ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico.<br>2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por Y. P. Empreendimentos Imobiliários Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou demanda relativa à revisão de contrato de compra e venda de imóvel.<br>O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 354):<br>Ação revisional de contrato - Compra e venda de bem imóvel - Sentença de procedência em parte - Insurgência da ré - Prática de juros capitalizados observada na hipótese - Validade da capitalização desde que haja expressa previsão contratual - No caso dos autos, não verificou-se o atendimento da previsão expressa - Sentença mantida - Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 406-410).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 591 do Código Civil e 4º da Lei de Usura, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Sustenta, outrossim, que "a capitalização anual de juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário é legal, independentemente de pactuação expressa" (fl. 369).<br>Alegou que a cláusula contratual seria lídima.<br>Afirma que teria ocorrido ofensa aos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, uma vez que a sucumbência teria sido mínima, em razão do "caráter irrisório do proveito econômico obtido" (fl. 374).<br>Apresentadas as contrarrazões (fl. 415), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 440).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONDENAÇÃO ANTE O IRRISÓRIO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial em que se discute a possibilidade de capitalização de juros em contrato de compra e venda e de imóvel e a não condenação em honorários sucumbenciais em razão do irrisório proveito econômico.<br>2. Alterar o acórdão recorrido no sentido de que a cláusula contratual não cumpriu o dever de informar quanto à capitalização de juros, implicaria a intepretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. Segundo o art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, não sendo possível se falar em isenção de honorários em razão ao irrisório proveito econômico.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial em que são formulados dois pedidos.<br>O primeiro diz respeito à validade da cláusula contratual em que teriam sido pactuados juros capitalizados no contrato de alienação de imóvel.<br>No segundo ponto, os recorrentes requerem que não haja condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o proveito econômico obtido foi irrisório.<br>O Tribunal de origem concluiu que não há previsão contratual expressa sobre a capitalização, conforme se depreende do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 358-359):<br>No caso dos autos, restou comprovado, pela perícia técnica realizada, que foram aplicados juros capitalizados nas parcelas em questão, o que se deu com fulcro na cláusula 6ª do contrato. Contudo, referida cláusula não contém estipulação expressa acerca da forma capitalizada de cálculo dos juros, não estando clara tal informação ao consumidor.<br>Com efeito, colaciona-se trecho da perícia técnica realizada, a qual foi categórica quanto a esta informação:<br>"1) existe no contrato firmado entre as partes a previsão expressa de juros capitalizados  Se positivo, quais as cláusulas e qual redação  Resposta: Não! Não há previsão expressa para aplicação de juros capitalizados.<br>Porém a redação da Cláusula Sexta sugere que essa será a prática adotada, tanto na atualização monetária como no acréscimo dos juros remuneratórios com a periodicidade ANUAL.<br>As prestações do saldo devedor serão corrigidas monetariamente com base na variação do INPC- IBGE acumulado do ano anterior ao pagamento das parcelas devidas (12 parcelas) e acrescida de juros no patamar de 6% (seis por cento) ao ano, sendo que a referida atualização será calculada anualmente até o efetivo pagamento"." (fls. 208)<br>Portanto, tratando-se de relação de consumo, na qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor, é certo que a previsão implícita de cobrança de juros capitalizados não atende ao dever de informação previsto no artigo 6ª, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.<br>Desta forma, houve inobservância, no caso dos autos, do dever de informar expressamente a aplicação de juros capitalizados no contrato, a qual, embora seja válida, depende de expressa previsão contratual, conforme julgados acima colacionados.<br>Assim, deve ser afastado o cálculo de juros capitalizados no caso dos autos, devendo a requerida ser condenada a restituir aos autores, de forma simples, o montante cobrado a maior, nos moldes em que apurado na perícia e consignados na r. sentença, acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a contar do pagamento indevido. (Destaquei.)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Tampouco merece prosperar o pedido de não condenação em honorários sucumbenciais ante o valor irrisório do proveito econômico, justamente em razão da previsão do art. 85, §8º, do CPC.<br>Quanto ao ponto, trago trecho elucidativo do acórdão (fls. 359-360):<br>Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que atenderam o quanto estipulado no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, respectivamente, para fixar o valor devido aos patronos dos autores e da ré.<br>Verifica-se que os critérios utilizado pelo juízo "a quo", quais sejam: "10% do valor pleiteado e não concedido em desfavor do autor e em R$1.000,00 (um mil reais) em desfavor da requerida, em razão do irrisório proveito econômico obtido pelo autor e do trabalho realizado pela advogada, nos termos do art. 85, §2º e §8º, do CPC." está em consonância com os critérios legais, não havendo que se falar em modificação nesta hipótese.<br>Em atendimento ao disposto no artigo 85, §11 do novo Código de Processo Civil, majoro o valor dos honorários advocatícios para a quantia de R$ 1.200,00 em favor do patrono dos autores.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.000,00, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.