ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Legitimidade ad causam passiva da Cef em ação indenizatória por vícios de construção. modo de atuação. agente executor de programa governamental. pmcmv. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora.<br>5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso.<br>6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda.<br>7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO nos autos da ação indenizatória movida por LARISSA CRISTINA ESTEVÃO CRISPIM.<br>O acórdão deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrida, reformando a decisão de primeira instância que havia excluído a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do polo passivo da demanda, nos termos da seguinte ementa (fls. 116):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.<br>I - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (REsp 1102539/PE, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012).<br>II - No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia Fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS".<br>III - Reconhecida a legitimidade passiva da CEF para se discutir sobre a responsabilidade pelo atraso na entrega, pois, tendo financiado um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das obras, conforme cláusula 4.1.<br>IV - Agravo de instrumento provido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 140-146).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, 2º, I, 6º-A e 9º da Lei n. 11.977/2009 e 264 do Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista sua condição de agente financeira, não de executora de políticas públicas (fls. 159-167).<br>Foram apresentadas contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, fundamentando que a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório, bem como reinterpretação de cláusulas contratuais, incidindo nos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (fls. 183-187).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 189-192).<br>Em decisão de fls. 220-221, conheceu-se do agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil e processual civil. Recurso especial. Legitimidade ad causam passiva da Cef em ação indenizatória por vícios de construção. modo de atuação. agente executor de programa governamental. pmcmv. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Terceira Região que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas federais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O provimento de recurso especial com fundamento em violação do art. 1.022 do CPC/2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, de que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), independentemente de fiscalizar a obra ou escolher a construtora.<br>5. A Súmula 83 do STJ aplica-se ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, impedindo o processamento do recurso.<br>6. A ausência de prequestionamento implícito (debate efetivo da matéria) impede o exame da questão relativa à restrição da responsabilidade da CEF aos imóveis financiados apenas dentro dos critérios da Faixa 1 do PMCMV, destinadas a pessoas de baixa ou baixíssima renda.<br>7. Para efeito de configuração de prequestionamento ficto, a parte deve opor embargos declaratórios em relação ao tema supostamente omisso do acórdão de origem. Incidência da Súmula 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios de construção quando atua como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>1. Da violação do art. 1.022 do CPC/2015<br>O provimento de recurso especial com fundamento em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 exige a demonstração, de forma fundamentada, dos seguintes requisitos:<br>(i) que a matéria alegadamente omitida tenha sido previamente suscitada na apelação, no agravo ou nas respectivas contrarrazões, ou, alternativamente, que se trate de questão de ordem pública passível de apreciação ex officio pelas instâncias ordinárias, em qualquer fase do processo;<br>(ii) que tenham sido opostos embargos de declaração com o objetivo de apontar expressamente à instância local a omissão a ser sanada;<br>(iii) que a tese omitida seja relevante para o desfecho do julgamento, de modo que sua análise possa conduzir à anulação ou à reforma do acórdão, ou ainda revelar a existência de contradição na fundamentação adotada;<br>(iv) que não haja outro fundamento autônomo capaz de sustentar, por si só, a manutenção do acórdão recorrido.<br>O recorrente alega vício de omissão contido no acórdão de origem, que não teria se manifestado sobre as seguintes questões previamente suscitadas: (i) a "cláusula 4ª, apontada como fundamento da legitimidade, expressamente estabelece que o acompanhamento da obra pela CAIXA ocorre apenas para fins de medição e liberação dos recursos, "sem qualquer responsabilidade técnica pela edificação""; (ii) "a CAIXA não atuou como agente promotor da obra, não escolheu a construtora, não escolheu o projeto e muito menos vendeu diretamente o imóvel aos mutuários."<br>No entanto, essas questões, mesmo se fossem examinadas expressamente no acórdão dos embargos de declaração, não alterariam o desfecho do julgamento de origem, visto que o acórdão se baseou em fundamento autônomo: a CEF é parte legítima quando atuar como agente executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia (como o PMCMV), independentemente se fiscaliza a obra e escolhe a construtora ou o projeto.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que não há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal de origem aplica o direito que considera adequado à situação, resolvendo completamente a controvérsia submetida à sua análise, mesmo que de forma diferente do que a parte desejava. Confira-se: AgInt no AREsp 1.833.510/MG, 3ª Turma, DJe de 19/08/2021; AgInt no REsp 1.846.186/SP, 4ª Turma, DJe de 11/06/2021; EDcl no AgInt no MS 24.113/DF, Corte Especial, DJe de 13/09/2019; REsp 1.761.119/SP, Corte Especial, DJe de 14/08/2019.<br>2. Da violação dos arts. 2º, I, 6º-A e 9º da Lei n. 11.977/2009, e 264 do Código Civil<br>A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: (i) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; (ii) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.<br>Nos casos de financiamento para construção de moradias populares, como o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), voltado para mutuários com baixa renda, o agente financeiro é parte legítima para responder, solidariamente, por vícios na construção de imóvel cuja obra foi por ele financiada com recursos do SFH.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes.<br>2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda.<br>3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.608.238/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>3. Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.069/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024)<br>Nesse cenário, tendo o tribunal de origem concluído que a CEF atuou como integrante de políticas públicas federais voltadas à promoção de moradia para pessoas de baixa renda (PMCMV), bem como assumiu a função de fiscalização da obra, deve ser rejeitada a sua ilegitimidade passiva ad causam.<br>Com efeito, confira-se do acórdão de origem o seguinte fundamento:<br>No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram um "Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia Fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS".<br>III - Reconhecida a legitimidade passiva da CEF para se discutir sobre a responsabilidade pelo atraso na entrega, pois, tendo financiado um terreno para a construção de uma unidade habitacional, sob a sua fiscalização, assumiu contratualmente a responsabilidade pelo acompanhamento da execução das obras, conforme cláusula 4.1.<br>Assim, estando o v. acórdão regional em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), a qual é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido, destacam-se:<br> ..  2. Conforme o entendimento desta Corte, a Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.049.383/GO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/05/2019)<br>" .. . Outrossim, encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial.  .. . 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.365.737/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/04/2018)<br>Por fim, quanto à alegação da recorrente, no sentido de que a responsabilidade da CEF ficaria restrita aos imóveis financiados dentro dos critérios da FAIXA 1 do PMCMV - PNHU, voltada às famílias de baixa ou baixíssima renda, e não das FAIXAS 1.5, 2 e 3, essa matéria não foi enfrentada pelo acórdão do tribunal de origem, seja no acórdão de agravo de instrumento, seja no acórdão de embargos de declaração.<br>Ora, a ausência de prequestionamento é óbice intransponível para o exame da questão mencionada, sendo necessário que o Tribunal de origem ao menos debata a matéria objeto do recurso especial, ainda que não aluda expressamente ao dispositivo legal violado (prequestionamento implícito).<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, a Súmula n. 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada."<br>Nesse mesmo sentido:<br> ..  prevalece neste Superior Tribunal que o prequestionamento implícito somente se configura quando há o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nos presentes autos (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22/8/2022)<br>Por seu turno, se a parte recorrente entendesse existir alguma omissão no acórdão impugnado - ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o tribunal a quo -, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação ao dispositivo legal alegadamente violado, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>O recorrente até opôs embargos de declaração contra o acórdão do T ribunal de origem (fls. 124-126), mas não suscitou esse argumento específico de que a responsabilidade da CEF ficaria restrita aos imóveis financiados dentro dos critérios da FAIXA 1 do PMCMV - PNHU, voltada às famílias de baixa ou baixíssima renda, e não das FAIXAS 1.5, 2 e 3<br>Incide, pois, assim, a Súmula n. 356/STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Conclusão<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo acórdão de origem .<br>É como penso. É como voto.