde que o contrato impute à CEF a obrigação de diligenciar no sentido de substituir a construtora.<br>4. O Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional firmado entre as partes estabelece, na cláusula Décima Nona, a obrigação do<br>Devedor comprovar a contratação pela Construtora do Seguro de Garantia Construtor até a data de liberação da primeira parcela do financiamento, por meio da apresentação da Apólice Definitiva, que garante a conclusão das obras de construção do empreendimento até a sua consecução e expedição do respectivo "habite-se" pelo Poder competente. Por outro lado, institui, nas cláusulas nona, "f" e "g" e na cláusula décima nona, parágrafo segundo, a obrigação da CEF substituir a Construtora, no caso de atraso na obra por período igual ou<br>superior a 30 (trinta) dias ou de não conclusão do empreendimento no prazo contratualmente previsto.<br>5. Apesar da possibilidade contratual de substituição da construtora, existem inúmeros obstáculos para uma nova construtora prosseguir com uma obra em andamento, como o fato de não ter realizado o projeto, nem ter acompanhado a execução das etapas anteriores, dentre outros aspectos que podem atrasar ainda mais a execução do cronograma, tornando a substituição ainda mais prejudicial aos interesses dos mutuários. Tanto é assim que, em razão<br>do atraso da obra, os compradores do Residencial Sítio Jardins acionaram o Ministério Público Estadual para resolução da questão, tendo sido formalizado Termo de Ajustamento de Conduta com a Construtora Saint Enton para prorrogação e término da obra.<br>6. Diante da inobservância do novo prazo ajustado, continuaram as tratativas entre os compradores, a Construtora e a CEF no sentido de se encontrar a melhor solução para a questão, o que culminou na decisão dos adquirentes no sentido de acionar o seguro para substituição da Construtora.<br>7. Em resposta à notificação extrajudicial do advogado dos adquirentes das unidades habitacionais, a CEF esclareceu que, conforme reunião ocorrida com o referido patrono, a<br>deliberação quanto ao acionamento do seguro da obra, bem como quanto à substituição da Construtora, se daria em conjunto com o MPPE e Comissão de Adquirentes, o que, de fato, ocorreu, tendo a Caixa acionado a seguradora em julho de 2016, como já comprovado nos autos de processos julgados por esta Terceira Turma referentes ao mesmo empreendimento.<br>8. Em que pese incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, não há que se imputar à CEF responsabilidade pelos danos alegados, por ter a empresa pública ré comprovado a comunicação do sinistro à seguradora, cumprindo, assim, com a obrigação de "substituir a Construtora", no limite de sua responsabilidade. (Precedente desta Turma: AC 08087626320164058300, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data do Julgamento: 08/10/2019).<br>9. Ainda quanto à pretensão de reparação de danos, no Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao MPPE, coube à Construtora Saint Enton a obrigação de pagamento de aluguéis aos adquirentes prejudicados com o atraso na entrega do empreendimento Sítio Jardins (Cláusula Quinta), inexistindo, ainda, no reportado Termo, qualquer atribuição de responsabilidade à CEF pelo pagamento de lucros cessantes, não havendo, assim, como se reconhecer solidariedade da Caixa em relação a estas obrigações, que não se presume. O mesmo se observa quanto ao pedido de condenação da Caixa ao pagamento de<br>multa moratória de 2% e de juros de 1% ao mês (Penalidades Contratuais), uma vez que fundado na aplicação da bilaterização de cláusula contratual não dirigida à instituição financeira, mas à construtora, esta sim em mora quanto a obrigações contratuais. Precedentes desta Corte Regional: (Processo 0809443-04.2016.4.05.0000, Rel. Desembargador Federal Élio Wanderlei de Siqueira Filho, 1ª Turma, Julgamento: 6/6/2017; Processo 0801068-72.2018.4.05.8300, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 2ª Turma, Julgamento: 31/1/2019).<br>10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida, para rejeitar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Construtora, e, no mérito, reformar a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, julgando prejudicada a Apelação da parte Autora.<br>11. Sucumbente a parte demandante na totalidade do pedido, deve suportar os decorrentes ônus (custas e demais despesas processuais), com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.746-1.747).<br>A recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta ainda afronta aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, bem como aos arts. 8º e 506 do CPC, arts. 275, 422, 422 e 475 do Código Civil, art. 5º da Lei 7.347/85, arts. 7º, 18 e 25 do CDC, além de divergência jurisprudencial. Pede o reconhecimento das omissões ou o retorno ao tribunal de origem. Requer o restabelecimento da sentença, condenando a CEF em danos materiais (lucros cessantes), danos morais e inversão da cláusula penal. Pleiteia a aplicação do tema 971 do STJ (fls. 1.736-1.833).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.936-1.958), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fl. 1.960).<br>Interposto agravo contra a decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 1.978-1.984), foi admitido o recurso especial pela Corte Regional (fl. 2.005).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. DANOS MORAIS. TEMAS 970 E 971/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente as questões essenciais à solução da lide, ainda que contrariamente à pretensão da parte.<br>2. A responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal e da construtora pelo atraso da obra foi reconhecida pelo Tribunal de origem com base em elementos fático-probatórios e cláusulas contratuais, destacando a atuação da CEF na gestão do empreendimento, o que afasta a alegada ilegitimidade passiva.<br>3. A modificação do julgado demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências obstadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. A aplicação das teses firmadas nos Temas 970 e 971 do STJ depende da análise das peculiaridades do caso concreto, não sendo possível sua revisão em recurso especial quando lastreada em premissas fáticas fixadas pela instância ordinária.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso foi interposto contra acórdão regional, que reconheceu a legitimidade e responsabilidade da CEF pelo atraso na entrega de empreendimento financiado em programa habitacional, mas julgou improcedentes os pedidos de condenação em cláusula penal inversa, lucros cessantes e danos morais.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao deixar claro que "em que pese incontroversa a não conclusão da obra no prazo contratualmente previsto, não há que se imputar à CEF responsabilidade pelos danos alegados, por ter a empresa pública ré comprovado a comunicação do sinistro à seguradora, cumprindo, assim, com a obrigação de "substituir a Construtora", no limite de sua responsabilidade. a" (fl. 1.615).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à aplicação das teses fixadas nos Temas 970 e 971 desta Corte, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 970 DO STJ. SÚMULA N. 568 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.S 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação declaratória de abusividade e nulidade de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais por descumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, no tocante ao prazo de entrega da obra.<br>2. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema n. 970 do STJ).<br>3. Ademais, a conclusão do acórdão recorrido decorreu da interpretação de cláusula contratual, bem como do juízo de equidade realizado pelo órgão julgador, a fim de obter o valor adequado e proporcional ao período da mora, razão pela qual a pretensão de rever a convicção alcançada pela Corte local também esbarra nos óbices das Súmulas n.s 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.181.149/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. PROPORCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TEMA N. 971 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula n. 543 do STJ).<br>3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico.<br>5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático- probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.<br>7. "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (Tema n. 971 do STJ).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.988/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. TEMAS 970 E 971. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c compensação por danos morais 2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas.<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5.A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>6. No que se refere à inversão da cláusula penal em favor do consumidor, o Tribunal de origem consignou a possibilidade de aplicação da multa estipulada na cláusula contratual, porquanto embora somente haja sua previsão para o consumidor na hipótese de inadimplemento de suas obrigações.<br>7. No presente caso, o Tribunal de origem considerou as peculiaridades no caso concreto para concluir que o fato ultrapassou a esfera dos acontecimentos cotidianos, e que restou configurado o dano moral. Dessa forma, não é possível alterar o entendimento do acórdão recorrido pois demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.196.683/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATRASO NA BAIXA DA HIPOTECA. INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL PREVISTA PARA A OBRICAÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMAS 979 E 971 DO STJ. INAPLICABILIDADE.<br>1. Verifica-se que o Tribunal de origem abordou expressamente a tese fixada no Tema 971/STJ, mas fez distinção para o caso concreto, concluindo que não era o caso de se aplicar o entendimento consolidado no Tema 971 do Superior Tribunal de justiça, pois "a baixa da hipoteca decorreu de decisão judicial, em outro processo.<br>Mesmo não havendo coisa julgada, as consequências do atraso na baixa da hipoteca deveriam ter sido tratadas naquela ação, evitando-se a proliferação sem fim de processos".<br>2. Dessarte, alterar as conclusões do acórdão impugnado, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>(AgInt no AREsp n. 1.952.582/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor da parte recorrente para 12% honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC).<br>É como penso. É como voto.